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segunda-feira, 7 de setembro de 2009

AGU sustenta que recusar teste do bafômetro é crime

Se depender da Advocacia-Geral da União, quem se recusar a fazer o teste do bafômetro pode ser enquadrado no crime de desobediência. A revista Consultor Jurídico obteve com exclusividade um parecer interno da AGU distribuído ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que pretende padronizar os procedimentos dos agentes. O parecer afirma que o direito do cidadão de não produzir prova contra si mesmo não vale no caso do bafômetro.

É com esse parecer que os agentes da Polícia Rodoviária se valerão para, na hora da blitz, prender quem se recusar a fazer o bafômetro. A pena é de detenção de 15 dias a seis meses, além de multa. O parecer é assinado pela advogada da União Maria de Lourdes Oliveira, lotada no Ministério da Justiça e responsável pela consultoria jurídica aos órgãos do ministério. “A utilização do etilômetro e a obrigatoriedade do cidadão submeter-se ao teste, além de ser legalmente permitida, constitui meio importante para a preservação da vida, bem maior que toda a sociedade deve proteger, sendo, portanto, legítimo seu uso”, diz o documento.

O parecer da AGU foi baseado num estudo técnico da própria Polícia Rodoviária Federal. Segundo o estudo, o direito de não produzir provas contra si não está claro na Constituição Federal e, portanto, não tem validade no caso do bafômetro. “Fazendo uma análise em abstrato, não existe na Constituição, de forma expressa, dispositivo prevendo que ninguém seja obrigado a produzir provas contra si”, diz a nota técnica.

De acordo com o estudo, esse direito foi estipulado para garantir as liberdades individuais nos tempos da ditadura. “Esse direito, decorrente do princípio da presunção da inocência, está contido no Pacto de São José da Costa Rica, em 1969, quando havia regimes de exceção.” Ainda de acordo com a Polícia Rodoviária Federal, o mesmo pacto estabelece que os “direitos das pessoas são limitados pelos demais”.

A Polícia conclui que o direito de não produzir provas contra si pode ser relativizado, como forma de combater quem dirige bêbado e coloca em risco a vida alheia. “Um direito fundamental individual pode ser limitado, quando tal restrição de faz necessária para garantir direito fundamental coletivo.”

Erro duplo
Para o advogado Aldo de Campos Costa, pesquisador da Universidade de Barcelona sobre o assunto, o parecer da AGU está errado. Segundo o advogado, o entendimento da AGU extrapola as punições previstas na lei. “Não existe o crime de desobediência quando há a previsão de sanção administrativa ou civil, o que já acontece no artigo 277, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. A exceção é quando a lei estabeleça essa dupla pena, o que não ocorre atualmente”, diz.

O inciso III do artigo 277 do CTB, citado pelo advogado, diz que “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165 deste código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos [bafômetro, etc]”. Por sua vez, o artigo 165 prevê como medida administrativa multa, retenção do veículo e até suspensão do direito de dirigir.

Para o advogado, o enquadramento no crime de desobediência prejudica quem se recusa a usar o bafômetro, pois possibilita duas multas como pena, além da prisão. “Aí está o erro de interpretação da AGU, que dá margem a dupla punição. A pessoa fica sujeito a responder por dois crimes, o que a lei não prevê”, conclui Aldo de Campos Costa.

O advogado produz uma tese de doutorado sobre a aplicabilidade da Lei Seca para a Universidade de Barcelona. Segundo o pesquisador, prever punições duras para quem se recusar a usar o bafômetro, como quer a AGU, é algo comum na Europa. “A rigor, não é muito diferente do que acontecem em outros países. A diferença é que na Espanha, por exemplo, há um dispositivo claro que prevê isso, não é algo subentendido. Enquanto isso não estiver muito claro, haverá sempre a discussão sobre o direito de não produzir provas contra si. Mas é sempre uma questão polêmica, que só seria solucionada com uma lei mais clara.”

Clique aqui para ler o parecer da AGU.


Conjur

Justiça isenta sociedade de recolher anuidade à OAB

Se quem exerce atividade advocatícia são os advogados e não as sociedades das quais eles fazem parte, por que os escritórios, além dos próprios advogados, precisam pagar anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil? A pergunta foi respondida pela Justiça Federal de São Paulo. Sentença dada no fim de agosto desobriga um escritório paulista a contribuir com a anuidade cobrada pela seccional do estado a partir de 2009. Segundo a Ordem, no entanto, a decisão é isolada. A entidade defende que a manutenção dos registros dos escritórios demanda esforço que precisa ser remunerado.

