Chat do Blog

PARA ENTRAR NA SALA É SÓ CLICAR EM GUEST, LOGO ABAIXO: PARA ENTRAR NA SALA É SÓ CLICAR EM GUEST, LOGO ACIMA:

PROCURANDO EMPREGO! ENCONTRE AGORA!!!!!!



quarta-feira, 26 de outubro de 2011

STF CONSIDERA CONSTITUCIONAL EXAME DA OAB

A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.

A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

Votos

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.

Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.

Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.

Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.

“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.

Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.
Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.

No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.

Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.

Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo  Ayres  Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.
O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF,  uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.

Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.

Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.

Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.

Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.

Fonte: STF

terça-feira, 13 de setembro de 2011

FGV RESULTADO EXAME DE ORDEM 2011.1

 OAB libera consulta ao resultado do Exame de Ordem

Candidatos não aprovados têm três dias para recorrer. Resultado oficial sai dia 4 de outubro.

Os candidatos que participaram da última edição do Exame de Ordem já podem consultar o resultado preliminar do processo seletivo para adquirir o registro obrigatório para o exercício da advocacia.



- Consulte o resultado e a correção da segunda fase do Exame de Ordem


Boa Sorte!

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Exame de Ordem 2011.1 - Padrão de Resposta IV EXAME DE ORDEM UNIFICADO

OAB divulga gabarito preliminar da fase final do Exame de Ordem 2011.1 (IV EXAME DE ORDEM UNIFICADO)


A Ordem dos Advogados do Brasil divulgou nesta sexta-feira (2) o padrão de respostas preliminares da segunda fase do Exame de Ordem (veja os padrões de respostas exigidos pela OAB).

O resultado preliminar final será divulgado em 13 de setembro. Os candidatos terão então do dia 13 até o dia 15 para entrar com recursos contra o resultado. O resultado final  do exame será divulgado no dia 4 de outubro.

Fonte: G1



Provas (2ª fase - Prova Prático-Profissional)

 Caderno de Prova (Direito Administrativo)

Padrão de respostas (Preliminar) - Direito Administrativo 

 

Caderno de Prova (Direito Civil)

Padrão de respostas (Preliminar) - Direito Civil   


Caderno de Prova (Direito Constitucional)

Padrão de respostas (Preliminar) - Direito Constitucional   


Caderno de Prova (Direito Empresarial)

Padrão de respostas (Preliminar) - Direito Empresarial   

 

Caderno de Prova (Direito Penal)

Padrão de respostas (Preliminar) - Direito Penal 

 

Caderno de Prova (Direito do Trabalho)

Padrão de respostas (Preliminar) - Direito do Trabalho   


Caderno de Prova (Direito Tributário)

Padrão de respostas (Preliminar) - Direito Tributário 



Fonte: FGV

segunda-feira, 18 de julho de 2011

GABARITO OFICIAL PRELIMINAR EXAME DE ORDEM 2011.1

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 
IV EXAME UNIFICADO – GABARITOS – PROVAS DO DIA 17/07/2011


A FGV divulgou nesta manhã (18/07/11) o gabarito preliminar do Exame de ordem OAB 2011.1 da prova realizada ontem (17/07)



Boa Sorte!!!

domingo, 17 de julho de 2011

Gabarito extraoficial exame de ordem oab 2011.1

Gabarito extra oficial exame de ordem 2011.1

Segundo o Portal exame de ordem gabarito extra-oficial prova tipo 2 verde

GABARITO EXTRA-OFICIAL 2011.1

Boa sorte!

quarta-feira, 15 de junho de 2011

EXAME DE ORDEM 2011.1 - INSCRIÇÕES ABERTA

IV EXAME DE ORDEM UNIFICADO

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do disposto no Provimento nº. 144, de 13 de junho de 2011, do Conselho Federal da OAB, editado com base na expressa autorização do art. 8º, parágrafo primeiro, da Lei 8.906/1994, e no presente edital, torna público que estarão abertas as inscrições no período de 15 a 26 de junho de 2011.

