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terça-feira, 18 de agosto de 2009

Honorário Advocatícios Justiça do Trabalho

Conselho Federal aprova honorário de sucumbência na Justiça do Trabalho em proposta da OAB/RJ

O direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e, por consequencia, a revogação das súmulas 219 e 329 do TST, estão no centro da decisão tomada hoje, 17/8, pelo Pleno Conselho Federal da OAB, reunido em Brasília, ao aprovar por unanimidade relatório e voto do diretor e conselheiro federal da entidade pelo Pará, Ophir Cavalcante Junior.

A proposição é de autoria do conselheiro federal da OAB por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia Carvalho e, com a sua aprovação, passa a ser uma das principais bandeiras de luta da entidade, que vai desenvolver várias ações para vê-la implementada na Justiça do Trabalho o mais rápido possível.

Nesse sentido, o anteprojeto de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho apresentada pela seccional da OAB/RJ, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro Arnaldo Sussekind – o autor da CLT, foi aprovada como o única proposta que deve receber apoio concentrado da OAB no Congresso Nacional, algutinando pontos em comum dos demais projetos em tramitação.

Outra iniciativa que a OAB Nacional deverá tomar com vistas a instituir os honorários de sucumbência na Justiça trabalhista, de acordo com o parecer do diretor Ophir Cavalcante Junior, deve ser a de “formular um pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das súmulas 219 e 329, por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os juízes trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões”.

O parecer aprovado prevê também que a diretoria, as comissões de Legislação e de Direito Social do Conselho Federal da OAB deverão “apoiar os projetos de lei que disciplinam o direito dos advogados receberem os honorários de sucumbência já Justiça do Trabalho”. Esses organismos deverão, ainda, “lutar para que haja aglutinação desses projetos em uma única proposta, que se sugere, a fim de evitar pulverização dos debates, tome por base o projeto apresentado pela OAB/RJ, que melhor sintetiza esse direito”.

Para o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, a decisão do Conselho Federal da OAB irá fortalecer um pleito histórico dos advogados trabalhistas que são discriminados, já que a Justiça do Trabalho não lhes reconhece o direito à percepção de honorários de sucumbência. “A Constituição da República, quando diz que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF), não exclui o advogado trabalhista”, concluiu Damous, que hoje está participando em Brasília da reunião mensal do Conselho Federal da entidade.

Confira o parecer aprovado pelo Conselho Federal da OAB.
Processo 2009.19.02144-01
Proposição
Origem : Conselheiro Federal Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho (PE)
Assunto: PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Relator: Conselheiro Federal OPHIR CAVALCANTE JUNIOR (PA)
RELATÓRIO

O eminente Conselheiro Federal Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho (PE) formulou a presente Proposição no sentido de o Conselho Federal da OAB adotar medidas, junto ao Poder Legislativo Federal, objetivando a criação de honorários de sucumbência nas demandas trabalhistas.

Instruiu seu pedido com um artigo da lavra do ilustre Jurista Benedito Calheiros Bonfim intitulado “Obrigatoriedade de Advogado e Honorários na Justiça do Trabalho”, bem como cópia integral do Proc. 2007.19.03820-01, em que o eminente Conselheiro Federal Renato Castelo de Oliveira (AC) submeteu, e teve aprovado por esse Egrégio Plenário, voto no sentido de OAB apoiar a PL 764/2006, da autoria do Deputado MARCELO ORTIZ, que se encontra apensado ao PL 3392, da Deputada CLAIR, especialmente no que toca à extinção do “jus postulandi” na Justiça do Trabalho e a vinculação do princípio da sucumbência recíproca à concessão automática do benefício da Justiça Gratuita.

Além dos Projetos em questão estão acostados aos autos o PL 2956/2008, do Deputado NELSON PROENÇA, que trata dos honorários periciais, acrescentando parágrafos ao art. 790-B, da CLT e o PL 3496/2008, do Dep. CLEBER VERDE, que acrescenta parágrafos ao art., 14 da Lei n. 5584/70 e propõe a alteração da CLT para instituir a sucumbência na Justiça do Trabalho.

Encontra-se anexados autos, igualmente, proposição do Conselheiro Federal MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (PI) no mesmo sentido da proposição do Conselheiro RICARDO CORREA.

Acessando o sítio do Congresso Nacional verifiquei, ainda, a existência e o PL 728, do Senador VALTER PEREIRA, que também instituiu o princípio da sucumbência nas lides trabalhistas em patamares diversos do CPC (entre 5% e 15%); exclui do pagamento os trabalhadores beneficiados pela assistência judiciária gratuita; estabelece a sucumbência recíproca, sendo que para o empregado ou trabalhador com limitação a três vezes o valor do seu salário, ou último valor recebido a este título e, por fim, que impede sejam as entidades sindicais e associativas condenadas em honorários de sucumbência em razão de representarem os trabalhadores por força de mandamento constitucional. Há, ainda, o PL n. do Deputado MAURÍCIO RANDS, que institui honorários sucumbenciais recíprocos, tendo este último recebido parecer parcialmente favorável da Comissão Nacional de Direito Social desse Egrégio CFOAB de autoria do advogado MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO (Proc. 2009.31.02574-02), divergindo a Comissão quanto a reciprocidade da sucumbência por entender que esse direito nasce no próprio inadimplemento da obrigação, não decorrendo diretamente da mera sucumbência, o que retiraria o direito do recebimento de honorários por parte dos advogados dos empregadores (anexo).

