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quinta-feira, 21 de maio de 2009
Recursos OAB 2009.1
Estou colecionando todos recursos para as questões OAB 2009.1. Ainda hoje postarei no blog.
Até mais.
Agradecimento
"Caro Edmundo,
Acabei de me cadastrar no seu blog,
grande ferramenta de comunicação e interação para estudantes e profissionais do direito.
Parabéns pelo conteudo e abordagens do tema, estão perfeitos.
Forte abraço".
Orley Souza
Universidade indenizará aluno que teve matrícula recusada
Os desembargadores decidiram manter a sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói. De acordo com o relator do processo, desembargador Otávio Rodrigues, "considerando-se o prejuízo moral sofrido diante do transtorno injustificado que ultrapassou aquele suportável pelo homem médio, até porque estava em jogo a própria carreira do autor ante a negativa de matrícula ao final do último período, a indenização fixada em R$ 5 mil obedeceu ao princípio da razoabilidade, estando dentro do limite dos Juizados Especiais, não comportando qualquer redução ou incremento".
Nº do processo: 2009.001.00265
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=34934
LIVROS PARA 2ª FASE OAB 2009.1 (2)
Para quem não pode comprá-los. Indico que solicitem logo aos professores e amigos, pois se deixarem para cima da hora não vai achar.
Também, vejam na biblioteca da sua faculdade. Caso a faculdade não libere, peça a um aluno que o faça.
Os livros com as novas edições são um pouco caros. Então, o quanto antes você começar a procurar, mais provável de conseguir.
Sugestão de livros para 2ª Fase OAB 2009.1
DIREITO PENAL
Indicações do Dr. Ricardo Vasconcellos para a prova de penal. Lembrem-se que muita coisa mudou no direito penal. Só leve livros novos:
TOURINHO, Filho, Fernando da Costa – Manual de Direito Processual Penal. Saraiva, São Paulo
PACELLI, Eugenio de Oliveira, Direito Processual Penal, Del Rey
ROSSANO, Reinaldo Alves, Direito Processual Penal, FORTIUM.
NUCCI, Guilherme de Souza, Direito Processual Penal, vol. I, RT. (cobrado no Exame de Ordem)
FRANCO, Alberto da Silva, Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial. RT, São Paulo
CANGIANO, Angela Machado, Repertório de Jurisprudência de Direito Penal e Processo Penal, (livro que pode ser usado na 2ª fase da OAB e que contém todas principais decisões atualizadas do STJ e STF em matéria penal).
DELAMANTO, Celso - Código Penal Comentado, atualizado.
MARQUES, José Frederico, Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Bookseller, Rio de Janeiro
JARDIM, Afrânio Silva, Direito Processual Penal, 7ª Ed, Editora Forense, Rio de Janeiro
ZAFFARONI, Raúl, Manual de Direito Penal Brasileiro, RT, São Paulo
FERRAJOLLI, Luigi, Direito e Razão: Teoria do garantismo penal. RT: São Paulo
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. RT
BITTENCOURT, Cezar Roberto, Código de Processo Penal comentado.
Lembrem-se. Só comprem edições atualizadas. Se não encontrar, não compre!!
DIREITO DO TRABALHO
Nas provas do Cespe, até o exame 02/2008, todas as questões eram baseadas em Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais do TST. Como as duas últimas provas exigiram bem mais dos candidatos, inclusive com questões dúbias que geraram interpretações distintas (com graves efeitos para quem escolheu a interpretação errada), eu sugiro que vocês não tenham medo nenhum de gastar seu dinheiro. Para quem não sabe, a última prova embananou muita gente, desde este blogueiro que vos escreve até mesmo professor de cursinho renomado. Mandados de segurança e inconformismos não faltaram. Mais para frente escreverei um post específico sobre como enfrentar a prova subjetiva trabalhista.
CLT da LTr - 2009
Para mim, é o livro mais importante a ser levado. É muito completo e de fácil consulta.