A sentença foi dada pela 21ª Vara Federal Cível de São Paulo. O juiz Maurício Yukikazu Kato confirmou, no dia 21 de agosto, a liminar concedida em junho à banca Borges, Brandão & Colvero Sociedade de Advogados, com sede em São José dos Campos. A explicação foi de que não há previsão no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) que obrigue os escritórios a contribuírem. “Não há na legislação que se referiu qualquer autorização, ainda que indiciária, para cobrança desse encargo, já que a única obrigação que se estabelece é a de registro e, ainda assim, para aquisição de personalidade jurídica”, disse o juiz na sentença.

A controvérsia se resume a uma questão de termos. Diz o artigo 46 do Estatuto que compete à OAB “cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”. Para o advogado Luís Eduardo Borges de Souza, sócio da banca, quando a lei se refere aos escritórios, menciona a palavra “registro” e não “inscrição”, termo vinculado a advogados e estagiários. Segundo ele, a intenção do legislador foi permitir a cobrança apenas de “inscritos”, responsáveis pelos atos relacionados à atividade.

Embora não tenham seu nome nas petições e requerimentos ajuizados pelos profissionais, as bancas respondem solidariamente por danos causados a clientes e, por isso, participam da atividade advocatícia, segundo Ophir Cavalcante Júnior, diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, que defende a cobrança. Segundo ele, a manutenção dos registros de pessoas jurídicas nos cadastros das seccionais é remunerada com as anuidades. “Atos societários e balanços precisam ser arquivados e disponibilizados por funcionários. Existe custo para atender às sociedades”, explica.

“Há alegações de que a cobrança simultânea de anuidade dos escritórios e de seus sócios seria uma bitributação, mas o Conselho Federal já demonstrou que as contribuições não são tributos. Além disso, nem todas as seccionais cobram das sociedades, só as com grande número de registros”, garante Ophir. Segundo ele, a seccional do Pará, de onde foi alçado a diretor nacional, é uma das que não exige a anuidade.

Apesar de entender que a cobrança é indevida, o juiz Maurício Kato não viu bitributação na anuidade dos escritórios. “Tendo em vista que os advogados e estagiários já são obrigados ao pagamento de anuidades, entendo que a incidência de contribuição pelo exercício da atividade profissional sob a forma de sociedade civil representa indevida incidência duplicada, muito embora aqui não se apliquem as regras de direito tributário, por não se tratar dessa espécie jurídica”, afirmou.

Não foi a primeira fez que a Ordem foi surpreendida com a resistência das sociedades em contribuir para seus cofres. No ano passado, o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegais as cobranças feitas pela OAB de Santa Catarina com base na Resolução 8/00, editada pela seccional para criar a obrigatoriedade. “A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários)”, afirmou o ministro Luiz Fux, da 1ª Turma, ao julgar o Recurso Especial 879.339 contra a entidade.

Um ano antes, a OAB-SC já havia sido derrotada no STJ. A 2ª Turma entendeu que o Estatuto da Advocacia fazia distinção entre o registro de sociedades e a inscrição dos profissionais, o que limitaria as cobranças apenas aos inscritos. “Se registro e inscrição fossem sinônimos — como alega a recorrente —, não haveria razões lógico-jurídicas para essa vedação”, afirmou o ministro Humberto Martins, relator do Recurso Especial 882.830. A referida vedação está no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que diz: “Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.”

O valor recolhido em anuidades de pessoa jurídica em São Paulo representa apenas 5% do total pago pelos inscritos. São Paulo é a seccional que tem o maior número de socieddes de advogados - cerca de 6 mil. Até o fim de 2009, a OAB-SP espera arrecadar R$ 6,5 milhões de contribuições de pessoas jurídicas, enquanto que o valor esperado em anuidades de pessoas físicas soma R$ 131,3 milhões.

Clique aqui para ler a sentença.