Fiz anexar, ainda, ao presente processo a proposta sobre honorários de sucumbência lançado pela Comissão Especial sobre honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho da OAB-RJ, presidida pelo Conselheiro Nicola Manna Piraino e integrada Ministro aposentado do TST e elaborador da CLT, ARNALDO SUSSEKIND em conjunto com o advogado trabalhista BENEDITO CALHEIROS BONFIM.

É o relatório,

De há muito a Ordem dos Advogados do Brasil defende a bandeira do fim do “jus postulandi” na Justiça do Trabalho e a instituição do princípio da sucumbência no Processo do Trabalho.

Dentro do seu papel de uniformizador da Jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho vem negando ambas as postulações consoante se pode ver nas Súmulas 219 e 329, assim dispostas :

Súmula 219– Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 27 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22,23 e 24.8.05).

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (ex-Súmula 219-Res. 14/1985, DJ 26.9.85)

II – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei 5584/1970(ex-OJ n. 27 da SDI2 – inserida em 20.9.00).

SÚMULA 329 – Honorários advocatícios. Art. 133 da CF 1988 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 79,20 e 21.11.03.

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 29 do Tribunal Superior do Trabalho. (Res. 21/1993, DJ 21.12.93).

Como se vê, portanto, para o TST os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, sendo devidos se, concomitantemente, a parte estiver assistida por sindicato e ganhar menos que o dobro do salário mínimo ou ser economicamente incapaz de custear as despesas do processo.

O primeiro argumento para não aplicar o princípio da sucumbência no processo do trabalho residiria no fato da legislação trabalhista cuidar expressamente da matéria. E essa normatização estaria contemplada na Lei 5584/70, mais exatamente o disposto nos arts. 14 a 19, a saber:

“Art. 14 – Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei 1060, de 5 de fevereiro de 1960, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

Par. 1º. A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Par. 2º. A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

Par 3º. Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo

Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Art. 15. – Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei 4215, de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos acadêmicos de Direito a partir da 4ª. Série, comprovadamente matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Governo Federal.

Art. 16 – Os honorários de advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

Art. 17 – Quando, nas respectivas Comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei,

Parágrafo Único – Na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.

Art. 18 – A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.

Art. 19 – Os diretores dos Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei, ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho”.

A Lei em questão foi editada, assim, com a finalidade precípua de regular a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, tratando dos honorários advocatícios de sucumbência para dizer que eles existem, somente na hipótese da assistência sindical, e que reverterão em favor da entidade representativa dos trabalhadores.

Se essa é única norma trabalhista que cuida de honorários advocatícios no processo do trabalho, obviamente não se pode dizer que a CLT contemple a questão da sucumbência de forma geral e efetiva, mesmo porque a Lei 5584/70 foi editada em momento histórico outro em que não havia sido promulgada a CF/1988, na qual se previu que cabe ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º., LXXIV) e não se conferia aos Sindicatos liberdade e autonomia plenas (art. 8º.).

Efetivamente, a partir da CF/1988 o Sindicato deixou de exercer funções delegadas do Estado, passando a ter autonomia plena, não se justificando, assim, dele ser exigido que preste, por exemplo, assistência jurídica obrigatória a todos os trabalhadores, inclusive aos não sindicalizados. Neste aspecto, o art. 8º., III, da CF diz caber a ele a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, ou seja, confere ao Sindicato legitimidade para, na condição de substituto processual, defender os interesses da categoria, não lhe impondo, no entanto, a prestação de um serviço obrigatório de assistência jurídica, mesmo porque se assim o fizesse estaria contrariando, ao mesmo tempo, o princípio de que cabe a ele (Estado) o dever de prestar assistência judiciária gratuita a quem for pobre no sentido da lei (art. 5º., LXXIV) e o princípio da liberdade e autonomia das entidades sindicais (art. 8º. da CF).

Nesse contexto é que se situa a única norma da Lei 5584/70, mais exatamente o artigo 16 que cuida dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, o que reafirma não haver na CLT ou em qualquer outra legislação trabalhista esparsa a disciplina da sucumbência na Justiça do Trabalho. No sentido desse entendimento é a lição de Alexandre Roque Pinto:

” O art. 16 está inserido num conjunto de dispositivos legais que constituem um sistema lógico. Há uma pertinência de suas disposições com todo o resto. A destinação dos honorários advocatícios ao Sindicato assistente é uma conseqüência da obrigatoriedade da prestação da assistência judiciária aos integrantes da categoria, sindicalizados ou não. Trata-se a compensação pela obrigação de desempenhar uma tarefa imposta pelo Estado. Desaparecendo, todavia, esta obrigação a partir de 5;10;88, perdeu eficácia a norma que estabelecia a compensação e destinava os honorários advocatícios ao sindicato. Com isso, caiu por ter o argumento de que não se podia aplicar o princípio da sucumbência ao Processo do Trabalho porque a matéria era regulada pela Lei 5584/70.” (in Revista LTr 73-04/445), abril 2009).

A jurisprudência reconhece a procedência dessa argumentação:
“(…)
Assistência Judiciária. Honorários. São devidos os honorários assistenciais pela aplicação da Lei 1060/50, porquanto a manutenção do monopólio sindical da assistência judiciária, nos termos da Lei 5584/70, afronta a disposição do artigo 5º. Inciso LXXIV, da CF. Declaração de insuficiência econômica juntada com a petição inicial. Recurso desprovido(…). (Processo n. 00203-2006-761-04-00-5, (REO/RO), Rel. Maria Helena Mallmann, publicado em 21.5.07).