CLT SAAD - 2009
Não a manuseio, mas dizem que é tão boa quanto a CLT da LTr.
CLT Comentada - Valentim Carrion
É a CLT comentada do momento. Digo isso porque foi bem útil aos candidatos nos dois últimos exames.
Curso de Direito do Trabalho - Alice Monteiro de Barros - LTr
Foi o grande livro do 3º exame de 2008. Quem o levou nadou de braçadas na peça prática e saiu da prova com um sorriso no rosto. A questão do dano moral estava integralmente lá.
Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado - LTr
É um livro cheio de virtudes, referência em concurso para a magistratura, mas creio que não é adequado para o tipo de prova que é o exame de ordem. Como é muito denso, pode atrapalhar na hora da pesquisa, e no exame de ordem, tempo é ouro.
Curso de Direito Processual do Trabalho - Carlos Henrique Bezerra Leite - LTr
Meu preferido de direito processual. Pode (e deve) comprar de olhos fechados. No entanto algumas seccionais não o aceitam, sabe-se lá o porquê. Tente obter informações de forma antecipada na sua seccional se ele será permitido ou não. Vale o esforço.
Curso de Direito Processual do Trabalho - Renato Saraiva - Método
Provavelmente é o livro mais fácil de ser consultado de todos os livros de direito processual do trabalho, além de ser extremamente abrangente. É a cara do exame de ordem!
Há naturalmente muitos outros livros para serem indicados. Essa relação inclui apenas o básico, ou melhor, o essencial.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Indicação do Podivm:
Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho;
Curso de Direito Administrativo - Celso Antonio Bandeira de Melo;
Direito Administrativo - Maria Silvia Zanella Di Pietro;
Mandado de Segurança - Hely Lopes Meirelles;
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Marçal Justen Filho;
Direito Administrativo Descomplicado – Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino;
Direito Administrativo Brasileiro - Hely Lopes Meirelles;
Ações Constitucionais - Fredie Didier Jr;
Legislação de administrativo da RT - Organizada por Odete Medauar;
VadeMecum;
Sinopse Atlas ou Saraiva (ou algum resumo que não tenha estampado na capa que é para OAB ou Concursos)
Fonte: Juspodivm e blog exame de ordem
Recurso para a questão 64
QUESTÃO 64
A criação, pelo Estado, de nova contribuição de intervenção sobre o domínio econômico, incidente sobre a produção de veículos, implica a instituição de alíquota
A) ad valorem, obrigatoriamente.
B) específica, exclusivamente.
C) ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação; ou específica, com base na unidade de medida adotada.
D) ad valorem, com base na unidade de medida adotada; ou específica, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação.
Resposta correta: C
O enunciado da questão 64 possui vício que invalida inteiramente a questão. A assertiva "C" seria completamente correta se, e somente se, a UNIÃO tivesse criado a contribuição de intervenção sobre o domínio econômico incidente sobre a produção de veículos. O comando da questão traz o termo ESTADO. Vejamos o art. 149 da Constituição Federal:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
Trata-se de explícito erro material, insuperável por qualquer candidato, pois indubitavelmente
induz o raciocínio jurídico ao erro. É a União, de forma exclusiva, que pode instituir uma nova contribuição de intervenção sobre o domínio econômico, não um Estado.
É sabido que o CESPE (atualmente responsável pela elaboração das questões do exame de ordem de quase todas seccionais da OAB), em conjunto com a OAB, tratando-se de erros materiais, anulam administrativamente as questões viciadas. Vejamos recente decisão administrativa nesse sentido, relativa à questão de nº 20 do 2º exame de 2007:
"QUESTÃO 20 – Houve erro de redação na assertiva referente à definição de função administrativa; na última linha, deveria estar escrito critério objetivo material, e não formal.