Fonte: Conjur

OAB-MG Resultado do Exame de Ordem - 08/2009

Resultado Oficial 1ª Etapa

Resultado Oficial - 04/09/2009


A OAB/MG INFORMA O RESULTADO DA PRIMEIRA ETAPA DO EXAME DE ORDEM AGOSTO 2009

FOI ANULADA A QUESTÃO DE DIREITO CIVIL “ PROVA TIPO 1” - Nº 51 ; “ PROVA TIPO 2 “ - Nº 67 E “ PROVA TIPO 3” - Nº 19; DA PROVA OBJETIVA, REALIZADA NO DIA 30/08/2009.

BELO HORIZONTE, 04 DE SETEMBRO DE 2009

LUIS CLÁUDIO DA SILVA CHAVES
VICE-PRESIDENTE DA OAB/MG
PRESIDENTE DA CEO/OAB/MG, EM EXERCÍCIO

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Comissão do Sendo aprova projeto que prevê divórcio on-line

Foi aprovado nesta quarta-feira, por unanimidade no Conselho de Constituição e Justiça do Senado, o projeto que prevê a separação e o divórcio consensuais on-line. A proposta é da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE).

De acordo com a relatora, senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), a medida contribui para modernizar os procedimentos legais e facilitar o processo de separação. O projeto segue agora para a Câmara.

Com já tinha sido publicado pela Folha , o projeto tem o objetivo de agilizar os processos para casais sem filhos menores ou incapazes e que se separam em comum acordo --casos em que é possível recorrer ao cartório.

Segundo o presidente da comissão de tecnologia e informação do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Alexandre Atheniense, além de maior rapidez, a proposta diminuiria o dano do fim do casamento. "A tecnologia favorece muito o anonimato, você consegue conduzir o procedimento sem ter que se expor", diz Atheniense.

O Fórum da Freguesia do Ó, em São Paulo, é um dos poucos que já trabalha on-line. Juízes, entretanto, não dispensam a audiência entre as partes.
Autor: da Folha Online

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Súmula manda indenizar por devolução de cheque

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. É o que diz súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, na última quarta-feira (26/8), que teve como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.
Segundo o STJ, a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto à honra quanto à imagem do emitente. Para a corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.

Num dos precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de R$ 1 mil. O depósito em dinheiro, que fora efetuado na conta do servidor, não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no momento da apresentação do cheque à câmara de compensação, mas foi condenado assim mesmo a indenizar o correntista por danos morais.

Noutro caso julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança, segundo o banco, causando constrangimento para o comerciante perante fornecedores. O banco alegou, em defesa, que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.

As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, as indenizações giram em torno de R$ 3 mil.

Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a ideia é reparar de forma ampla o abalo sofrido. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Índice aprovação Exame 2009.1 Final Bahia

Índice de aprovação no Estado da Bahia Exame de Ordem 2009.1






Instituição de Ensino Presentes Aprovados % Nr Aprovados
Universidade Católica do Salvador 402 52,74% 212
Universidade Federal da Bahia 84 95,24% 80
Faculdade Jorge Amado 90 46,67% 42
Faculdade Ruy Barbosa de Administração e de Direito 64 64,06% 41
Faculdade Unime de Ciências Jurídicas 160 22,50% 36
Universidade Estadual de Santa Cruz 49 65,31% 32
Instituto de Educação Superior Unyahna de Salvador 127 24,41% 31
Faculdade de Tecnologia e Ciências 130 22,31% 29
Universidade Salvador 46 60,87% 28
Faculdade Independente do Nordeste 90 28,89% 26
Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia 28 78,57% 22
Faculdades Integradas do Extremo Sul da Bahia 42 50,00% 21
Faculdade Dois de Julho 146 14,38% 21
Centro Universitário da Bahia 119 16,81% 20
Faculdade do Sul da Bahia 57 31,58% 18
Faculdade Baiana de Ciências 132 12,88% 17
Universidade Estadual de Feira de Santana 21 80,95% 17
Faculdade de Tecnologia e Ciências de Itabuna 65 24,62% 16
Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas 97 15,46% 15
Universidade do Estado da Bahia 21 66,67% 14
Faculdade São Francisco de Barreiras - Fasb 123 11,38% 14
Instituto de Educação Superior Unyahna de Barreiras 41 26,83% 11
Faculdade de Tecnologia e Ciências de Vitória da Conquista 50 20,00% 10
Faculdade de Artes, Ciências e Tecnologias 115 6,96% 8
Instituto Baiano de Ensino Superior 44 15,91% 7
Faculdade Metropolitana de Camaçari 18 16,67% 3
Faculdade Baiana de Ciências Contábeis 26 11,54% 3
Universidade Salgado de Oliveira 1 100,00% 1
Centro de Ensino Superior de Ilhéus 1 0 0
Faculdade Baiana de Direito e Gestão 1 0,00% 0
Faculdade de Ciências Humanas e Sociais 1 0,00% 0
Faculdade Regional da Bahia 1 0,00% 0
Universidade do Estado da Bahia 1 0,00% 0