Verifica-se, portanto, que além de não haver norma legal que cuide integralmente da matéria na CLT, a única disposição que falava de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho vinculando-a à assistência jurídica pelo Sindicato, não foi recepcionada pela CF/1988, o que remete à aplicação do disposto no art. 769 da CLT à hipótese, ensejando que o princípio da sucumbência previsto no CPC seja aplicado aos processos do trabalho.

Ainda que a Lei 5584/70 e mais exatamente os arts. 14 e 16 da mesma (aquele que trata da sucumbência) tivessem sido recepcionados pela CF/1988, com a edição da Lei 10.288/2001, que introduziu um parágrafo ao art. 789, da CLT, teria havido a derrogação da aludida disposição legal por ter a nova norma regulado integralmente a prestação de assistência judiciária gratuita aos trabalhadores. Diz a norma em causa:
Art. 789 –
Par. 10 – O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda.”

Em seguida foi editada a Lei 10.537/2002, trouxe novo regramento para o art. 789 da CLT, não tendo repetido a regra contida no parágrafo 10, ficando a matéria da assistência judiciária sem regramento na Justiça do Trabalho.

Assim, tínhamos a lei 5584/70 que disciplinava a assistência judiciária pelo Sindicato, prevendo que a sucumbência só seria devida quando o trabalhador estivesse assistido pelo ente sindical. Em seguida, entrou em vigor a Lei 10.288/2001, que ao dispor sobre o jus postulandi e sobre a assistência judiciária, derrogou os dispositivos da lei 5584/70. Logo depois, mais exatamente em setembro de 2002, entrou em vigor a Lei 10.537/2002, que não previu qualquer norma sobre a assistência judiciária pelo Sindicato, revogando, assim, as modificações introduzidas pela Lei 10.288/2001.

Como se vê, portanto, ao revogar as disposições introduzidas pela Lei 10.288/2001, sem nada mencionar acerca da assistência judiciária sindical, a Lei 10.537/2002 não trouxe para o mundo jurídico, novamente, as disposições da Lei 5584/70 por ser incompatível com o nosso ordenamento jurídico o efeito repristinatório (LICC, art. 2º, par. 3º.). Nesse sentido a jurisprudência já começou a caminhar:

“Honorários de advogado na Justiça do Trabalho – A verba de honorários de advogado é devida nos termos da Constituição Federal em vigor (art.133) e legislação infraconstitucional, como o art. 20 do CPC e Estatuto da OAB (art. 22). Não há se cogitar na incidência da orientação contida nos Enunciados n, 219 e 329 do TST, que somente admitem honorários advocatícios na hipótese de assistência judiciária gratuita prevista na Lei 5584/70, já que esta teve os dispositivos referentes à assistência judiciária gratuita revogados pela Lei 10.288/2001. Nosso ordenamento jurídico não admite o fenômeno da repristinação (LICC) e a Lei 1060/50, nem o par. 3º. Do art 790 da CLT, que atualmente regem a matéria, não fazem nenhuma referência à assistência sindical, não havendo, portanto, sentido algum em vincular-se o pagamento de honorários advocatícios no processo do trabalho a esta hipótese. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.” (TRT 7ª. Reg. Ac. N. 2034, RO 1619-2005-026-07-00-9, 1ª. T., DOE/CE 4/7/06, Rel., Juiz Manoel Arízio Eduardo de Castro).

De outro lado, deve ser afastado outro argumento que tem impedido – e até justificado o posicionamento da jurisprudência trabalhista – quanto a inaplicabilidade da sucumbência no processo do trabalho, que é o da incompatibilidade do “jus postulandi” com o princípio da sucumbência.

Com efeito, a premissa que rege o princípio da sucumbência é de a parte contratar advogado de sua confiança para defender seus interesses no Judiciário e saindo vencedora na ação este advogado ser remunerado, pelo vencido, em razão do trabalho que executou.

Não tenho dúvidas de que o “jus postulandi” pode coexistir com a regra da sucumbência, pois a “a norma que determina o pagamento dos honorários de sucumbência não condiciona este pagamento à obrigatoriedade de contratação do advogado.” (Roque Pinto, op. cit. p. 444). No particular vale transcrever a lição de João de Lima Teixeira Filho:

“Assim, independentemente da controvérsia quanto a sobrevivência do jus postulandi das partes, após o advento da Carta vigente e do novo Estatuto da OAB, é lícito ao procurador da parte vencedora cobrar do vencido honorários por sua atuação no processo. A condenação em honorários advocatícios tem fulcro na singela constatação de atividade efetivamente despendida nos autos por advogado, que nada tem que ver com o dissenso sobre ser obrigatório, ou não, o patrocínio das partes litigantes por profissional a tanto habilitado.” (Teixeira Filho, 1999, Instituições de Direito do Trabalho V.II, São Paulo, LTr, 1999)

No mesmo sentido, ANDRÉ ARAÚJO MOLINA, com muita propriedade, sintetiza a questão:
“O que estou a defender não é o fim do jus postulandi, este declarado constitucional pelo E. STF, mas sim a sua aplicação excepcional, somente nas lides genuinamente entre empregados e empregadores e, mesmo nestas hipóteses, se os litigantes quiserem valer-se do patrocínio profissional do advogado, poderão fazê-lo com a condenação na verba honorária da parte sucumbente. Se, por outro lado, o empregado ou empregador litigar sem patrocínio técnico, não haverá condenação honorária, salvo se aqueles forem advogados e estiverem litigando em causa própria (art, 20, caput, CPC). MOLINA, André Araújo, Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho: nova análise após a Emenda Constitucional n. 45/2004, Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 740, 15m jul 2005, disponível em http://jus.uol.com.br/doutrina/texto).

