Chat do Blog

PARA ENTRAR NA SALA É SÓ CLICAR EM GUEST, LOGO ABAIXO: PARA ENTRAR NA SALA É SÓ CLICAR EM GUEST, LOGO ACIMA:

PROCURANDO EMPREGO! ENCONTRE AGORA!!!!!!



domingo, 28 de junho de 2009

2ª fase / Exame de Ordem 2009.1 / Prova / Gabarito Extra-oficial

* A peça prático profissional de Direito do Trabalho na prova de hoje da Cespe realmente foi um Recurso Ordinário. Com fundamento nos Arts. 893, inciso II e 895, alínea “a”, ambos da CLT e Art. 535, do CPC. Ressaltar a existência da prova documental e reforçar o enquadramento da conduta do Luiz como desídia, na forma do art. 482, "e", da CLT.

* A peça prático profissional de Direito Administrativo foi Mandado de Segurança individual. A competência para o STF conforme o Art. 102, "d", CF/88 e inciso I, art. 20 da Lei 9.507/97.

STF - EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário (s) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Cargo. Ascensão funcional sem concurso público. Anulação pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Inadmissibilidade. Ato aprovado pelo TCU há mais de cinco (5) anos. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Consumação, ademais, da decadência administrativa após o qüinqüênio legal. Ofensa a direito líquido e certo. Cassação dos acórdãos. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99. Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de 5 (cinco) anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura o contraditório e a ampla defesa.
(MS 26405, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-02 PP-00241)
Fonte: Jurisprudência

* A peça prático profissional de Direito Penal foi RESE, com fundamento no inciso X, art. 581 CPP. A competência do 1ª Vara Criminal de Porto Alegre, com razões para o Tribunal de Justiça do RS. Atípicidade do fato.

* Direito Civil: As primeiras notícias dão conta que foi apelação (cursinho Morgado Concursos, Itajai/SC). Não há prescrição, pois ela nao corre contra menor. Pedir o julgamento pelo próprio tribunal em função da matéria já estar devidamente instruída para julgamento. No artigo 515, §3º, do CPC, e falar da indenização. Obrigado ao leitor.
O examinando que fez, por getileza enviar por e-mail ou deixar comentário abaixo.

* Direito Constitucional: As primeiras notícias é Mandado de Segurança Individual.
Foi proposta um requerimento de CPI por 1/3 dos deputado estadual tudo certido, porém bancada governista resolveu fazer um acordo de ninguem dos partidos do governo indicaria membros para a CPI, sem ter previsão regimental da casa, o presidente da assembleia levou a plenário onde foi rejeitada, o deputado procurou um advogado para propor ação cabível. MS em face do ato ter sido ilegal, devia pelo principio da simetria aplicar o pacto federativo, ou seja utilizar do artigo 58 paragráfo 3, sendo proibido levar o requerimento de abertuura de CPI a plenário, o simples fato de ter um terço de assinatura já éra obrigatório a instauração da comissão.
Outro MS:
Competência: Juiz de direito...
Leg. Ativo: Antônio
Leg. Passivo: em face do ato do presidente da mesa diretora da Casa
Razões:
58, § 3º (3 requisitos para criar CPI: 1/3 dos membros, fato certo e tempo determinado)
5º, inciso II
ADI 3619/SP (01.08.2006)
Liminar: por ser interesse público direito indisponível
Pedido:
Concessão da liminar
Notificação do coator
Intimação do MP
Concessão da segurança

Fonte: Blog E. de Ordem
Obrigado ao leitor.
Contudo, o examinando que fez, por getileza enviar por e-mail ou deixar comentário abaixo.

* Direito Empresarial: As primeiras notícias Ação Monitória. Obrigado ao leitor.
O examinando que fez, por getileza enviar por e-mail ou deixar comentário abaixo.

* Direito Tributário: As primeiras notícias é que a peça adequada foi Ação de Repetição de Indébito. Outros: Ação Declaratória de inexistencia de relação juridica c/c antecipação de tutela, para impedir que a Fazenda Publica proceda a novo lançamento inconstitucional, cumulado com repetição de indébito. Obrigado ao leitor.
O examinando que fez, por getileza enviar por e-mail ou deixar comentário abaixo.


Breve mais notícias.

Durante a semana faremos a postagem das questões da 2ª fase Exame de Ordem 2009.1
Leiam os comentários

sábado, 27 de junho de 2009

2ª fase / Exame de Ordem / 2009.1 / Prova

Caros amigos,

Muitos dos examinandos para o exame de ordem 2009.1 segunda fase, neste momento podem estar angustiados, ansiosos, aflitos, etc. Sei bem como é isso. Principalmente quanto às especulações e indagações sobre qual será a peça profissional? Muita gente diz: fique tranquilo, calmo, etc. Se fosse fácil!!!!!

Mas temos que nos preparar mentalmente durante as horas que antecedem e durante a prova de alguma maneira. Digo buscar concentrar-se, focar o objetivo.

Então, acredito que encontrar uma forma individual de concentração é algo muito válido. Lembre-se que você estudou e encontra-se preparado.

É tão determinante encontrar-se concentrado para atingir um objetivo, que estudos indicam melhora significativa do desempenho da atividade. A mente fixa num ponto, concentra a matéria mental, que a fortifica. Fato semelhante acontece quando um atleta concentra primeiro sua força muscular para depois arremessar o disco, este se projeta mais longe do que se fosse atirado sem prévia concentração muscular. Os casos são idênticos, e como para a boa saúde física se faz exercício físico, para a boa saúde mental se faz exercício mental.

O fato é você se conhecer e saberá verificar algo em que possa fazer para meditar. Muitas são maneiras de lidar com as diversas sensações humanas quando colocado em uma situação estressante, conforme os profissionais da área. E tudo isso, para você chegar para fazer a prova mais tranquilo, confiante, centrado, motivado, etc., acredito ser fatores que contribuem decisivamente para uma boa prova.

Adoto uma filosofia há muito tempo e tem produzido resultados, gosto de usar a respiração e fazer um restropecto mental passo a passo rapidamente do conteúdo visto. Para tanto, respiro fundo duas vezes, fecho os olhos e em seguida começo a relembrar todo conteúdo.

Especialista sugerem técnicas como:

RESPIRAÇÃO

Uma boa respiração ajuda a oxigenar melhor o cérebro e, consequentemente, facilita a absorção do conhecimento. A respiração ajuda a eliminar a dispersão da mente. Ela ajuda na capacidade de concentração e postura. Além disso, a respiração é responsável pelo relaxamento do corpo que ajuda equilibrar o processo mental.

RELAXAMENTO

O relaxamento é uma técnica para aliviar corpo e mente das tensões do dia-a-dia.No momento do relaxamento a atividade mental cessa, seja em forma de pensamento, imagem ou idéia. Ele faz com que nossa mente fique mais preparada para receber conhecimento. O relaxamento proporciona um bem-estar nos músculos, superficiais e profundos, em busca da total tranquilidade emocional.

Lembro que não se deve beber, perder a noite, fazer exercícios físicos desgastantes, comidas pesadas. A idéia é relaxar.

Então! Acordar cedo para arrumar os livros, caneta preta, água, chocolate, etc. Chegar cedo no local da prova é fundamental para não ficar estressado com o horário. E tem que chegar cedo para o fiscal conferir os livros. Caso não posa usar determinado livro, calma tem outros. Antes de abrir a prova usar a técnica da respiração. Fazer apenas na folha de rascunho a estrutura da peça, mas escrever diretamente no texto definitivo. Cuidado com tempo, controle a cada 30 min com traço na carteira. Fazer primeiro a peça, depois a 5 questões. E nas 5 questões quando não souber a resposta siga imediatamente para próxima, não deixe sua resposta em branco, mesmo que não tenha certeza escreva baseado nos princípios constitucionais, certamente obterá alguns pontinhos e será decisivo na nota final.

Enfim, sucesso a todos.

Fiquem com Deus.


Só para lembrar:

EDITAL

6.5 O examinando deverá comparecer ao local designado para a realização da prova objetiva com antecedência mínima de uma hora do horário fixado para o seu início e, para a realização da prova prático-profissional, com antecedência mínima de uma hora e trinta minutos, munido de caneta esferográfica de tinta preta, fabricada em material transparente, do comprovante de inscrição e do documento de identidade original. Não será permitido o uso de lápis, lapiseira, borracha e/ou corretivo de qualquer espécie durante a realização das provas.