Fonte: OAB

sábado, 29 de agosto de 2009

VIDEOS DIREITO CONSTITUCIONAL
































terça-feira, 25 de agosto de 2009

Advogado tem fé pública

Já está em vigor a Lei 11.925/2009, que reconhece que o advogado tem fé pública, estabelecendo que o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal.

A lei confere aos advogados privados a mesma prerrogativa dos magistrados e dos membros do Ministério Público e vem garantir mais rapidez e economia na tramitação dos processos judiciais. Ao reconhecer que o advogado está no mesmo patamar de outros integrantes da administração da Justiça, ela ratificar o que já estabelece o Estatuto da OAB (Lei Federal 8.906/94), que diz não há hierarquia entre advogados, juízes e promotores de Justiça.

Os juízes já fazem isso nas assinaturas dos processos eletrônicos. Nos recursos de agravo de instrumento, os advogados também podiam ter fé pública, se declarassem que os documentos do processo eram verdadeiros. A Lei 11.925 veio para estender esse benefício a todos os processos, em todas as instâncias judiciais.

A lei deu nova redação aos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Ela já deveria estar em vigor há mais tempo. Antes, os advogados perdiam muito tempo, sendo obrigados a fotocopiar documentos em processos, muitos deles com centenas de páginas.

A burocracia e a cartorização infernizavam a vida dos advogados. Mesmo quando a parte contrária não impugnava os documentos apresentados, era necessário que eles fossem fotocopiados e registrados em cartórios.

Embora a Lei sancionada se reporte a CLT não se pode ignorá-la em face de vários princípios legais entre os quais os da razoabilidade, do bom senso, da boa fé, da economia e da celeridade processual e sabe-se que os princípios legais, princípios constitucionais, estão acima da própria norma, notadamente em decorrência do seu significado do direito universal como pressupostos perseguidos pelo mundo jurídico.

Não há mais razões para que se questione em juízo Estadual, Federal, de qualquer especificidade, documento declarado autêntico por advogado. Se o advogado é essencial a administração da Justiça, conforme diz o artigo 133 da Constituição Federal, não há como adotar-se comportamento restritivo as suas declarações dentro do escopo introduzido pelo Legislador no Direito Civil, Processual e Trabalhista

Poderá responder criminalmente o profissional que atestar por aquilo que não está realmente nos processos. A prerrogativa deve ser aplicada em processos judiciais em que o advogado encontre-se formalmente atuando. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

OAB - Maranhão

Veja o que fazer se passou em concurso e não foi chamado

Um dos maiores temores de quem presta concurso público é passar e não ser chamado para a vaga. Mas uma nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) este mês garante a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas estabelecido no edital e abre outro precedente: independente de a validade do concurso ter expirado, os classificados têm direito líquido e certo à posse do cargo.


Saiba como entrar na Justiça para assumir a vaga

1
Fique atento ao prazo de validade do concurso e se ele será prorrogado. Concursos podem ter duração de 60 dias (área fiscal) a dois anos (a maioria), sendo prorrogáveis pelo mesmo período. Para ter certeza, antes do final da validade, procure o setor de concursos do órgão para o qual está concorrendo à vaga.

2
O prazo de validade começa a partir do resultado final (homologação), com a publicação da lista dos aprovados, e vai até o final do período da prorrogação.

3
Os candidatos devem ingressar com ação ordinária até o último dia de validade do concurso, independente se houver prorrogação. Na ação ordinária é possível apresentar provas e acrescentar novos fatos ao longo do processo. O processo pode demorar um pouco mais, mas a probabilidade de o candidato ganhar a ação é maior.