E é essa, sem dúvida, a melhor interpretação a ser conferida, pois optando a parte pela contratação de advogado à defesa de seus interesses assume ela os riscos dessa contratação em todos os sentidos atraindo, inclusive, a possibilidade de vir a ser beneficiada ou condenada em razão da sucumbência.

Poderiam alguns vislumbrar, ainda, a eventual incompatibilidade entre o princípio da sucumbência e o acesso amplo do hipossuficiente à Justiça e até mesmo certa incompatibilidade com o princípio da proteção, com o que, igualmente, não concordamos, pois o trabalhador pode litigar amparado pelo benefício da Justiça Gratuita (Lei 1060/50, art, 3º.V), ficando, assim, isento do pagamento de honorários de sucumbência,como, aliás, restou decidido por esse Eg. Conselho na análise do Proc. 2007.19.03820-01, da relatoria do eminente Conselheiro Federal Renato Castelo de Oliveira (AC).

Quanto a eventual incompatibilidade com o princípio da proteção igualmente, como adverte ROQUE PINTO, não há a alegada incompatibilidade :

“Tampouco há qualquer incompatibilidade com o princípio da proteção, muito pelo contrário. O princípio da proteção diz que a interpretação da norma deve ser a que mais favorece o trabalhador. E no caso em análise, adoção do princípio da sucumbência, com a possibilidade de restituição integral, é muito mais favorável ao trabalhador que as simples negação dos honorários advocatícios.” (op. cit. p. 445).

De outro lado, o moderno processo do trabalho apresenta uma realidade bem diversa daquela que o pautava a quando da edição da CLT que previa o jus postulandi (art. 791), quando as matérias debatidas cingiam-se à busca da reparação por uma dispensa motivada; horas extras e outras matérias sem a mesma complexidade do que hoje se discute.

Efetivamente, nos dias atuais está cada vez mais difícil, senão impossível, para um cidadão ou para uma empresa comparecer em Juízo desacompanhados de advogado quando, por exemplo, deverão fazê-lo levando em conta a virtualização do processo.

Com efeito, o fenômeno da virtualização do processo já é fato, sendo que tornar-se-á mais complexo, brevemente, residir no Juízo Trabalhista por exigir ele que todos, absolutamente todos, os atos processuais passem a ser praticados no – e pelo – meio virtual com a implantação do SISTEMA UNIFICADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PROCESSO DO TRABALHO – SUAP, cuja filosofia será a utilização dos meios de computação eletrônica e a rede mundial de computadores (Internet) através de um certificado digital.

Ao lado disso, o processo do trabalho ficou cada vez mais técnico com a utilização de ações cautelares, nominadas e inominadas; tutela antecipada; execução provisória; tutela inibitória; ação civil pública; mandado de segurança, entre tantos outros institutos jurídicos, tornando, assim, impossível pensar que se possa fazê-lo sem o patrocínio técnico de um advogado. Tanto isso é verdadeiro que alguns Tribunais Regionais do Trabalho não tem mais a atermação de reclamações verbais por servidores. É o caso do TRT da 6ª., Região que desde do ano de 2000, resolveu não mais admitir a propositura de reclamações verbais (Resolução Administrativa n. 04/2000).

Como se vê, portanto, na prática o jus postulandi é mais uma nostalgia do que efetivamente uma prática atual, devendo haver a compatibilização desse instituto, legalmente previsto, com a realidade, no sentido de, neste momento, lutar pelo cancelamento das Súmulas 219 e 329 do TST, de forma a permitir que haja a perfeita convivência, no processo do trabalho, desse instituto com o princípio da sucumbência para quem não estiver protegido pela assistência judiciária gratuita.

O próprio TST em razão da Emenda Constitucional n. 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, fez editar a Instrução Normativa n. 27, onde consagrou a possibilidade da coexistência do jus postulandi e do princípio da sucumbência, limitando-os, todavia, às lides que envolvam relação de trabalho. Diz o art. 5º., par. 3º. e 4º. da referida Instrução :

Art. 5º. –
“Par. 3º. – Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.
Par. 4º. – Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.”

A situação é, para dizer o mínimo, contraditória e encerra profunda injustiça para com o trabalhador por limitar a aplicação do princípio da sucumbência às relações de trabalho que vieram ser debatidas na Justiça do Trabalho.

“Realmente, afronta a lógica jurídica tratar diferentemente lides trabalhistas típicas e as que cuidam de relação de trabalho lato sensu. Nas ações de natureza alimentar, como é o caso daqueles que tratam de relação de emprego, preteriu-se pagamento de verba honorária, mas, para demandas que cuidam de contenda entre sindicatos, trabalho autônomo, reparação de dano etc., entendeu-se pertinente o pagamento da mesma verba.” (GONÇALVES, Marcos Fernando, http://www.juslaboral.net/2009/02/honorários-de-advogado-no-processo-do.html 4/6/2009)

E continua o mesmo autor :

“Até mesmo diante do princípio da igualdade – porque aqui, não há elemento que justifique a diferenciação – da mesma maneira em que, por exemplo, se admite arcar com honorários de advogado o empregador descumpridor de obrigações relativas ao contrato de trabalho autônomo, a fortiori deve pagar honorários sobre dívidas trabalhistas de natureza alimentar, sob pena de flagrante injustiça. O TRT da 15ª. Região julgou demanda que tratava dessa seara, condenando a reclamada em honorários :