6.6 Não será admitido ingresso de examinando no local de realização das provas após o horário fixado para o seu início.

6.6.1 O examinando deverá permanecer obrigatoriamente no local de realização das provas por, no mínimo, uma hora após o seu início.

6.6.1.1 A inobservância do subitem anterior acarretará a não-correção das provas e,conseqüentemente, a eliminação do examinando.

6.7 O examinando que se retirar do ambiente de provas não poderá retornar em hipótese alguma.

6.8 Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte; certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente modelo com foto).

6.8.1 Caso o examinando esteja impossibilitado de apresentar, no dia da realização das provas, documento de identidade original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá ser apresentado documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, trinta dias,ocasião em que será submetido à identificação especial, compreendendo coleta de dados, de assinaturas e de impressão digital em formulário próprio.6.8.1.1 A identificação especial será exigida, também, ao examinando cujo documento de identificação apresente dúvidas relativas à fisionomia ou à assinatura do portador.6.9 Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, títulos eleitorais,carteiras de motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade nem documentos ilegíveis, não-identificáveis e/ou danificados.

6.9.1 Não será aceita cópia do documento de identidade, ainda que autenticada, nem protocolo do documento.

6.10 Por ocasião da realização das provas, o examinando que não apresentar documento de identidade original, na forma definida no subitem 6.8 deste edital, não poderá fazer a prova e será automaticamente eliminado do Exame.

6.11 Para a segurança dos examinandos e a garantia da lisura do exame, a OAB/BA poderá submeter todos os examinandos a identificação grafológica no dia de realização das provas.

6.12 Não serão aplicadas provas em local, data ou horário diferentes dos predeterminados em edital ou em comunicado.

6.13 Não será permitida, durante a realização da prova objetiva, a comunicação entre os examinandos nem a utilização de máquinas calculadoras e/ou similares, livros, anotações, réguas de cálculo, impressos ou qualquer outro material de consulta.

6.13.1 Durante a realização da prova prático-profissional, será permitida a consulta à legislação, a livros de doutrina e a repertórios jurisprudenciais e será vedada a utilização e/ou posse de obras e materiais, ainda que isolada (grampeada) a parte de consulta proibida, que contenham formulários, modelos,perguntas e/ou respostas, anotações pessoais, apostilas, dicionários e cópias reprográficas (à exceção das cópias de legislação), sendo proibido, ainda, o uso de livros destinados a preparação para concursos ou para exames de ordem, sob pena de eliminação do examinando.

6.14 Será eliminado do Exame o examinando que, durante a realização das provas, for surpreendido portando aparelhos eletrônicos, tais como bip, telefone celular, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro etc.,bem como relógio de qualquer espécie, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro etc. e, ainda, lápis, lapiseira, borracha e/ou corretivo de qualquer espécie.

6.14.1 A OAB/BA e o CESPE/UnB recomendam que o examinando não leve nenhum dos objetos citados no subitem anterior, no dia de realização das provas.

6.14.2 A OAB/BA e o CESPE/UnB não se responsabilizarão por perdas ou extravios de objetos ou de equipamentos eletrônicos ocorridos durante a realização das provas, nem por danos neles causados.

6.15 Não será permitida a entrada de examinandos no ambiente de provas portando armas. O examinando que estiver armado será encaminhado à Coordenação.

6.16 A OAB/BA e o CESPE/UnB poderão submeter os examinandos ao sistema de detecção de metal no dia das provas.

6.17 Não haverá segunda chamada para a realização das provas. O não-comparecimento a qualquer delas implicará a eliminação automática do examinando.

6.18 No dia de realização da prova objetiva, o examinando somente poderá retirar-se do local de realização da prova levando o caderno de prova no decurso dos últimos quinze minutos anteriores ao horário determinado para o término das provas.

6.18.1 No dia de realização da prova prático-profissional, o examinando poderá retirar-se do local de realização da prova levando as folhas de rascunho no decorrer das duas últimas horas que antecedem o término da prova.

6.19 Terá suas provas anuladas e será automaticamente eliminado do Exame o examinando que, durante a sua realização:

a) for surpreendido dando e/ou recebendo auxílio para a execução das provas;

b) utilizar-se de livros, dicionários, notas e/ou impressos que não forem expressamente permitidos e/ou que se comunicar com outro examinando;

c) for surpreendido portando aparelhos eletrônicos, tais como bip, telefone celular, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro etc., bem como relógio de qualquer espécie, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro etc. e, ainda, lápis, lapiseira, borracha e/ou corretivo de qualquer espécie;

d) faltar com o devido respeito para com qualquer membro da equipe de aplicação das provas, com as autoridades presentes e/ou com os demais examinandos;

e) fizer anotação de informações relativas às suas respostas no comprovante de inscrição e/ou em qualquer outro meio, que não os permitidos;

f) não entregar o material das provas ao término do tempo destinado para a sua realização;

g) afastar-se da sala, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de fiscal;h) ausentar-se da sala, a qualquer tempo, portando a folha de respostas e/ou a folha de texto definitivo;

i) descumprir as instruções contidas nos cadernos de prova, na folha de respostas e/ou a folha de texto definitivo;

j) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido;

k) utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos ou ilegais para obter aprovação própria ou de terceiros, em qualquer etapa do Exame.

6.20 Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação das provas em razão do afastamento de examinando da sala de provas.

6.21 No dia de realização das provas, não serão fornecidas, por qualquer membro da equipe de aplicação destas e/ou pelas autoridades presentes, informações referentes ao seu conteúdo e/ou aos critérios de avaliação e de classificação.

6.22 Se, a qualquer tempo, for constatado, por meio eletrônico, estatístico, visual, grafológico ou investigação policial, ter o examinando utilizado processo ilícito, suas provas serão anuladas e ele será automaticamente eliminado do Exame.

STJ / Identidade falsa para esconder antecedentes criminais não é crime

Quem atribui a si mesmo falsa identidade diante da Polícia para esconder antecedentes penais não comete crime. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um rapaz de Mato Grosso do Sul. Denunciado pelo Ministério Público estadual por furto e falsa identidade, ele foi condenado, em primeira instância, pelo primeiro crime e absolvido pelo segundo.

A relatora da ação no STJ, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o tribunal firmou o entendimento de que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar antecedentes criminais, não configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal.

Na avaliação da relatora e dos demais ministros da 5ª Turma, essa conduta configura hipótese de autodefesa, consagrada no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Dispõe a norma constitucional que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

Fonte: Bahia Notícias

Direito do Trabalho / Arbitragem não se aplica a contratos individuais


A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou em mais um caso o entendimento de que o instituto da arbitragem não é admissível nos contratos individuais de trabalho. Desta vez, os ministros rejeitaram recurso da Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância em ação trabalhista de um vigilante que teve a rescisão contratual feita por meio de arbitragem.

Como há decisões diferentes no TST sobre essa mesma matéria, ficará a cargo da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 uniformizar a jurisprudência no tribunal. Enquanto isso não acontece, a 6ª Turma reafirmou a tese e confirmou o voto do relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, que disse que a arbitragem é incompatível com o Direito do Trabalho, na medida em que empregado e patrão não negociam livremente num contrato individual de trabalho. O relator explicou que as desigualdades (jurídica e econômica) existentes entre as partes prejudicam a livre manifestação da vontade.

De acordo com os autos, depois de trabalhar por mais de oito anos na empresa de segurança, o empregado foi demitido sem justa causa e a rescisão contratual foi feita por acordo junto ao Tribunal de Arbitragem do estado de São Paulo (Taesp). No entanto, para o vigilante, ainda ficaram pendentes diferenças salariais, tais como o pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado, além da regularização dos depósitos do FGTS.