O mesmo ocorreu no exame de ordem 01/2008, onde erros de redação implicaram na anulação das questões 22 e 82 do certame:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
EXAME DE ORDEM 2008.1
JUSTIFICATIVAS DE ANULAÇÃO DE GABARITO
• QUESTÃO 22 – anulada porque o emprego do termo “empregados”, no lugar de “empregadores”, prejudicou o julgamento da questão.
• QUESTÃO 82 – anulada porque o emprego do termo “mandado”, em vez de “mandato”, prejudicou o julgamento da questão.
Erros materiais impõem uma mácula indelével ao certame. É pacífico o entendimento que, caso a questão com vício material não seja anulada, o judiciário pode fazê-lo, porquanto a existência de erros materiais em questões de certames públicos enseja em efetiva atuação da jurisdição (vício objetivamente verificável), ao contrário da mera discordância do gabarito, adstrito à discricionariedade da administração, onde a jurisprudência dominante é no sentido da impossibilidade da intervenção judicial para não vulnerar a lógica constitucional de independência entre os poderes. Vejamos os arestos abaixo colacionados:
Acórdão do STJ RMS 19062 / RS
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2004/0141311-2
Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 21/08/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 03.12.2007 p. 364
Ementa
Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões/critério).Erro invencível (caso). Ilegalidade(existência). judiciário(intervenção).
1. Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário, quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões), meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível. 2. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade; corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança (Constituição, art. 5º, LXIX). 3. Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança. Maioria de votos.
-------
Processo: AC 2007.38.00.008181-0/MG; APELAÇÃO CIVEL
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Convocado: JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Publicação: 15/09/2008 e-DJF1 p.205
Data da Decisão: 29/08/2008
Decisão: A Turma, por unanimidade não conheceu do agravo retido e negou provimento à remessa oficial e às apelações interpostas.
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. PROVA OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO A GABARITO DEFINITIVO. ERRO MATERIAL NA SOLUÇÃO DADA A UMA DAS QUESTÕES. ERRO FLAGRANTE. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que pretende o Autor a anulação de questões de prova objetiva destinada à avaliação de candidatos para ingresso na administração pública federal, em vista da detecção de flagrante erro material a eivá-las, o que autorizaria a investida do judiciário na aferição do mérito administrativo ínsito às questões formuladas.
A não anulação da questão em tela pode ensejar uma indesejável chuva de mandados de segurança, quando a problemática pode, e deve, ser tranquilamente resolvida pela via administrativa, dado um erro cuja natureza a própria OAB já reconheceu em outras oportunidades como insuperável. O vício na questão 64 é inequívoco e sua anulação é a medida que se impõe.
Logo, em função do erro no enunciado, pugna o ora recorrente pela anulação da questão 64 e subsequente concessão de 1 ponto na nota final.
Fonte: blog exame de ordem
quarta-feira, 20 de maio de 2009
Monitorias para os cursos de Direito
Minhas impressões e uma proposta.
Algumas faculdades de Direito pouco tem se preocupado com o Exame da Ordem, requisito para o exercício da advocacia. Acredita-se, dentre outras, que isto deve-se a grade curricular preparada muito mais em formar o bacharel do que o profissional, bem como as "facilidades" que existem na faculdades, principalmente nas particulares.
No curso de Direito, também há pouco direcionamento para o Exame da Ordem. Particularmente, observo que existe até certa preocupação com a 2ª fase em detrimento da 1ª. Contudo, devemos nos pautar pelos bons exemplos, assim a UFBA, UNIFAS e UNEB no 3º período começa a direcionar os alunos tanto para 1ª fase como para 2ª. Há resoluções de questões, além de simulados, atividade complementar para resolução das provas da 2ª fase, bem como monitoria. Daí os altos índices de aprovação.
No aspecto da monitoria, é que funda uma singela idéia. Fizemos o curso de direito administrativo 2ª fase, juspodivm, com o prof José Aras. Nesse curso, podemos refletir e verificar que durante o curso de direito não experimentamos nada parecido, visto que, o direcionamento é totalmente voltado para o Exame e a quantidade de dicas, muitíssimas importantes, para obter êxito na 2ª fase são essenciais, principalmente, haja vista, o tempo de 5h do Exame ser precioso.
