Chat do Blog

PARA ENTRAR NA SALA É SÓ CLICAR EM GUEST, LOGO ABAIXO: PARA ENTRAR NA SALA É SÓ CLICAR EM GUEST, LOGO ACIMA:

PROCURANDO EMPREGO! ENCONTRE AGORA!!!!!!



sexta-feira, 7 de abril de 2017

Aula particular Direito (Estudante / Concursos / OAB) Salvador-Ba

Resultado de imagem para aula particular


AULA PARTICULAR PARA CONCURSOS
AULA PARTICULAR PARA OAB


As aulas de direito destinam a estudantes de direito ou áreas correlatas, a concurseiros e àqueles que prestarão o Exame da ordem.
Metodologia a ser definida de acordo com a necessidade e objetivo de cada aluno.



PRODUTO: Hora aula particular em Direito

INVESTIMENTO: O valor da hora/aula ( R$ 50,00 hora + Valor deslocamento a depender do bairro na Cidade de Salvador-Ba)

LOCAL: Salvador - Bahia

TELEFONES: (71) 98827-9337 / (71) 98154-4450 (Whatsapp)

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (OAB )

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO


Caderno de Prova 01
Caderno de Prova 02
Caderno de Prova 03
Caderno de Prova 04
Gabarito Preliminar da Prova Objetiva (1ª fase)

Boa Sorte!

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

VI Exame de Ordem Unificado (OAB)

 CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
A Coordenação Nacional do Exame de Ordem do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getulio Vargas comunicam a todos os interessados que foi publicado o edital  de  abertura  de  inscrições  do  VI  Exame  de  Ordem  Unificado.  Os  pedidos  de  inscrição poderão ser realizados entre 29 de dezembro de 2011 e 16 de janeiro de 2012 e os pedidos de isenção da taxa de inscrição no período de 29 de dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012, ininterruptamente, por meio página de inscrição da FGV http://oab.fgv.br).
O cronograma completo de realização do Exame obedecerá às seguintes datas:

29/12/2011 Publicação do edital
29/12/2011 a 16/01/2012 Período de inscrições
29/12/2011 a 02/01/2012 Período de solicitação de isenção da taxa de inscrição
30/01/2012 Divulgação dos locais de realização da prova objetiva
05/02/2012 Realização da 1 ª fase (prova objetiva)
05/02/2012 Divulgação do gabarito preliminar da prova objetiva
15/02/2012 Resultado preliminar da 1ª fase
15/02/2012 a 18/02/2012 Prazo recursal contra o resultado preliminar da 1ª fase
06/03/2012 Divulgação do gabarito definitivo da 1ª fase
06/03/2012 Divulgação do resultado final da 1ª fase (prova objetiva)
19/03/2012 Divulgação dos locais de realização da prova prático-profissional
25/03/2012 Realização da 2ª fase (prova prático-profissional)
12/04/2012 Divulgação do padrão de resposta da prova prático-profissional
17/04/2012 Divulgação do resultado preliminar da prova prático-profissional
18 a 21/04/2012 Prazo recursal acerca do resultado preliminar da 2ª fase
03/05/2012 Decisão dos recursos acerca do resultado preliminar e divulgação do resultado final do Exame.

( Clique aqui ) para conferir o edital.

Maiores informações: Inscrição FGV

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

RESULTADO 2 FASE EXAME DE ORDEM V UNIFICADO

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

V EXAME DE ORDEM UNIFICADO



Parabéns!!!!! 

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

GABARITO EXTRAOFICIAL PROVA 2ª FASE - V EXAME DE ORDEM UNIFICADO

GABARITO EXTRAOFICIAL V EXAME DE ORDEM UNIFICADO

As primeiras notícias sobre a prova (04/12):
1 – Prova Trabalhista
Peça Prática - Contestação
2 – Prova Penal
Peça Prática - Apelação
3 – Prova Tributário
Peça Prática - Ação consignação em Pagamento
4 – Prova Civil
Peça Prática - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela específica da obrigação
5 – Prova Empresarial
Peça Prática - Ráplica na Falência
6 – Prova Administrativo
Peça Prática - Mandado de segurança com pedido liminar
7 – Prova Constitucional
Peça Prática - Mandado de segurança com pedido liminar ou Ação Ordinária com pedido liminar


Fonte: Blog Exame de Ordem

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

FGV RESULTADO PRELIMINAR EXAME DE ORDEM 2011.2 (V EXAME DE ORDEM UNIFICADO)

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
V EXAME UNIFICADO – RESULTADO PRELIMINAR – PROVAS DO DIA 30/10/2011


RESULTADO PRELIMINAR

A FGV, conforme previsto em Edital, divulgou hoje (07/11), o resultado preliminar dos aprovados no Exame de Ordem realizado em 30/10/2011.

Resultado Preliminar - Prova Objetiva (1ª fase)

PARABÉNS!!!!!!!!!!!!!!!

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

GABARITOS PRELIMINARES - V EXAME DE ORDEM UNIFICADO

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
V EXAME UNIFICADO – GABARITOS – PROVAS DO DIA 30/10/2011


GABARITOS PRELIMINARES



Gabarito Preliminar da Prova Objetiva (1ª fase)


Caderno de Prova 01
 
Caderno de Prova 02

Caderno de Prova 03

Caderno de Prova 04

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

V EXAME DE ORDEM UNIFICADO (OAB 2011.2)

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
V EXAME DE ORDEM UNIFICADO

A prova objetiva do exame de ordem (OAB 2011.2), será aplicada neste domingo (30/10) das 14h às 19h, no horário oficial de Brasília/DF, conforme item 3.1.1 do Edital. A prova conterá segundo seu edital:

3.4.1. A prova objetiva, sem consulta, será composta de 80 (oitenta) questões, no valor de 1,00 (um) ponto cada, e terá sua pontuação total variando do mínimo de 0,00 (zero) ao máximo de 80,00 (oitenta) pontos, compreendendo os conteúdos previstos nas disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, nos termos do §3º do art. 11 do Provimento 144/2011.

3.4.1.1 A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Direitos Humanos.

4.1.3 A nota na prova objetiva (NPO) será a soma da pontuação obtida nas questões, considerando-se aprovado nesta fase o examinando que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional, ou seja, que obtiver NPO igual ou superior a 40,00 (quarenta) pontos.

5.1 Os gabaritos preliminares da prova objetiva serão divulgados às 22h do dia 30 de outubro de 2011 e o resultado preliminar da prova objetiva será divulgado no dia 07 de novembro de 2011.

Examinando confira todas as informações necessárias para prova:

Edital de Abertura

Edital - Locais e Horário de realização da Prova Objetiva (1ª fase)

Consulta Local de Realização da Prova Objetiva (1ª fase)

Boa sorte a todos.

STF CONSIDERA CONSTITUCIONAL EXAME DA OAB

A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.

A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

Votos

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.

Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.

Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.

Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.

“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.

Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.
Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.

No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.

Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.

Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo  Ayres  Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.
O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF,  uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.

Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.

Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.

Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.

Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.

Fonte: STF