A 39ª Vara do Trabalho da capital paulista e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não reconheceram a quitação do contrato por meio de arbitragem. Para o TRT, a arbitragem não pode ser feita para homologar o pagamento de verbas rescisórias. O tribunal acrescentou que a homologação deveria ser feita na Delegacia Regional do Trabalho ou no sindicato da categoria do empregado. Segundo o tribunal, a quitação geral e irrestrita do contrato pelo tribunal de arbitragem para impedir ação judicial é manobra fraudulenta que impõe ao trabalhador a renúncia de direitos.

No Recurso de Revista apresentado ao TST, a empresa alegou que o acordo firmado com o vigilante tinha força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 625 da CLT. Esse dispositivo estabelece que empresas e sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia com a atribuição de conciliar os conflitos individuais do trabalho. A empresa sustentou que a decisão do tribunal regional desrespeitou os princípios constitucionais do direito adquirido, da coisa julgada e do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Os argumentos não foram aceitos. Para o relator, a rediscussão da matéria, por meio de revista no TST, era impossível, uma vez que não foi constatada violação literal dos dispositivos apontados. Também o argumento da empresa de que a arbitragem estava prevista em norma coletiva não foi discutido no acórdão do TRT, portanto, o TST, que é instância extraordinária, não poderia fazê-lo.

Por último, o ministro reconheceu as vantagens do uso da arbitragem na solução de conflitos como forma de desafogar o Judiciário, mas defendeu sua aplicação somente no Direito Coletivo do Trabalho. Os demais ministros da 6ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e negaram o Agravo da Empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

AIRR – 415/2005-039-02-40.9

Fonte: Conjur

Legalização da prostituição infantil? Com a palavra o STF.

MP RECORRE DE DECISÃO DO STJ SOBRE PROSTITUIÇÃO

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul recorreu ao Supremo Tribunal Federal contra a absolvição de dois homens acusados de explorar sexualmente três meninas de 14 anos. O Superior Tribunal de Justiça livrou José Luiz Barbosa, o Zequinha Barbosa (campeão mundial em 1987 na corrida de 800 metros rasos) e o seu ex-assessor Luiz Otávio Flores da Anunciação de responder Ação Penal. A informação é da Agência Brasil.

Antes de o caso chegar ao STJ, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entendeu que “não há como falar em exploração sexual diante da ausência da figura do explorador, também conhecido como 'cafetão', bem como do conhecimento desse fato pelos ora recorridos. Não houve a configuração da prática do delito previsto no Artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente”.

A decisão do tribunal, confirmada pelo STJ, acolheu a tese da defesa. Segundo a advogada Kátia Maria Souza Cardoso, a exploração sexual ocorre quando se “submete alguém de forma constante e contínua e aufere algum proveito em relação a isso”. Em sua avaliação, não é o caso do processo.

“Não se pode admitir que terceiros eventuais, que se envolveram por um acaso do destino, uma coincidência, um erro de percurso, tenham sobre si uma reprimenda tão grave quanto aqueles que foram efetivamente responsáveis por isso”, defende.

De acordo com a advogada, as adolescentes “já vinham vivendo essa vida, eram garotas de programa. Foi nessa condição que aconteceu o relacionamento entre elas e os acusados. Não houve exploração efetiva da parte deles. Houve, sim, um contato sexual, mas não em termos de exploração. Um contato como elas teriam com namorado ou qualquer outra pessoa”, acredita. De acordo com a advogada, “as pessoas que iniciaram a exploração sexual foram condenadas”.

Para a procuradora Ariadne de Fátima Cantu Silva, o raciocínio da defesa é “extremamente cruel” e “legaliza a prostituição infantil”.

Em sua opinião, a conclusão dos julgamentos leva a crer que “não é crime pagar por sexo com uma adolescente se ela já está corrompida. Só seria punível aquele que a corrompeu primeiro. Isso é muito sério”, aponta.

De acordo com a procuradora, a decisão da Justiça é equivocada e terá consequências graves. “As decisões [nas duas instâncias] têm um reflexo direto sobre todas as crianças e adolescentes que vivem em vulnerabilidade”.

Para Ariadne, "endossar essa conduta através da perpetuação da prostituição é, sim, submetê-la à exploração sexual". A procuradora repele o pressuposto que as adolescentes "agiam por vontade própria".

“A vontade delas não era plena, essa submissão não se dá apenas pela imposição de vontades, mas também através da manipulação dessas vontades por meio do oferecimento de dinheiro, que é o que impulsiona essas meninas para a prostituição”, destaca.


Fonte: Conjur


Novas Súmulas Vinculantes

O Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quinta-feira (25/6) duas Súmulas Vinculantes sobre as remunerações de servidores públicos. No primeiro texto, os ministros proibiram o cálculo de gratificações a partir do somatório dos vencimentos com o abono, a fim de vincularam o abono com os aumentos anual do salário mínimo. Na prática, isso significa que o aumento do salário mínimo previsto em lei não provocará aumento automático dos bônus.

Na segunda súmula, também sobre o mesmo tema, o Supremo garantiu que a remuneração total, incluindo as gratificações, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo. Ou seja, mesmo que o vencimento seja inferior a R$ 465, o servidor deve receber, obrigatoriamente esse valor – entrando no somatório gratificações e outros pagamentos.

Na primeira proposta, o ministro Marco Aurélio ficou vencido. Ele foi contra a necessidade de uma Súmula Vinculante. No mérito, ele também votou contra. “Ou se tem a satisfação do quantitativo aquém do salário como legítima, ou não se tem. E aí, se cogitando de uma parcela de gratificação, o novo valor global é que deve ser levado em conta. Nesse caso, não se tem vinculação. O que se tem é uma realidade remuneratória”, disse Marco Aurélio. O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou o voto.

Já a votação da segunda proposta foi unânime. Autor do texto, o ministro Ricardo Lewandowski foi enfático ao defender as súmulas. “Não é mais hora de discutir o mérito do que foi votado. Agora, temos que analisar os aspectos formais e lingüísticos do verbete. Essa súmula é o entendimento expresso do plenário. Não tenho nada a mais a acrescentar. É a sumula do decidido”.

Após algumas discussões gramaticais, os verbetes ficaram com os seguintes textos:

Proposta de Súmula Vinculante 15: “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

►Proposta de Súmula Vinculante 16: “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor”.

As petições iniciais do ministro Ricardo Lewandowski podem ser lidas aqui e aqui. A aprovação de súmulas é muito mais do que a edição dos entendimentos da corte. O efeito vinculante impede que juízes de instâncias inferiores decidam de maneira contrária. Assim, ainda que a ação sobre caso sumulado chegue à Justiça, o imbróglio acaba logo na primeira instância. No entanto, os ministros não apresentam estimativa de quantos processos podem ter uma solução definitiva com a publicação das duas novas súmulas. A lista completa das outras 14 súmulas editadas, pode ser lida aqui.

Fonte:Conjur

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Local de Prova - Exame OAB 2009.1

Exame de Ordem 2009.1 Cespe/UnB

Consulte seu local de prova

Segue o link: horario(s) e local(is) de provas

MAIS UMA LIMINAR CONCEDIDA – QUESTÃO 51

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
8ª VARA
Liminar n° 29/2009
Processo n° 2009.08163-1 – Mandado de Segurança

Segue link: leonardocastro

Direito do Trabalho / 2ª Fase / Peça Profissional

Caros amigos,

Recebi um e-mail da Priscila do Paraná, ela questiona a respeito da comissão de conciliação prévia e a recente decisão do STF.

Cabe ressaltar, alguns decisões já embassadas na decisão liminar do STF:

Submissão do conflito trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia é faculdade das partes

A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, negou provimento ao recurso dos reclamados e manteve a decisão de 1º Grau que rejeitou a preliminar de extinção do processo, sem apreciação do mérito (questão central), por ausência de submissão do conflito trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia. Isso porque a passagem prévia pela CCP não é condição da ação e nem pressuposto processual (requisitos legais para que o processo seja estabelecido e possa ser analisado pela Justiça), mas somente uma possibilidade concedida às partes.

O relator esclareceu que, embora o artigo 625-D, da CLT, introduzido pela Lei nº 9.958/2000, tenha previsto a necessidade de tentativa de conciliação, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, trata-se, na verdade, de uma faculdade das partes. O próprio artigo não estabelece consequência para o seu descumprimento. Não há razão, portanto, para a extinção do processo sem resolução do mérito.