“Honorários advocatícios. Necessidade do reexame da matéria em decorrência do novo Código Civil. Fere os princípios elementares de direito concluir que o empregador que descumpre obrigações civis esteja obrigado a responder por „perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado‟ (art. 389, do novo CC), mas desobrigado de pagar os honorários sobre as dívidas trabalhistas de natureza alimentar. Aliás, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, a situação ficou, com a devida vênia, incoerente: caso um abonado representante comercial autônomo saia vencedor na Justiça dó Trabalho receberá honorários advocatícios; todavia, se um hipossuficiente empregado vencer a reclamação trabalhista nada receberá a tal título., O Judiciário Trabalhista não pode sacramentar tal tratamento flagrantemente desigual, especialmente se levarmos em conta que o trabalho é um direito social. Impõe-se, assim, com a máxima vênia, o reexame dos Enunciados 219 e 329 do C.TST”. (Acórdão n. Processo TRT/15ª. REG.n. 00948-2002-049-15-00-0 – Recurso Ordinário, 3ª. T-6ª., Câm. Rel. Juiz Samuel Hugo Lima).

Por outro lado, reforça ainda mais a necessidade de repensar a visão hoje existente, o fato de que é de justiça que a parte obtenha a tutela judicial para a reparação integral do direito violado, o que implica em dizer que a reparação deve abranger não só o próprio direito violado como também, os recursos que foram despendidos para obter tal reparação. Nesse sentido é importante destacar o disposto nos artigos 389 e 404, do Código Civil:

“Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 404 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com a atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”

Com efeito, as disposições acima são inteiramente aplicáveis ao processo do trabalho, tornando, a meu sentir, as Súmulas 219 e 329 inteiramente dissociadas da realidade e da justiça, pois se empregador está descumprindo obrigação contratual, deve arcar com os honorários do advogado da parte contrária, não sendo justo impor ao trabalhador mais esse ônus que será retirado, pela sistemática atual, do crédito que irá receber, ou seja, não terá reparado o dano na integralidade, pois parte do valor irá para o seu advogado. O trabalhador tem direito à restituição integral e o advogado aos honorários de sucumbência. Nesse sentido é o posicionamento de João de Lima Teixeira Filho:

“Desse modo, e após uma atenta e refletida leitura dos arts. 389 e 404 do Código Civil chega-se a conclusão de que os honorários neles previstos a bem da verdade, independem mesmo do ajuizamento de qualquer tipo de ação sendo devidos do simples fato de que, para conseguir o cumprimento da obrigação por parte do devedor, o credor teve que se valer da contratação de advogado (…) Pode-se, pois concluir, inclusive reformulando posicionamento anteriormente adotado, que os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil decorrem do princípio da restitutio integrum. Por conseguinte, são devidos inclusive no campo do processo laboral (arts. 8º e 769 da CLT) pelo simples fato de que para receber o seu crédito a parte (na Justiça do Trabalho em regra o trabalhador é o autor da ação) exercendo fundamental direito de ação tenha que se valer da assistência de profissional do direito da sua confiança obrigando o devedor ao cumprimento da obrigação, afinal reconhecida na sentença.( op. cit.).

De mais disso, as Súmulas 219 e 329 do TST estão em conflito com a Súmula 234, do STF, pois nesta é reconhecido o direito ao recebimento da verba honorária de sucumbência nas ações por acidente de trabalho e as Súmulas do TST não reconhecem esse direito nas ações de indenização por acidente de trabalho movidas por empregados contra os seus empregadores.

Para reforçar ainda mais o direito dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a Lei 8906/94 (Estatuto da OAB e da Advocacia), em respeito ao disposto no art. 133 da CF/1988, ao prever o direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 22), conferiu esse direito indiscriminadamente a todos os advogados, não excluindo dele qualquer profissional que atue em determinada ramo, como no caso no Trabalhista. Se se trata de uma lei especial que concedeu tal direito a todos os advogados, obviamente que revogou eventuais leis gerais que o limitavam. Na mesma trilha é o posicionamento de Sérgio Pinto Martins:

“De acordo com a Lei n. 8906/94, haverá honorários de advogado em todo processo, sendo que o art. 16 da Lei 5584/70 restou revogado, pois o art. 23 da primeira norma informa que os honorários são do advogado e não do Sindicato. Assim, a regra de honorários de advogado no processo do trabalho passa a ser a do art. 20 do CPC.” (Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2001)

Resta, ainda, a questão suscitada pela Comissão Nacional de Direito Social deste CFOAB quanto a aplicabilidade do princípio da sucumbência somente aos advogados que patrocinam os interesses dos trabalhadores por nascer esse direito não da sucumbência em si, mas da própria violação atacada.

Com efeito, em que pese o respeito e admiração que nutro pelos integrantes da aludida Comissão, dele ouso divergir, primeiro porque o direito ao recebimento de honorários de sucumbência nasce sempre da cobrança de um direito dito violado, não sendo correto afirmar que por se tratar de um direito trabalhista tenha que ter tratamento diferente dos demais; segundo porque, como defendi linhas atrás, sendo o empregado beneficiário da Justiça Gratuita, na forma da Lei 1060/50 (que é a grande maioria das ações que aportam no Judiciário Trabalhista), ficaria isento do pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, o que afasta a preocupação manifestada pela CNDS, evitando, por outro lado, proliferem aventuras jurídicas.