- FAÇA AQUI SUA INSCRIÇÃO

Edital de Abertura





Boa Sorte!!

sexta-feira, 20 de maio de 2011

RESULTADO / EXAME DE ORDEM 2010.3 / 2ª FASE / LISTA DE APROVADOS

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2010.3

RESULTADO DA 2ª FASE – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
 
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), torna pública a relação dos examinandos aprovados na prova prático-profissional do Exame de Ordem 2010.3.


Para acessar a lista dos aprovados, clique aqui.

Consulta aos espelhos de provas (2ª fase)

Consulta individual ao espelho de correção da Prova Prático-Profissional

Padrão de respostas - Direito Administrativo

Padrão de respostas - Direito Civil

Padrão de respostas - Direito Constitucional

Padrão de respostas - Direito Empresarial

Padrão de respostas - Direito Penal

Padrão de respostas - Direito do Trabalho

Padrão de respostas - Direito Tributário


2 DOS RECURSOS 
2.1  Para  a  interposição  de  recursos  contra  o  resultado  na  prova  prático-profissional,  o  examinando deverá  acessar,  obrigatoriamente,  os  endereços  eletrônicos http://oab.fgv.br,  http://www.oab.org.br  ou nos  endereços  eletrônicos  das  Seccionais  da OAB,  e  seguir  as  instruções  do  Sistema  Eletrônico  de Interposição  de Recurso, das 00h00min do dia 23 de maio de 2011 às 23h59min do dia 25 de maio de 011, observado o horário oficial de Brasília/DF. 
2.2 O examinando que não cumprir a instrução descrita no subitem 2.1 não terá o seu recurso analisado. 
2.3 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido. 
2.4  A  FGV  não  arcará  com  prejuízos  advindos  de  problemas  de  ordem  técnica  dos  computadores,  falhas  de  comunicação,  congestionamento  das  linhas  de comunicação, bem como de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a interposição de recurso. 
2.5 Recursos cujo teor desrespeite a banca serão preliminarmente indeferidos. 
2.6 Não será aceito recurso via postal, via fax ou via correio eletrônico e/ou em desacordo com o edital de abertura e/ou com este edital. 

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
3.1 O resultado final no Exame de Ordem 2010.3 após a interposição de recurso, será divulgado na Internet, no endereço eletrônico www.oab.org.br e nos endereços eletrônicos das Seccionais da OAB, na data provável de 20 de junho de 2011.
 
Brasília/DF, 19 de maio de 2011. 

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Exame de Ordem 2010.3 - Padrão de Resposta

FVG

sábado, 16 de abril de 2011

Exame de Ordem 2010.3 - Cronograma

domingo, 27 de março de 2011

GABARITO EXTRA-OFICIAL OAB EXAME DE ORDEM 2010.3 2ª FASE

GABARITO EXTRA-OFICIAL OAB EXAME DE ORDEM 2010.3 2ª FASE
2ª fase / Exame de Ordem 2010.3 / Prova / Gabarito Extra-oficial

As Peças:

* A peça prático profissional de Direito do Trabalho
- Recurso Ordinário

* A peça prático profissional de Direito Penal
- Recurso em Sentido Estrito do Júri contra Pronúncia

* A peça prático profissional de Direito Constitucional
- Habeas Data

* A peça prático profissional de Direito Administrativo
- Contestação em Ação de Improbidade


* A peça prático profissional de Direito Civil
- Ação de Indenização Material e Moral


* A peça prático profissional de Direito Empresarial:
-

* A peça prático profissional deDireito Tributário:
- Embargos à Execução


O examinando que fez, por getileza enviar por e-mail ou deixar comentário abaixo.


Provas (2ª fase - Prova Prático-Profissional)

Caderno de Prova (Direito Administrativo)

Caderno de Prova (Direito Civil) 

Caderno de Prova (Direito Constitucional) 

Caderno de Prova (Direito Empresarial)

Caderno de Prova (Direito Penal) 

Caderno de Prova (Direito do Trabalho) 

Caderno de Prova (Direito Tributário)