Lembrou ainda o desembargador que, na Justiça do Trabalho, é obrigatória a tentativa de conciliação antes da apresentação da defesa. No caso, as partes não chegaram a um acordo na audiência, o que já é um largo indício de que a tentativa de conciliação junto à CCP também seria frustrada. Assim, a submissão da reclamação trabalhista a essa Comissão não teria qualquer efeito prático.

A decisão se fundamenta em recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal que concedeu, parcialmente, as medidas liminares requeridas nas ADIs 2139 e 2160, e decidiu, por maioria de votos, que as reclamações trabalhistas podem ser submetidas diretamente ao Poder Judiciário, sem necessidade de passarem pela CCP. No julgado, o STF confere ao artigo 625-D da CLT interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, garantindo a efetividade do direito constitucional do cidadão de acesso à Justiça.

( RO nº 03010-2008-063-03-00-9 )


MUITO IMPORTANTE PARA PEÇA TRABALHISTA

Cabe lembrar ao examinando, que apesar de faculdade deve ser explicitado pelo candidado todos os conhecimentos sobre o tema:

Logo após a qualificação das partes.

Primeiro exemplo:

I - INICIALMENTE

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O Reclamante informa que sua categoria profissional é representada pelo "Sindicato ... desta cidade/UF", entidade que, até o momento, não constituiu Comissão de Conciliação Prévia (doc. anexo). Assim, não tendo como atender as determinações do artigo 625-D, requer o recebimento e regular processamento da presente reclamação.

Ademais cabe ressaltar, que em conformidade com os Tribunais pátrios a Comissão de Conciliação prévia ser faculdade das partes e não obrigatóridade. Desde modo, o STF nas ADIs 2139 e 2160 garantindo a efetividade do direito constitucional do cidadão de acesso à Justiça. Nesse diapasão, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em diversas decisões, como no E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4, que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir.
Destarte, diante o exposto e ainda com base no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal "A lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça do Direito", sendo vedada qualquer óbice ao acesso à Justiça, desde logo, afastada toda e qualquer alegação neste sentido.


Segundo exemplo:

I - INICIALMENTE
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O Reclamante ajuizou a presente Ação Trabalhista, com fulcro no artigo 625-D, § 3º da Lei 9.958/00, visto que ainda não existe a comissão no âmbito da Categoria do Ex-Empregado, previstas no caput do referido artigo. Assim, não tendo como atender as determinações do artigo 625-D, requer o recebimento e regular processamento da presente reclamação.

Ademais cabe ressaltar, que em conformidade com os Tribunais pátrios a Comissão de Conciliação prévia ser faculdade das partes e não obrigatóridade. Desde modo, o STF nas ADIs 2139 e 2160 garantindo a efetividade do direito constitucional do cidadão de acesso à Justiça. Nesse diapasão, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em diversas decisões, como no E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4, que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir.

Destarte, diante o exposto e ainda com base no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal "A lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça do Direito", sendo vedada qualquer óbice ao acesso à Justiça, desde logo, afastada toda e qualquer alegação neste sentido.
O MAIS IMPORTANTE É QUE DEMONSTRE CONHECIMENTO SOBRE TEMA.
NÃO ESQUEÇA!!!!!!!!!!! AINDA TEMOS QUE VERIFICAR A FORMAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA CASO POSITIVO (DEMONSTRAR O HOUVE); CASO NEGATIVO EXPLICITAR TODO CONHECIMENTO SOBRE O TEMA.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Atividade jurídica para concursos públicos (MP)

CNMP edita resolução regulamentando atividade jurídica

Resolução aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público na última sessão extraordinária, realizada em 16/6, estabelece regras mais precisas para a aferição da experiência em atividade jurídica, para fins de ingresso nas carreiras do MP. A nova resolução sobre atividade jurídica revoga a Resolução n. 29//2008, que trata desse mesmo assunto.

De acordo com o texto aprovado, considera-se atividade jurídica aquela desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharel em direito, o que inclue o efetivo exercício da advocacia, com participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado, o exercício de cargo, emprego ou função que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos e o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais e varas especiais.

Também são considerados atividade jurídica, de acordo com a resolução, os cursos de pós-graduação em direito ministrados pelas escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como aqueles reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação. Para os cursos de pós-graduação latu sensu exige-se duração mínima de um ano e carga horária mínima de 360 horas-aula. Independentemente do tempo de duração do curso, no entanto, a resolução estabelece que serão computados como prática jurídica um ano para pós-graduação latu sensu, dois anos para mestrado e três anos para doutorado.
Segundo a regulamentação, fica proibida a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em direito como tempo de atividade jurídica para efeito de ingresso nos concursos do MP. Além disso, a resolução também proíbe a participação em comissão de concurso ou banca examinadora de quem exerce ou tenha exercido nos últimos três anos magistério ou direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

EXAME DE ORDEM 2009.1 / MUDANÇA DE REGRAS

Caros amigos,

É verdade!!!!!!!!!!!!!!

Assiste total razão as informações que a CESPE ao convocar os candidatos para a prova prático-profissional em 17.06.2009, mudou as regras do certame em curso.

O que pode prejudicar em muito todos os examinandos.


Quando da abertura do Edital do Exame de Ordem 2009.1, assim dispunha:

4.5.6 Nos casos de fuga ao tema ou ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

Em 17.06.2009, quando do resultado após os recursos e convocação para prova prático-profissional, retificou o edital:

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Os locais de realização da prova prático-profissional serão divulgados na Internet, nos endereços eletrônicos www.oab-ba.org.br e www.oab.org.br, na data provável de 23 de junho de 2009.

Torna pública, ainda, a retificação do subitem 4.5.6 do edital de abertura do Exame de
Ordem 2009.1, bem como a inclusão, no mesmo edital, do subitem 5.13, conforme a seguir especificado, permanecendo inalterados os demais itens e subitens do referido edital.

4.5.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, ou de apresentação de resposta incoerente com a situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

5.13 Na prova prático-profissional, para qualquer examinando, eventual alteração da nota decorrente da análise de recursos incidirá sobre a nota bruta na prova prático-profissional (NBPPP). Em seguida, essa nota será submetida às regras de arredondamento estabelecidas no item 4.5.4.1.

Assim, em resumo condições:

1) Edital de abertura:

a) nos casos de fuga ao tema; ou
b) ausência de texto.

2) Retificação

a) peça inadequada para a solução do problema proposto;ou
b) apresentação de resposta incoerente com a situação proposta;ou
c) de ausência de texto.
O que preocupa são os itens a e b, que podem prejudicar totalmente o examinando, que antes podia contar com a correção de sua prova conforme a folha de correção por item analisado.

Ou seja, ter sua prova zerada e não corrigida por item como segue:

quarta-feira, 17 de junho de 2009

LIVRO DA SEMANA


Exame da OAB - 2ª Fase - Direito Penal e Processo Penal (Cespe)


A metodologia de estudo por meio de provas anteriores é simples e reconhecida internacionalmente. Em vez de ler todo um livro de doutrina ou legislação "seca", o ponto de partida passa a ser o que é essencial, a prova.Não se trata apenas de ter contato com a prova, mas de levar ao leitor, ao analisar as respostas às questões, conhecimentos da doutrina mais abalizada e da jurisprudência atual sobre os temas.O comentário a cada proposição dá ao leitor elementos para aprofundamento nas leis, nos livros doutrinários citados e na jurisprudência referida.As provas foram divididas em matérias, com o objetivo de facilitar e otimizar o estudo do leitor, focando, por exemplo, as matérias mais cobradas nos Exames da OAB 2ª Fase. Colocar o leitor em contato com as provas e proporcionar-lhe meios para que obtenha sucesso na carreira de advogado são as finalidades da presente Obra.


Autores:Roberta Cordeiro MagalhãesJonas Rodrigo Gonçalves

Quais são os requisitos para aplicação da teoria da encampação? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

Segundo a jurisprudência da Primeira Seção do STJ (vide Informativo 397, STJ), para se aplicar a teoria de encampação em mandado de segurança, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

-existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

-ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e

-manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.