Ao lado disso, creio extremamente benéfico a existência de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho para evitar a utilização do Judiciário Trabalhista com fins meramente homologatórios, pois é fato que muitos empregadores deixam de pagar nas vias administrativas remetendo esses trabalhadores à Justiça, onde, invariavelmente, conseguem fazer acordos abaixo do que pagariam se tivessem feito no Sindicato ou no Ministério do Trabalho.

É chegada a hora de se romper com a barreira de que não cabem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, pois trata-se muito mais de um preconceito do que propriamente de uma defesa dos interesses dos trabalhadores, seja porque o jus postulandi, embora previsto em lei, deixou de ser usado nas lides trabalhistas pela própria exigência técnica do novo processo do trabalho; seja porque nem lei mais existe que o preveja pela não recepção da Lei 5584/70 em nosso ordenamento jurídico ou mesmo pela sua revogação; seja, ainda, porque com o advento do novo Código Civil o princípio do restitutio integrum justifica o pagamento pela parte vencida dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, pois para a parte poder receber o seu crédito exercendo o fundamental direito de ação, tem que se valer da assistência de advogado de sua confiança para obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação (o que é regra na JT).

Concluo, assim, no sentido de que deve este CFOAB, em defesa dos legítimos interesses da advocacia e da cidadania, formular pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das Súmulas 219 e 329 por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os Juízes Trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões, bem como apoiar, através de sua Diretoria e das Comissões Nacionais de Legislação; Assessoria Parlamentar e Direito Social, os Projetos de Lei que disciplinam o direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, lutando para que haja a aglutinação desses projetos em torno de uma única proposta, que se sugere, a fim de evitar a pulverização dos debates, tome por base o Projeto apresentado pela OAB-RJ, que melhor sintetiza esse direito.

Brasília,
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Conselheiro Federal (PA)

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Cespe divulga resultado dos recursos / Exame de Ordem 2009.1


Respostas aos recursos interpostos contra o resultado na prova prático-profissional

Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso

Veja o resultado do seu recurso aqui

BOA SORTE!!!!!!!

terça-feira, 11 de agosto de 2009

PARABÉNS ADVOGADOS!!!!!!!!!!!!!!!!




OAB: Lula cria apartheid entre ricos e pobres no acesso ao Poder Judiciário


Brasília, 10/08/2009


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, criticou hoje (10), com veemência, a decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de sancionar, sem qualquer dos vetos propostos pela entidade, a lei que dá nova regulamentação ao Mandado de Segurança. Para Cezar Britto, a nova lei é "elitista e fere de morte o direito de defesa do cidadão". A Lei nº 12.016, instituída com a aprovação do projeto de lei complementar 125, circula hoje no Diário Oficial da União e exige depósito recursal prévio para concessão de liminares. Segundo o presidente da OAB, isso pode criar um verdadeiro apartheid no Judiciário entre pobres e ricos, dificultando o acesso das pessoas mais necessitadas à justiça. "O Mandado de Segurança, instituído em 1932, possui status constitucional desde 1934, e não podia ser amesquinhado pelo legislador ordinário".


Segundo o presidente nacional da OAB, "não é possível admitir que apenas os dotados de bens, que podem efetuar depósito prévio, poderão ter medidas liminares em seu favor. Essa disposição cria uma justiça acessível apenas aos ricos, inconcebível em um Estado Democrático de Direito". No entendimento do Conselho Federal da OAB, o veto ao projeto deveria ter recaído sobre três pontos, sendo o primeiro ao artigo 7º, III, e ao parágrafo segundo do artigo 22, que condicionam a concessão de liminares à prestação de garantia e "amesquinham" a amplitude constitucional do Mandado de Segurança. O segundo veto proposto pela OAB é ao dispositivo que proíbe liminares em favor de servidores públicos, quando diz respeito a matéria remuneratória.

MANDADO DE SEGURANÇA / LEI 12.016/2009

Caros amigos,

Foi sancionada ontem (10/08/2009) a Lei 12.016/2009 que Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

Muito importante para todos os operadores do direito, a nova lei introduziu muitas mudanças. Então é importante todos terem conhecimento.

VEJA ÍNTEGRA DA LEI

Mandado de Segurança - LEI Nº 12.016/2009


Acredito que muitas polêmicas irão surgir em torno dessa lei.

domingo, 9 de agosto de 2009

FELIZ DIAS DOS PAIS.

sábado, 1 de agosto de 2009

Saiu Edital Exame de Ordem 2009.2


A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por suas COMISSÕES DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM (CEEOs), nos termos do disposto no artigo 4.º do Provimento n. 109, de 5 de dezembro de 2005, editado com base na expressa autorização do art. 8.º, Parágrafo Primeiro, da Lei n.º 8.906/1994, torna público que estarão abertas as inscrições para o Exame de ordem 2009.2, requisito necessário à habilitação para o exercício da advocacia.

Período: As solicitações de inscrições deverão ser efetuadas conforme procedimentos especificados nos editais de abertura de cada Seccional.
A primeira etapa da inscrição consistirá na submissão, exclusivamente via Internet, no período de 3 de agosto à 16 de agosto de 2009, observado o horário oficial de Brasília/DF.

A prova objetiva terá a duração de 5 horas e será aplicada na data provável de 13 de setembro de 2009, às 14 horas, horário oficial de Brasília/DF.

A prova prático-profissional terá a duração de 5 horas e será aplicada na data provável de 25 de outubro de 2009, às 14 horas, horário oficial de Brasília/DF.