4
O candidato pode ainda entrar com mandado de segurança, cujo processo costuma ser mais rápido que o da ação ordinária porque não se pode produzir provas. Nesse caso, o prazo para ingresso é de no máximo 120 dias após o último dia de validade do concurso.

5
Para dividir as despesas, os candidatos prejudicados podem entrar com a medida judicial com outros colegas que estejam na mesma situação. Mas eles devem ter passado no mesmo cargo e terem classificação subsequente (um seguido do outro na lista).

6
Se não tiver recursos financeiros, o candidato pode procurar o Ministério Público (se for em grupo) e a Defensoria Pública (ação individual). No entanto, o MP deve ser procurado um ano antes do término da validade porque será proposta uma ação civil pública. Já a Defensoria Pública deve ser procurada pelo menos um mês antes de terminar a validade do concurso.

7
A Associação Nacional de Apoio e Proteção aos Concursos (Anpac) presta orientação jurídica gratuita e indica profissionais que podem ingressar com ações na Justiça. Um advogado atende às terças-feiras, das 10h30 às 12h e das 15h às 17h, na sede da entidade no Rio de Janeiro. Mas é preciso fazer o agendamento antes pelo telefone (21) 2262-9562.

Fonte: Leonardo de Carvalho, advogado especialista em concursos públicos e diretor jurídico da Anpac


De acordo com especialistas ouvidos pelo G1, a decisão por unanimidade da 5ª Turma do STJ que favoreceu sete candidatos a cirurgião dentista na Secretaria de Saúde do Amazonas servirá de referência para os tribunais do país e até mesmo agilizará as próximas decisões.

No ano passado, a 6ª Turma do STJ tomou decisão semelhante, com a diferença de que valia apenas para os concursos dentro do prazo de validade, que pode ser de até dois anos, prorrogáveis por mais dois anos.
"Antes do julgamento do STJ que mudou o entendimento sobre a questão, os órgãos e entidades argumentavam que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação e que compete à administração pública nomear os aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. A administração não pode simplesmente alegar falta de recursos financeiros para a nomeação, pois essa despesa com pessoal já deve estar prevista antes mesmo da publicação do edital", explica José Wilson Granjeiro, especialista em direito administrativo e diretor-presidente do grupo Gran Cursos.
Cadastro de reserva


Mas ele alerta: o perigo é se os órgãos e as entidades somente abrirem concursos com cadastro de reserva. "Nesses casos, ainda não há nada que se possa fazer. Ao optar pela não divulgação do número de vagas, o órgão consegue burlar a garantia dos concursandos. Por isso, insisto na tese de que é preciso ser editada lei federal que garanta ao aprovado direito líquido e certo à nomeação no prazo de 30 dias, contados da homologação do resultado final do concurso", diz.

O advogado Geraldo da Silva Frazão representou os sete candidatos em ação movida contra a Secretaria de Saúde do Amazonas, que em 2005 abriu concurso para 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. A validade do concurso foi prorrogada até junho de 2009. Nesse período, porém, foram nomeados 59 dos 112 aprovados.

Frazão diz que entrou com mandado de segurança preventivo e coletivo em maio de 2007, antes de a validade de dois anos acabar, que seria em junho daquele ano. Os sete candidatos se juntaram e o procuraram com temor de que não fossem chamados.
Após passar pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, em outubro de 2008 a ação já estava no STJ.

Segundo o advogado, a decisão demorou dois anos, o que para ele foi rápido. De acordo com Frazão, quanto mais candidatos entrarem juntos com ação, o mandado de segurança fica mais barato.

Leonardo de Carvalho, advogado especialista em concursos públicos e diretor jurídico da Associação Nacional de Apoio e Proteção aos Concursos (Anpac), ressalva que o preço cobrado depende do escritório de advocacia. Mas ele diz que para a decisão ser favorável ao grupo é melhor que os candidatos estejam concorrendo ao mesmo cargo e tenham classificação subsequente (tenham passado em posições seguidas).

Prazo de validade

Para Carvalho, o candidato deve ficar atento aos prazos para ingressar com as ações na Justiça. Para isso, não pode correr o risco de esperar o concurso ser prorrogado.

Granjeiro recomenda que, com pelo menos dois meses antes da validade do concurso acabar, o candidato pode protocolar um documento no órgão para o qual prestou concurso pedindo a nomeação. O órgão tem no máximo 30 dias para deferir ou indeferir o pedido. Com a resposta em mãos, o candidato pode entrar com mandado de segurança até no máximo 120 dias depois da negativa.