Vale lembrar que a teoria da encampação não se confunde com o instituto da encampação do direito administrativo. Esta é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Enquanto que a teoria da encampação é manobra jurídica adotada pelo STJ em sede de mandado de segurança, através da qual, a autoridade superior hierarquicamente que não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda.
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

Mendicância deixará de ser contravenção penal

O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira, 16/6, o PLC 75/05 que revoga o artigo 60 do decreto-lei 3.688/41, que trata das contravenções penais, e deixa de prever como contravenção "mendigar por ociosidade ou cupidez". O artigo revogado prevê pena de prisão simples que vai de 15 dias a três meses. A matéria vai à sanção presidencial.

Segundo a legislação em vigor, tal pena pode aumentar de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento; mediante simulação de moléstia ou deformidade; e em companhia de alienado ou menor de 18 anos.

O autor do projeto, então deputado Orlando Fantazzini Neto, diz, na justificação de motivos, que considerar a mendicância contravenção penal é "surreal, tendo em vista a realidade social do país, caracterizada por uma das piores distribuições de renda do planeta".

Segundo o relator na CCJ, Antonio Carlos Junior (DEM/BA), o projeto permitirá maior proteção dos direitos humanos. O senador lembrou que o Decreto-Lei que prevê tal pena foi editado sob a égide da Constituição de 1937, que serviu de sustentáculo para o Estado Novo.

Cartório

Também foi aprovada matéria que altera o Código de Processo Civil para disciplinar a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores, bem como a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes. O PLC 104/06 altera o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), que atualmente determina que os autos só podem ser retirados pelos procuradores em conjunto, quando o prazo é comum às partes, ou mediante prévio ajuste por petição.

O projeto mudou essa parte da legislação e acrescentou que, sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de uma hora, independentemente de ajuste. A matéria vai à sanção presidencial.

De autoria do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), o projeto tem por objetivo facilitar o trabalho do advogado, permitindo a retirada dos processos dos cartórios pelo prazo de uma hora para extração de cópias. Segundo o autor da matéria, os advogados estão tendo dificuldades para fazer as cópias e estudar o processo - procedimento conhecido por "carga rápida". O deputado disse que por meio do Provimento 34/01, o Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu a "carga rápida" nas hipóteses de prazo comum, "criando um expediente moroso para a obtenção de cópias pelo próprio fórum e com custo exacerbado".

O projeto foi aprovado pela CCJ onde teve como relator o senador Valter Pereira (PMDB/MS). Para o relator, o projeto tem o mérito de uniformizar as práticas adotadas em relação às cópias, extinguindo obstáculos contrários ao princípio da ampla defesa. Acrescentou que, por se tratar de prazo comum às partes, os cartórios dos tribunais, de modo geral, não permitem a retirada dos processos para a extração das cópias, e, quando o fazem, adotam práticas diferenciadas, muitas vezes excessivamente burocráticas.

2ª Fase Direito Administrativo - Modelo de Parecer Jurídico

PARECER
EMENTA:
(10 LINHAS)
Trata-se de consulta formulada, acerca da ...
Informa ainda o consulente que...
É o relatório.
Passo a opinar.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece que (CF;Lei ordinária;doutrina;jurisprudência)
No caso (em tela; em concreto; “sub examine”), (fazer a subsunção=adequar o fato a norma)...
CONCLUSÃO.
Em fase do exposto, opino pela (responde-se a consulta que foi formulada de forma sucinta e objetiva).
É o parecer, S.M.J.
Local..., data...
Advogado...
OAB...

Curso Juspodivm

Roubo não consumado não é crime, diz STF ao conceder Habeas Corpus


Crime impossível. Essa foi a definição dos ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal para a prática de uma mulher que tentou furtar 25 barras de chocolate e inseticidas de um supermercado no Rio Grande do Sul. Os ministros entenderam que, pelo fato de a ré ter sido vigiada pelas câmeras de segurança do supermercado, o crime não poderia ser consumado.

A argumentação foi da Defensoria Pública e já tinha sido aceita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ considerou que a questão constituía "crime impossível", uma vez que o monitoramento do supermercado foi feito por meio de câmeras de vídeo e que a segurança do mercado, percebendo o comportamento irregular da acusada, passou a sobre ela exercer vigilância dissimulada, de modo a permitir que praticasse, apenas, os atos preparatórios à subtração, mas tendo pleno conhecimento de que esta não se consumaria. Os objetos que seriam roubados equivaliam a R$ 133,51. Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público já havia conseguido a revalidação dos efeitos da sentença condenatória.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso no STF, porém, frisou em seu voto que não se trata do pequeno valor das mercadorias em questão, relacionadas ao princípio da insignificância, mas ao fato de que o furto não se consumou, uma vez que a mulher foi flagrada pelas câmeras e pelos seguranças do supermercado antes mesmo de deixar o estabelecimento com os chocolates e inseticidas. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
HC 96.822

Fonte: Jusbrasil

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Questões anuladas / Exame de Ordem 2009.1

COMUNICADO

Exame de Ordem 2009.1

Após a análise dos recursos impetrados, o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) comunica a anulação das questões 28, 50 e 64 da prova objetiva do Exame de Ordem 2009.1 da Ordem dos Advogados do Brasil.

As justificativas dessas anulações serão disponibilizadas quando da divulgação da relação dos examinandos aprovados, após recurso, na citada prova objetiva.

Fonte: Cespe

quarta-feira, 10 de junho de 2009

OAB: culpados pela reprovação em massa

LUIZ FLÁVIO GOMES (www.blogdolfg.com.br)

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadora: Patricia Donati.

Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Reprovação massiva na OAB: fundamentos para um olhar prospectivo. Disponível em http://www.lfg.com.br.09 junho. 2009.


Bacharel em direito e sua profissão: o diploma de bacharel em Direito já não significa a plena garantia de emprego ou mesmo o exercício efetivo de uma profissão. O primeiro obstáculo com o qual se depara esse bacharel é o exame de ordem (da OAB) que, embora absolutamente necessário, é visto cada vez mais como o grande vilão da empregabilidade (ou profissionalização) do diplomado, que não pode nunca subscrever a visão pouco otimista (mas em certo sentido realista) de Eugênio Mohallem (brasileiro, publicitário), que disse: "Diploma universitário: aquilo que não serve para nada e ainda faz você perder a carteirinha de estudante".

De quem é a culpa? Os últimos exames da OAB estão revelando baixos índices de aprovação (cerca de 19% é a média nacional). Na prova nacional (Cespe) do dia 17.05.09 apenas 20% foram aprovados na primeira fase. Isso significa que o índice nacional final ficará em torno de 12 ou 13%. De quem é a culpa?

Formou-se em torno desse assunto um círculo vicioso: a OAB culpa as Faculdades e o MEC (fala em grande quantidade de faculdades, baixo nível de ensino, falta de comprometimento com o aluno, má remuneração dos professores etc., falta de fiscalização do MEC, que aprova uma nova faculdade todos os dias etc.); as Faculdades, por seu turno, culpam o aluno (que seria analfabeto ou de baixo nível de escolaridade, que não se interessa pelo que é ensinado, que o sistema educativo brasileiro é precário, que o consumismo é exagerado, que a televisão é um lixo etc.); o aluno, por seu turno, culpa tanto a Faculdade (baixo nível dos professores, método de ensino ultrapassado etc.) como a própria OAB (proposital dificuldade do exame de ordem, elitismo, reserva de mercado etc.) e os professores; os professores culpam as faculdades (pelos baixos salários, pela falta de incentivo etc.) assim como a OAB (que exige nas provas assuntos irrelevantes etc.) e os alunos; a mídia culpa as faculdades, estas culpam o consumismo, os "orkuts", a televisão etc. Como se vê, sempre procuramos culpar o outro (ou os outros).

Circulo virtuoso: é chegado o momento, no entanto, de não mais perguntarmos de quem é a culpa (porque todos têm sua parcela de culpa). É chegada a hora de assumir nossas responsabilidades. Somar forças para formar um círculo virtuoso: esse nos parece o caminho correto. "Cada vez que pensamos que o problema não é nosso, essa atitude é o problema" (Stephen R. Covey, americano, empresário e escritor).