Nesse curso de Direito Administrativo, é conduzido de modo que ao logo do curso o aluno possa verificar de plano a peça cabível. Como também, são analisadas as características de cada inicial, recurso, defesa administrativa e parecer. Ainda, segue-se um roteiro lógico de “modelos” para fixação, sempre observando os requisitos necessários em lei. Em suma, poderia dizer que não se inventa a roda, mas é mostrado que tudo se encontra simplesmente nas leis que as regem, o que para elaboração da peça a torna muito simples.
Diante o exposto, pesando na melhoria contínua dos cursos de direito (aqui também o do IBES e FACSAL) é que para tentar transmitir os conhecimentos adquiridos, tanto nesse curso quanto o acumulado durante nossa formação acadêmica, sugerimos a criação das Monitorias de Direito voltado para o exame de ordem, prestada de forma voluntária. Aqui me incluo em Direito Administrativo. Ademais, cabe sempre lembrar, que os altos índices de aprovação no Exame por outras faculdades, devem-se também, a obrigatoriedade dos alunos em participar das disciplinas direcionadas para o Exame de Ordem como atividade complementar.
Cabe ressaltar, que nossa intenção é agregar melhorias ao curso de direito, com o fim de aprimorar o desempenho dos alunos quando do primeiro desafio profissional que é a prova do Exame de Ordem.
Assim, nos colocamos a disposição para explanar o assunto. Aos interessados, favor entrar em contato para levarmos o projeto até a coordenação de curso.
Atenciosamente,
Edmundo Andrade
QUESTÕES PASSÍVEIS DE RECURSO (3)
Vamos ao recurso para a questão 51:
Fonte: blog exame de ordem
QUESTÕES PASSÍVEIS DE RECURSO (2)
08
12
16
17
24
54
76
89
96
Já o curso Fraga do RJ, citou as questões:
28
46
51
54
65
Fonte: Fórum Jus Navigandi
QUESTÕES PASSÍVEIS DE RECURSO (1)
QUESTÃO 12 (alega-se letra "A")...COM RELAÇÃO AOS TRATADOS INTERNACIONAIS, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA À LUZ DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, DE 1969.
A – Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. (art. 27 não prejudica o art. 46 da Conv. Viena)B – Reserva constitui uma declaração bilateral feita pelos Estados ao assinarem um tratado. (unilateral)C – Apenas o chefe de Estado pode celebrar tratado internacional. ( existem sujeitos de direito internacional habilitados...cfe trata Rezek, J.F.. na obra Direito Internacional Público(Curso Elementar. 10ª.ed. Saraiva, 2007. 440 p. ISBN 850205158X). )D – Ainda que a existência de relações diplomáticas ou consulares seja indispensável à aplicação de um tratado, o rompimento dessas relações, em um mesmo tratado, não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre as partes (salvo, existência de relações diplomáticas ou consulares indispensáveis a aplicação do Tratado...art 63 da Convenção de Viena)
Controvérsia:
FUNDAMENTAÇÕES: (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE OS DIREITO DOS TRATADOS/1969 - Artigo 2 - Expressões Empregadas - 1. Para os fins da presente Convenção: a) "tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica); Artigo 27 - Direito Interno e Observância de Tratados - Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. Artigo 46 - Nulidade de Tratados - Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados - 1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. - 2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boafé. Artigo 63 - Rompimento de Relações Diplomáticas e Consulares - O rompimento de relações diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares for indispensável à aplicação do tratado.)
E ainda, no que tange aos sujeitos de direito internacional habilitados a celebrar tratados no que diz: Rezek, J.F.. na obra Direito Internacional Público(Curso Elementar. 10ª.ed. Saraiva, 2007. 440 p. ISBN 850205158X). (portanto entendo deva ser "A N U L A D A" por não ter alternativa correta)______________________________________________________________________________
QUESTÃO 28 (alega-se letra “A”)
A DENOMINADA TEORIA DOS ENTES DESPERSONALIZADOS
A – É aplicável na hipótese de herança jacente ou na de massa falida.