"Antes [o órgão] deixava caducar o concurso para não ter mais a obrigatoriedade de chamar, agora isso mudou", afirma.

Para Granjeiro, quanto mais decisões favoráveis houver mais o processo na Justiça é agilizado. "Os juízes acabam seguindo essas jurisprudências."

Já Carvalho diz que a decisão é importante, mas lembra que cada juiz tem um entendimento e liberdade para decidir sobre o assunto. "A luta continua. O candidato tem que procurar seus direitos na Justiça", diz.

Autor: Marta Cavallini Do G1, em São Paulo

domingo, 23 de agosto de 2009

PLANTÃO JUDICIÁRIO / ADVOGADOS / JURISDICIONADOS

Prezados,

Acredito que todos em algum momento da vida poderão necessitar e utilizar os serviços do plantão judiciário. Casos de urgências, fora do expediente normal do judiciário que não podem esperar, podem ser submetidos à apreciação deste importante serviço.


Assim, para conhecimento tanto dos jurisdicionados como dos profissionais, é importante que tomem contato junto a seus respectivos Tribunais sobre seu funcionamento, pois, situações emergenciais certamente estarão a enfrentar e encontrarão talvez única alternativa socorrer ao plantão judiciário para evitar riscos a vida ou a liberdade.


Então, a importância em conhecer esse serviço do Poder Judiciário configura-se em obrigação para os profissionais bem como sua divulgação a população um serviço de utilidade pública.


Como exemplo segue informações do Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia.




* PORTARIA Nº 09, DE 27 DE JULHO DE 2009

A DESEMBARGADORA LEALDINA MARIA DE ARAÚJO TORREÃO, 1ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto na Resolução nº 05/2004, alterada pela Resolução nº 11/2007, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que instituiu o Plantão Judiciário no âmbito da Justiça de 2º Grau,

R E S O L V E:

Art. 1º – Dar conhecimento aos Advogados, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral, da Escala dos Desembargadores Plantonistas e Substitutos, no período de 01 de agosto a 04 de setembro de 2009, com a finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, nos dias de sábado, domingo, feriado, inclusive ponto facultativo, bem assim nos dias úteis, no período compreendido entre 18:00 horas e 08:00 horas, nos âmbitos cível e criminal, nos termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º - O Plantão Judiciário funcionará no Fórum Criminal Desembargador Carlos Souto, situado na rua do Tingui, s/n, Bairro de Nazaré, nesta Capital, com telefone nº (71) 3320-6657 e fax nº (71) 3241-4043.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

Salvador, em 03 de agosto de 2009.

Desembargadora Lealdina Torreão

1ª Vice–Presidente



ESCALA DE PLANTÃO DO MÊS DE AGOSTO:

1ª SEMANA: 01.08.2009 a 07.08.2009
Plantonista (Cível): Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago
Juíza Substituta: Gardênia Pereira Duarte
Plantonista (Criminal): Desembargadora Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Juiz Substituto: Osvaldo de Almeida Bomfim

2ª SEMANA: 08.08.2009 a 14.08.2009
Plantonista (Cível): Desembargadora Maria Geraldina Sá de Souza Galvão
Juiz Substituto: Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Plantonista (Criminal): Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho
Juiz Substituto: Álvaro Marques de Freitas Filho

3ª SEMANA: 15.08.2009 a 21.08.2009
Plantonista (Cível): Desembargador José Olegário Monção Caldas
Juiz Substituto: Josevando Souza Andrade
Plantonista (Criminal): Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Juiz Substituto: Cássio José Barbosa Miranda

4ª SEMANA: 22.08.2009 a 28.08.2009
Plantonista (Cível): Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho
Juiz Substituto: Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Plantonista (Criminal): Desembargador Lourival Almeida Trindade
Juiz Substituto: Aliomar Silva Britto

5ª SEMANA: 29.08.2009 a 04.09.2009
Plantonista (Cível): Desembargadora Sara Silva Brito
Juíza Substituta: Gardênia Pereira Duarte
Plantonista (Criminal): Desembargadora Aidil Silva Conceição
Juiz Substituto: Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira

* Republicada em virtude de alteração