"Em casa que falta pão...": parece-nos razoável afirmar que cada um dos envolvidos diretamente nessa discussão tem sua parcela de culpa. E talvez o fenômeno tenha mesmo mais culpados: as famílias, a comunidade, o poder público, as elites dirigentes, as empresas, a mídia, a internet, os parlamentos corruptos etc. Todos são cotistas da antiga tragédia educacional brasileira, que vem dificultando sobremaneira a empregabilidade do diplomado.

O exame de Ordem (da OAB)

O exame de ordem, ao qual o diplomado em direito deve se submeter para conquistar sua possibilidade de profissionalização, embora absolutamente necessário, apresenta alguns problemas. Desde logo, ainda não é um exame totalmente nacional (falta a adesão de Minas Gerais). Isso retira o caráter uniforme da prova e ainda pode permitir o desenvolvimento de uma política clientelista.

Os exames ostentam, em certas ocasiões, alto índice de discussão. A elaboração das provas, muitas vezes, peca pelo excesso ou por omissões. Muitas questões ainda são anuladas (o que revela falta de acuidade). Até mesmo erros vernaculares primários são encontrados (uma prova da OAB numa certa ocasião chegou a falar em "estrupo!", duas vezes). A correção das provas segue, em algumas oportunidades, critérios mais ou menos subjetivos.

Corporativismo, reserva de mercado, elitismo etc. são censuras correntes contras as OABs, que criticam as faculdades mas também não têm conseguido fazer com que seus integrantes sejam reconhecidos (em sua maioria) satisfatoriamente. A falta de confiança da população no advogado ainda é muito grande. Menos da metade da população (48%) confia neles (Ibope, pesquisa realizada entre 18 e 22 de agosto de 2005).

O aluno

A culpa pelo criticado ensino jurídico no Brasil, entretanto, não pode ser atribuída exclusivamente às faculdades ou às OABs.

A qualidade (o nível cultural) do aluno que chega ao curso superior é muitas vezes deplorável. As faculdades, nesse ponto, têm razão quando reclamam do nível do aluno que elas (de um modo geral) recebem.

O Brasil praticamente universalizou a educação fundamental (faixa etária de 6 a 15 anos, depois das Leis 11.114/2005 e 11.274/2006 ): 97% estão na escola. Mas é grave a situação do "antes", do "durante" e do "depois" do ensino fundamental, ou seja, do ensino infantil (até os 6 anos), dos que chegam à 8ª série e do ensino médio (faixa etária de 15 a 17 anos).

Wanda Engel afirma: "Ainda não nos conscientizamos de que uma criança não nasce aos 6 anos de idade e de que a primeira infância é o período mais importante na formação dos seres humanos. Nessa fase se formam 75% das sinapses neurológicas e se constroem os fundamentos da nossa representação simbólica do mundo" (O Estado de S. Paulo de 07.11.06, p. A2).

Impõe-se considerar, de outro lado, que apenas 57% dos alunos do ensino fundamental chegam à 8ª série. Em relação ao ensino médio, enquanto no Brasil somente 14,4% completam esse nível de estudo, na Índia o percentual é de 28,2%, na China é de 45,3%, Coréia do Sul é de 55,2%, no México é de 37%, no Chile é de 35,7%, na Argentina é de 31,1% etc. Cinco milhões de jovens brasileiros, entre 15 e 17 anos, não estão freqüentando nenhum tipo de escola. No que diz respeito à qualidade desse ensino médio, apenas 4,4% dos alunos conseguiram alcançar em matemática a média dos países da OCDE; em leitura, apenas 11%. A competitividade global do Brasil vem caindo a cada ano: de 1990 a 2004 passamos da 8ª para a 14ª posição entre as maiores economias mundiais (Wanda Engel, O Estado de S. Paulo de 07.11.06, p. A2). Mais de 50% dos adultos no Brasil são analfabetos funcionais ("Brasil, o Estado de uma Nação, Ipea, 2006).

É preciso reconhecer, de outra parte, que muitas vezes o acadêmico do ensino superior chega à universidade preparado, mas se transforma no grande responsável pelo seu insucesso educacional. Oportunidades lhe são oferecidas (ou seja: o ensino muitas vezes é bom), mas o que ele deseja mesmo é ser protagonista de uma ficção. Há alunos que durante cinco anos enganam os outros (pais, parentes etc.) e a si mesmos. A culminância do engodo acontece quando ele compra, via internet, o trabalho final de conclusão do seu curso - cf. Folha de S. Paulo de 01.07.02, p. C12. "A vida é muito mais divertida quando você não é responsável por suas ações" (Bill Waterson, americano, cartinista).

Uma vez diplomado chega a realidade, isto é, chega o dia em que ele tem que definir seu destino, sua profissão, seu futuro e, agora, não tem mais como enganar ninguém. Esse é o dia do desespero e também o dia de começar o jogo (da vida) pra valer! Não é incomum o aluno afirmar: só depois de formado é que fui estudar Direito seriamente!

Conclusão: o problema do ensino jurídico não reside só no output (na saída) do sistema, está também no imput (na entrada). O aluno vem muito mal preparado (às vezes). Freqüentemente sai da faculdade sem suprir (em sua integralidade) essa deficiência precedente.

As faculdades

No que se relaciona com as faculdades caberia, desde logo, afirmar que o problema (por incrível que pareça) não é quantitativo (já temos mais de mil faculdades de Direito aprovadas pelo MEC), senão qualitativo (qualidade do ensino). Para as carências educacionais brasileiras, são poucas as faculdades. Dizem que temos faculdades em cada quarteirão: deveriam estar presentes em cada esquina!

Quanto ao aspecto quantitativo cabe considerar o seguinte: apenas 12% da faixa etária universitária está cursando uma faculdade no Brasil. Esse percentual é muito baixo quando comparado com outros países (Argentina quase 20%, Chile 38%, Coréia do Sul mais de 60% etc.). Conclusão: temos poucos alunos nas faculdades. Conseqüência: não estamos formando mão de obra qualificada que possa aumentar a chance de empregabilidade e atender a demanda exigida pelo mercado. Comparativamente, são poucos os alunos que estão estudando no Brasil (ensino médio e nível superior).

O problema é a qualidade: no que diz respeito à qualidade do ensino jurídico no Brasil parece oportuno sublinhar que ele se acha submetido a pelo menos cinco crises que ocupam o centro da questão da empregabilidade do profissional dessa área. São elas: (a) científico-ideológica (ensino legalista do século XIX), (b) institucional (local de aprendizado efetivo), (c) metodológica (falta do e-learning), (d) pedagógica (ausência de motivação) e (e) estratégica-curricular (má formatação da grade curricular).

Crise científico-ideológica

A primeira relaciona-se com o paradigma jurídico-científico (bastante equivocado) do qual se parte. O mundo globalizado (e conseqüentemente concorrencial) exige de todos nós, na atualidade (cada vez mais), conhecer e dominar três ordenamentos jurídicos distintos, que são: o legal, o constitucional e o internacional (mais a jurisprudência interna e a internacional). O primeiro (que confundia a lei com o Direito) foi desenvolvido no século XIX (Iluminismo, Revolução francesa, códigos napoleônicos etc.). O segundo (neoconstitucionalismo) nasceu (no nosso entorno cultural europeu e latinoamericano) em 1945 (com os julgamentos de Nuremberg, que passaram a distinguir o Direito da lei). O terceiro foi criado com a Carta da ONU de 1945.

Esses três ordenamentos jurídicos, com freqüência, apresentam antagonismos que não são de fácil solução. O Estatuto de Roma (1998), que criou o Tribunal Penal Internacional (e é competente para julgar crimes macro-políticos como genocídio, crimes de guerra etc.), pode ser citado como um exemplo (dentre tantos outros) desses antagonismos e aporias. Nem todas as garantias asseguradas nas constituições internas foram contempladas no referido Estatuto que, aliás, prevê uma série de institutos totalmente conflitantes com essas Cartas Magnas (prisão perpétua, entrega do nacional, relativização da coisa julgada etc.). A prisão civil do depositário infiel é outro exemplo: cabe de acordo com os paradigmas legalista e constitucionalista e é refutada pelo modelo internacionalista (STF, RE 466.343-SP).