Edital exame de ordem 2009.2

Neste edital, quem ainda não terminou o curso poderá se inscrever:

1.4.1 Caso o examinando já haja concluído o curso de Direito, em instituição reconhecida pelo MEC, mas ainda não possua diploma de graduação, sua inscrição poderá ser deferida, desde que este, cumulativamente:

a) comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluiu o curso;
b) comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do Exame de Ordem.

1.4.2 Caso o examinando esteja no seu último período letivo, poderá inscrever-se mediante a emissão de uma certidão de provável formatura emitida pela Instituição de Ensino Superior respectiva, em que se especifique que ele está matriculado nas disciplinas necessárias para se formar no semestre correspondente, se obtida aprovação, observadas todas as exigências do item 1.5.

1.4.3 Em caráter de excepcionalidade, enquanto perdurar os efeitos da sentença prolatada nos autos do Processo nº 2008.50.01.011900-6, em andamento na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, no qual o Ministério Público Federal ajuizou contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB se absterá de exigir a comprovação de colação de grau ou conclusão de curso no momento da inscrição dos candidatos ao Exame de Ordem, em todo o território Nacional, devendo ser considerada suficiente a apresentação de certidão ou de atestado emitido por entidade de ensino superior reconhecida/autorizada pelo Ministério da Educação no sentido de que o aluno tem condições, ainda que em tese, de concluir o curso de Direito (ou seja, conclusão de todas as disciplinas da grade curricular) até a data de encerramento definitivo do certame do Exame de Ordem, previsto para o dia 9 de dezembro de 2009.



Boa sorte a todos.

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Ensino jurídico requer ampliação de curso de Direito




Por Maria Odete Duque Bertasi

Nos últimos 30 anos, vimos proliferar no país uma grande quantidade de cursos jurídicos. Os resultados dessa propagação de escolas de ensino jurídico são facilmente detectáveis. Um dado inconteste: está próximo de 80% o índice de reprovados nos exames da Ordem dos Advogados do Brasil, obrigatório, por lei, para que o bacharel possa exercer o ofício.

A primeira constatação é a de que, nunca como antes, o exame da Ordem tornou-se crucial para assegurar mínima qualificação para o exercício da operação do Direito. Não fosse o exame, teríamos cerca de 4,5 milhões de advogados atuando no país e, pelo que os números sugerem, a maioria absolutamente despreparada para o exercício dessa nobre missão.

A situação tem causas profundas. Na sua origem está a crise do ensino no Brasil, constatável em todos os níveis desde o fundamental. Esta distorção impõe um alto preço: o aluno chega às portas do ensino superior sem formação adequada. E o vestibular passou a ser mera formalidade burocrática, muitas vezes cumprida para justificar interesse puramente mercantil.

Há exceções, é claro. Mas, com a multiplicação desenfreada das faculdades de Direito, esse cenário tomou proporções catastróficas. Sob o império da concorrência, muitas instituições equivocadamente optaram por sacrificar padrões mínimos de qualidade, reduzindo custos por meio da leniência na contratação de docentes e diminuição de mensalidades — uma tentativa desastrosa de atrair e manter o maior número possível de alunos.

A deletéria concepção de que o ensino de Direito é um negócio como qualquer outro atingiu o paroxismo quando se chegou ao despautério de propugnar pela redução do curso de cinco anos para quatro anos. O desatino só não prevaleceu porque encontrou a resistência da sociedade civil — acatada pelo Judiciário — que entende como legítimo direito a exigência de um ensino jurídico de qualidade, garantia para que a democracia se sustente como tal.

Felizmente, venceu o bom senso e a compreensão de que não há Estado de Direito sem que os profissionais da Justiça estejam devidamente qualificados. Mas décadas de equívocos na regulamentação e administração do ensino jurídico deixaram profundas cicatrizes que não se removem cosmeticamente. As medidas de correção terão de ser bem planejadas para obter efeitos no médio e longo prazo. Em primeiro lugar, é preciso enfrentar o desafio que é priorizar a educação nos níveis fundamental e intermediário, assegurando uma formação básica de qualidade ao estudante que pretende seguir carreiras tão essenciais para a cidadania, como é a do Direito.

Outro passo inadiável é atuar na melhoria do ensino jurídico, com medidas arrojadas e de aplicação imediata. Por exemplo, ao contrário do evidente equívoco de se reduzir as durações dos cursos, é necessário ampliar gradativamente suas extensões, de forma a contemplar o vasto universo do Direito contemporâneo.

Recentemente, o Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil aprovou moção recomendando a extensão dos cursos jurídicos. A sociedade contemporânea experimentou evolução e sofisticação inegáveis. O Direito, como não poderia deixar de ser, acompanha essa tendência, ampliando áreas que, anteriormente, tinham relevância reduzida. São os casos dos Direitos Empresarial, Ambiental e do Consumidor, dentre vários outros.

Ora, com a duração atual dos cursos e suas grades curriculares, as faculdades de ensino jurídico mal conseguem contemplar de forma satisfatória disciplinas tradicionais, como o Direito Civil, reconhecidamente básicas e fundamentais para todas as demais áreas do conhecimento jurídico e, como consequência, da prática eficaz deste saber por parte de advogados, magistrados e representantes do Ministério Público.

A questão da melhoria de qualidade e atualização do ensino do Direito no Brasil apresenta facetas múltiplas, como a necessidade do aprimoramento dos professores, e complexas, que devem ser examinadas em fóruns qualificados, com a participação ativa de todos os interessados — advogados, juízes, promotores, instituições de ensino, docentes, estudantes, entidades públicas e representantes da sociedade civil. Afinal, exigir ensino jurídico de qualidade é um direito de toda a sociedade brasileira em sua trajetória rumo à democracia.


Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 28 de julho de 2009

Rio deve pagar R$ 3 milhões ao Pinheiro Neto

Não cabe Ação Rescisória para resolver questões controvertidas, que dizem respeito à interpretação de lei e não à violação literal dela. Com este entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mandou o estado do Rio de Janeiro pagar cerca de R$ 3 milhões de honorários de sucumbência para o escritório Pinheiro Neto Advogados. A decisão foi tomada nesta segunda-feira por 11 votos a oito.

O escritório apresentou Embargos Infringentes questionando decisão do próprio Órgão Especial, que havia reformado decisão que condenava o estado do Rio de Janeiro a pagar como honorários de sucumbência 10% do valor da causa (correspondente a cerca de R$ 3 milhões). O estado do Rio de Janeiro já informou que vai recorrer da decisão.

Relator dos embargos, o desembargador Ricardo Bustamante entendeu que os parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil, que tratam de honorários de sucumbência, são complementares. “O artigo 4º ajuda a interpretar o 3º”, disse. De acordo com o artigo 3º, “os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação”, atendidos critérios como zelo do profissional ou complexidade da causa. Já o artigo 4º estabelece que, “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”, atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior para a estipulação do valor.

Bustamante disse, em seu voto, que colheu seis decisões distintas do próprio TJ fluminense sobre o assunto, três entendendo em determinado sentido — que os artigos se complementam — e outras três no sentido oposto — que o juiz pode fixar os honorários como quiser em determinadas causas, sem observar o mínimo de 10%. Para o desembargador, não há uma afronta à lei se juiz e Câmara optaram por uma dessas vertentes.

Vencido, o desembargador Jessé Torres entendeu diferente. Para ele, não foi levado em conta o princípio da equidade. “O valor não guarda mínima sintonia com equidade”, disse. Para o desembargador Marcus Faver, que votou com Torres, houve violação dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 20, do CPC.

O estado havia entrado com Ação Rescisória contra a Xerox Comércio e Indústria e o escritório de advocacia, alegando violação literal de lei ao arbitrar honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. O Órgão Especial do TJ do Rio, por maioria de 11 a 10, julgou a ação procedente e estipulou em R$ 50 mil o valor dos honorários de sucumbência. A rescisória contestava julgado de 2002, em uma ação anulatória de débito fiscal, movida pela empresa Xerox, quando o Estado perdeu o processo, momento em que foi condenado a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa.

Após a decisão da rescisória, o escritório de advocacia recorreu ao próprio Tribunal de Justiça do Rio, através de embargos infringentes, levando em conta o resultado apertado da votação.

Valores em questão
Os desembargadores do TJ fluminense protagonizaram, durante o julgamento dsta segunda, discussão sobre os impactos social e econômico da decisão. O valor em questão, cerca de R$ 3 milhões, não passou despercebido. O próprio relator dos embargos, desembargador Bustamante, chamou atenção para isso ao iniciar seu voto. “A questão parece estar centrada no valor”, disse. Ele reconheceu que a quantia impressiona, mas votou tendo como base o entendimento de que não cabe Ação Rescisória em matéria controvertida.

Em seu voto, o desembargador Jessé Torres fez algumas comparações. Disse que durante a gestão 1999/2000, o tribunal gastou R$ 10 milhões para construir o Fórum Regional da Barra da Tijuca e na gestão 2005/2006, R$ 60 milhões foram gastos na construção do prédio que abriga as Câmaras Cíveis do TJ, no centro da cidade. “Os honorários somam R$ 3 milhões, próximo a 30% do custo de edificação do Fórum da Barra”, disse. Para ele, no princípio da equidade, ou seja, de saber o que é justo, cabe considerar os benefícios econômicos e sociais que a quantia poderia gerar ao estado. O desembargador Marcus Faver elogiou o voto do colega e disse que ele tinha dado uma aula de ética.

Já os desembargadores Sérgio Cavalieri e Bernardo Garcez não concordaram com essa visão. Para Cavalieri, a questão não era de ética, mas de entendimento jurídico. Garcez disse que a função do tribunal era resolver conflitos se restringindo à Constituição, à leis e às interpretações dadas pelos tribunais. “Não se discute a justiça da decisão nem valores. Aplica-se tecnicamente o sistema jurídico vigente”, disse.

Processo: 2009.005.00010

Conjur

Indenização por horas trabalhadas está sujeita a IR

Incide Imposto de Renda sobre a verba paga pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas (IHT). O entendimento foi pacificado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em mais um julgamento feito sob o rito do Recurso Repetitivo (Lei 11.678/2008).

No caso em questão, um grupo de contribuintes servidores da Petrobras sustentou que o IHT possui natureza jurídica indenizatória, não se sujeitando à incidência do Imposto de Renda. A Fazenda Nacional contestou. Alegou que as horas extras representam salário e submetem-se à incidência do imposto.

Por unanimidade, a Seção reiterou que, apesar da denominação "indenização por horas trabalhadas”, é a natureza jurídica da verba que define a incidência ou não do tributo. E como o fato gerador de incidência tributária, segundo o artigo 43 do CTN sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, estão inseridos os pagamentos efetuados por horas extras trabalhadas, já que sua natureza é remuneratória e não indenizatória.

Assim, o IHT pago pela Petrobras está sujeito à incidência do Imposto de Renda por ter caráter remuneratório e configurar acréscimo patrimonial. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 104.974-8

Conjur