B – Não PE aplicável na sistemática civil brasileira, diante da ausência de hipóteses caracterizadoras.
C - Tem aplicação quando se trata da presença, em juízo, de condomínio.
D – Tem aplicação quando o espólio é acionado
Controvérsia:
FUNDAMENTAÇÃO (art.12 do CPC, o que dá possibilidade de duas respostas corretas, pois o Condomínio também é considerado ente despersonalizado, inclusive com jurisprudencia dominante do STJ e STF.). (portanto entendo deva ser "A N U L A D A" por existir mais de uma alternativa correta)
QUESTÃO 31 (alega-se letra “A”) EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 10/1/2006, UM INDIVÍDUO FOI CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, TENDO À SENTENÇA PENAL TRANSITADO EM JULGADO EM 15/2/2009. NESSA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA,
I – é possível a vítima cumular as indenizações por danos morais e materiais, conforme jurisprudência do STJ.II – a vítima do acidente pode ajuizar ação reparatória civil pelos danos sofridos, visto que sua pretensão AINDA NÃO ESTA PRESCRITA.III – a pretensão de reparação civil PRESCREVE EM TRÊS ANOS.IV – o indivíduo culpado pelo acidente e a vítima podem, antes de decorrida a prescrição, pactuarem o prazo prescricional para a pretensão civil seja de cinco anos.
Estão CERTOS apenas os itens A – I, II e II.
B – I, II e IV.
C – I, III e IV.
D – II, II e IV.
Controvérsia:
FUNDAMENTAÇÃO (respondendo-se a questão por eliminação, verifica-se ainda que se fizermos a CONTA ENTRE DATAS apresentadas no problema, verifica-se então que o PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS venceu, pois, no resultado da conta encontra-se 3anos+1mês+5 dias...o que, de pronta, ANULA a questão pelo gabarito oficial, pois, os itens II e III sugeridos como certos, divergem-se entre si mesmo...). (portanto entendo deva ser "A N U L A D A" por ERRO FORMAL sobre a alternativa correta)
QUESTÃO 100 (alega-se letra "A")...
A CERCA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, PREVISTA NO ECA, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA.
A – A medida socioeducativa de internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses. ( INDUZ A ERRO, pois, o inciso que expressa o prazo de 06 meses DEVERIA TER SIDO CONJUGADA com o limite máximo de 03 anos. embora o gabarito seja texto expresso de lei (parágrafo 2 do artigo 121), o fato é que o parágrafo 3 estabelece que haveria o prazo máximo de 3 anos para a internação e, desta forma, poderíamos questionar que há prazo fixado em lei. )
B – Comprovada a autoria e materialidade de ato infracional considerado hediondo, tal como o tráfico de entorpecentes, ao adolescente infrator deve, necessariamente, ser aplicada medida socioeducativa de internação.
C – O adolescente que atinge os 18 anos de idade deve ser compulsoriamente liberado da medida socioeducativa de internação em razão do alcance da maioridade penal.
D – No processo para apuração de ato infracional de adolescente, não se exige defesa técnica por advogado.
Controvérsia:
FUNDAMENTAÇÃO ( INDUZ A ERRO, pois, o inciso que expressa o prazo de 06 meses DEVERIA TER SIDO CONJUGADA com o limite máximo de 03 anos. embora o gabarito seja texto expresso de lei (parágrafo 2 do artigo 121), o fato é que o parágrafo 3 estabelece que haveria o prazo máximo de 3 anos para a internação e, desta forma, poderíamos questionar que há prazo fixado em lei. )(portanto entendo que deva ser "A N U L A D A" por não ter alternativa correta).
Fonte: Fórum Jus Navigandi