Nas Faculdades de Direito, entretanto, nem sempre esses distintos ordenamentos jurídicos são devidamente ensinados. Não é incomum que o estudante de direito conclua seu curso tendo apenas noções rudimentares (quando as tem) sobre a necessária articulação entre tais níveis normativos. A prioridade, no ensino jurídico, é dada para o plano da legalidade que, de acordo com o positivismo legalista (formalista), seria o único objeto da ciência jurídica.

Esse modelo kelseniano (ou positivista legalista) de ensino do Direito, consoante Ferrajoli (Derechos y garantias, Madrid: Trotta, 1999, p. 15 e ss.), confunde a vigência com a validade da lei, a democracia formal com a substancial, não ensina a verdadeira função do juiz no Estado constitucional e garantista de Direito (que deve se posicionar como garante dos direitos fundamentais), não desperta nenhum sentido crítico no jurista e, além de tudo, não evidencia com toda profundidade necessária o sistema de controle de constitucionalidade e de convencionalidade das leis.

Esse equívoco científico decorre do pensamento do Estado Moderno (século XIX), da revolução francesa, do código napoleônico, onde reside a origem da confusão entre lei e Direito; os direitos e a vida dos direitos valeriam pelo que está escrito (exclusivamente) na lei, quando o correto é reconhecer que a lei é só o ponto de partida de toda interpretação (que deve sempre ser conforme a Constituição). Deriva também da doutrina positivista legalista (Kelsen, Schmitt etc.) que entende que toda lei vigente é, automaticamente, lei válida.

A lei pode até ser, na atividade interpretativa, o ponto de chegada, mas sempre que conflita com a Carta Magna ou com um Tratado de direitos humanos perde sua relevância e primazia, porque, nesse caso, devem ter incidência (prioritária) as normas e os princípios constitucionais ou internacionais. A lei, por conseguinte, foi destronada. Mesmo porque, diferentemente do que pensava Rousseau, o legislador não é Deus e nem sempre representa a vontade geral, ao contrário, com freqüência atua em favor de interesses particulares (ou mesmo escusos).

Primeira conclusão: o ensino jurídico no terceiro milênio não pode continuar ancorado na filosofia científica (ideologicamente estatalista e legalista) dos séculos XIX e XX. O aluno tem que conhecer a perspectiva constitucional, internacional e legal de todos os problemas concretos. O positivismo-legalista está morto! Precisa ser sepultado! Do Estado legalista de Direito passou-se para o Estado constitucional, internacional e democrático de Direito. Quem não percebeu essa diferença já não pode ser reconhecido como jurista do terceiro milênio. Os parâmetros referenciais do Direito agora são cinco: a lei, a Constituição, a jurisprudência interna, os Tratados internacionais e a jurisprudência internacional (sobretudo da Corte Interamericana de Direitos Humanos).

Crise institucional

Do ponto de vista institucional a crise não é menos profunda. A Faculdade de Direito deveria ser o lugar apropriado (a instituição adequada) para o aluno aprender a pesquisar, raciocinar, compreender e, sobretudo, interpretar, argumentar e redigir (petições, recursos, arrazoados). Mas pouco se faz nesse sentido. Para além de aulas expositivas, fundadas na ideologia legalista (leis e códigos, leis e códigos...), pouca coisa mais é oferecida ao aluno. Centros de pesquisas, produção científica, publicação de artigos e livros etc.: isso deveria preocupar bastante as faculdades que, apesar do esforço que empreendem algumas, não estão conseguindo cumprir (de modo satisfatório) seu papel institucional de educar e preparar o acadêmico (suficientemente) para o exercício profissional.

A faculdade deve ensinar não o que ela pode ou o que ela está preparada para ensinar, sim, deve se esforçar para ensinar mais e mais (Fragali). Parece claramente equivocada, portanto, a política de demissão dos professores doutores ou mestres. Sob o pretexto de redução de custos, eles são os primeiros eliminados dos quadros da faculdade.

A Faculdade de Direito, em regra, tanto quanto outras faculdades, já não é o lugar onde se conquista (com certeza) uma profissão ou onde se tem garantia (plena) de emprego. Nada mais disso é totalmente verdadeiro, salvo em algumas pouquíssimas ilhas de exuberância acadêmica.

Uma antiga proposta ventilada pelo Ministério da Educação no sentido de pretender reduzir o curso de direito para três anos, com abrandamento das exigências curriculares, com certeza iria agravar a atual situação das instituições de ensino (cf. Carlos Miguel Aidar, Folha de S. Paulo de 04.07.02, p. A3).

As instituições de ensino, na atualidade, não podem transmitir ao aluno a sensação de estarem cursando uma escola de datilografia na era informacional e comunicacional. Na era digital já não se pode ensinar analogicamente! Na era informacional não se pode freqüentar uma escola de datilografia!

As faculdades não podem cumprir o papel de servir de degrau obrigatório para se conquistar o diploma. Porque ser diplomado não significa ser capacitado ou contar com habilidades que aumentem as chances de empregabilidade. Em vários Estados somente 10% dos bacharéis estão passando no exame da Ordem dos Advogados. Menos de 1% dos inscritos estão sendo aprovados nos concursos da Magistratura e do Ministério Público (cf. Folha de S. Paulo de 06.07.02, p. A2).

Segunda conclusão: durante o período acadêmico, que não é pequeno, não se pode desperdiçar tanto tempo; não se pode fazer de conta que ensina, enquanto outros fazem de conta que aprendem. Não se pode fazer de conta que se fiscaliza enquanto algumas instituições fazem de conta que são fiscalizadas, que contam com uma biblioteca atualizada etc. Quem assim procede vive uma ficção. As drásticas conseqüências de tudo isso pronto aparecem e o dia do desespero logo chega. O aluno, depois de diplomado, ao cair "na real" (!), sente-se enganado (ou percebe que enganou a si mesmo).

Crise metodológica

A terceira crise do ensino jurídico no Brasil está relacionada com a (total e absoluta) falência do método clássico de ensino, que padece de muitas anomalias.

Esse ensino vem respaldado por currículos repletos de informações, de teorias e de princípios científicos (em tese úteis e até interessantes) que no dia-a-dia da faculdade não são ministrados. E quando ministrados não são devidamente aprendidos (quando muito, decorados). E o que é aprendido (decorado) não é usado (porque não se aprende fazendo − learning doing −; aprende-se para depois saber fazer).

A velha concepção educacional é a seguinte: primeiro adquirir conhecimentos, para depois aprender a usá-los. Primeiro a sistematização de tudo, depois a problematização. Primeiro a teoria, depois a prática. Esse método de ensino está completamente ultrapassado!

Aliás, a faculdade que continua nele ancorada está com os dias contados (em termos de reputação), porque está colocando na rua toneladas de bacharéis subinformados (nada ouviram sobre coisas importantes) ou super mal-informados (ouviram falar de muitas teorias, mas pouco uso sabem fazer delas).

É o bacharel "hipo" (hipoinformado, hipocapacitado, hipo-habilitado etc.) ou "Vasa"(cf. Cláudio de Moura Castro, em VEJA de 29.05.02, p. 22, que nos recorda a seguinte passagem histórica: "O rei Gustavo Adolfo da Suécia, para defender-se de seus inimigos, decidiu criar o mais poderoso navio de guerra. Importou os melhores construtores navais, e os cofres públicos foram sangrados para produzir um barco invencível. Mas o rei o queria ainda mais invencível e mandou instalar mais um deque superior, com mais peças de artilharia. O navio, com o nome de Vasa, enfunou as velas em 1628 e, sob um vento suave, singrou a baía de Estocolmo. Mas, subitamente, apenas deixando o porto, vira e afunda. Era instável, pelo excesso de canhões e pela falta de lastro").

Professores e faculdades, na atualidade, se querem sobreviver, têm que saber desenvolver competência, que "é a capacidade do sujeito de mobilizar recursos cognitivos visando a abordar uma situação complexa" (Vasco Pedro Moretto, Justilex ano 1, n. 4, abril/2002, p. 69).

O novo método de ensino deve partir da situação complexa para em seguida escolher os meios (os conteúdos, as teorias, as leis, os princípios, as técnicas, a jurisprudência, os tratados, a constituição etc.) adequados para sua abordagem e solução. Como se vê, é preciso inverter a crença convencional de que devemos primeiro adquirir conhecimentos para depois usá-los.

A distância (abismal) entre a provecta metodologia do ensino jurídico e a realidade fica mais do que evidenciada quando vemos a artificialidade de muitos dos problemas jurídicos enfocados em salas de aula ou em concursos públicos. Aliás, já a forma bizarra e grotesca de apresentação deles (Semprônio tinha inequívoca intenção de matar Caio, que morava na Tanzânia em companhia de um bebê de proveta chamado Tício, que nasceu no mesmo dia que Mélvio...) revela o quanto se afastam da vida comum dos mortais.

Terceira conclusão: learning-doing, isto é, aprender fazendo, aprender a partir de situações concretas. Nenhum ensino pode mais pretender só transmitir informações: deve também desenvolver em cada aluno competência, que é a habilidade para enfrentar situações complexas.

Crise pedagógica

Um outro delicado problema (outra crise) do ensino jurídico reside na precaríssima formação pedagógica do professor que, ademais, em regra, é extremamente mal remunerado. De outro lado, ser juiz, advogado, procurador, promotor, delegado etc., ainda que titulado (doutor, mestre ou especialista), não significa nenhuma garantia de que seja um bom professor. Especialmente nos três primeiros anos da faculdade, ademais, tendo em conta, sobretudo, a faixa etário do acadêmico, o professor deve contar com uma especial preparação pedagógica, que possibilite mesclar ensinamento com entretenimento. "O professor medíocre descreve, o professor bom explica, o professor ótimo demonstra e o professor fora de série inspira" (William Arthur Ward, americano, escritor e pastor).

Quarta conclusão: bom professor hoje (especialmente em cursos de graduação ou de extensão universitária) é o que parte da definição de um problema concreto, reúne tudo quanto existe sobre ele (doutrina, jurisprudência, estatísticas etc.) e transmite esses seus conhecimentos com excelente pedagogia, que exige habilidade (requer muito treinamento), linguagem clara, direta, objetiva e contextualizada, direcionando-a (adequadamente) a cada público ouvinte. Além de tudo isso, ainda é fundamental administrar o controle emocional (leia-se: o professor deve estar motivado para transmitir tudo que sabe, a um aluno que deve estar motivado para aprender). A pedagogia motivacional é o centro nevrálgico do desenvolvimento educacional.

Crise estratégica-curricular

Uma quinta crise cabe ainda ser lembrada: por falta de outro nome mais adequado, estou chamando de crise estratégica-curricular. Explica-se: a grade curricular das faculdades de direito são (praticamente) todas programadas para ensinar o conteúdo demarcado em dez semestres. O erro está em não programar o último semestre para uma revisão geral de tudo que foi ministrado ao longo do curso. Durante os primeiros nove semestres do curso de direito (quatro anos e meio) muitas leis são ensinadas, enorme jurisprudência é passada etc.

Ocorre que, no Brasil, as leis mudam todo dia! De 1988 a 2009 foram mais de três milhões de normas novas (cf. blogdolfg.com.br). A jurisprudência muda a cada hora! E, agora, também ela é fonte do direito. Noções ou lições que o aluno aprendeu nos primeiros semestres foram esquecidas. Muitos conceitos não foram bem assimilados. É preciso atualizar esse aluno, mostrar o que foi mudado na lei e na jurisprudência, interna e internacional. É preciso colocá-lo a par do conteúdo dos tratados de direitos humanos etc. O décimo período da faculdade de direito tem que ser totalmente reprogramado. Ele revela o momento de atualização, de recordação, de aquisição de técnicas específicas adotadas no exame de ordem etc. Ainda são poucas (praticamente nenhuma, talvez) as faculdades que estão afinadas com essa nova estratégia-curricular. Mas "A necessidade é a mãe da invenção" [ou da reinvenção], como dizia Platão (grego, 428-347 a.C., filósofo). Ou nos reinventamos continuamente, ou perecemos! A mudança contínua deve ser a única coisa permanente (constante) em nossa vida.

Índice de empregabilidade

O Conselho Federal de Administração anunciou a ideia de verificar quantos formados em cada faculdade de administração conseguem trabalho (Folha de S. Paulo de 25.11.06, p. C10). Trata-se de uma boa iniciativa, embora não possa ser enfocada de forma absoluta. É uma ideia que deveria ser irradiada para outras áreas, incluindo-se a jurídica.

O futuro das faculdades: educação a distância e a nova onda da revolução educacional

As tradicionais escolas e faculdades, tanto quanto as velhas, burocratizadas e inchadas orquestras, jamais enfrentaram (como agora) tantas dificuldades. Muitas estão encerrando suas atividades, outras fazendo parcerias para assegurar a sobrevivência. O provecto formato de escola e de faculdade tende a desaparecer por completo (no mundo civilizado). Em pouco tempo dará lugar (aliás, já está dando) a uma nova forma de ensinar.

A nova onda educacional passa pela reformulação total da sua base pedagógica, metodológica, tecnológica, científica e institucional. A adequada pedagogia é a motivacional. A metodologia mais apropriada é a do learning doing (aprender fazendo). A mais recente aliada dessa revolução educacional ostenta natureza tecnológica: consiste na difusão do ensino telepresencial (via satélite) ou virtual (via internet) ou mesmo na combinação entre eles (ou entre eles e o ensino presencial).

Aulas ministradas via satélite com o auxílio de todos os recursos áudio-visuais, mais o complemento da internet, que configura um veículo versátil e inovador no processo educacional. Essa simbiose parece predestinada a frutificar. A internet pode, por si só, ser o veículo de uma revolução educacional. Sua aliança com a televisão (via satélite), entretanto, pode dar melhor rendimento.

Algumas vantagens do processo de aprendizagem pela internet são desde logo incontestáveis: atende o ritmo do aluno, facilita a disseminação de conhecimentos, também proporciona aprimoramento de habilidades e capacidades, permite que mais pessoas obtenham reciclagem profissional, conta com horários flexibilizados etc. E tudo isso, em regra, por um custo bem mais baixo que o ensino tradicional.

Mas o ensino pela internet ou mesmo o telepresencial, de qualquer maneira, não é só tecnologia. É também pedagogia, psicologia, comunicação social e motivação. A soma de todos esses ingredientes tende a produzir um bom produto final, sobretudo quando se consegue por meio de uma desburocratizada interatividade complementar tudo aquilo que já foi ministrado em salas de aula (via satélite, ou seja, pelo ensino telepresencial).

Salas de aula tradicionais, sem recursos áudio-visuais, e livros impressos não desaparecerão da noite para o dia. Seria um equívoco imaginar o contrário. De qualquer modo, a rapidez da internet e a otimização que proporciona o ensino telepresencial modificarão o cenário educacional em pouco tempo, nas instituições mais avançadas. Aliás, se prestarmos atenção nas experiências em andamento, tudo já está mudando.

A facilidade de conectar ao conteúdo de um curso ou de uma aula uma infinita quantidade de informações extras torna o ensino complementar pela web um meio muito atrativo de aprendizagem. A internet pode isoladamente produzir bons frutos, mas quando a ela se alia o método telepresencial, a otimização do ensino e da aprendizagem chega a índices notáveis. Por uma série de razões, o ensino exclusivamente virtual (só pela internet) vem (ainda) encontrando muita resistência. Por ora, o melhor rendimento na educação a distância parece ser resultado da conjugação da tecnologia satelitária (aulas telepresenciais) com a internet.

O ensino pela internet precisa, entretanto, antes de tudo, ser aprendido no nosso país. Não substituirá o ensino ao vivo, em tempo real, todavia, é um promissor método de aprendizagem; somado ao sistema telepresencial, pode alcançar notáveis êxitos.

Adotando-se a tecnologia correta (ensino telepresencial ou virtual ou a soma dos dois) com a metodologia adequada (learning-doing), o sucesso parece seguro. Aliás, já se constatou que quando o aluno aprende fazendo (learning-doing) o nível de retenção é de 70%. Isto é impressionante porque numa sala de aula tradicional apenas 5% da informação é retida; a leitura chega a 10% e o (mero) treinamento pelo computador alcança 20% (cf. Heron A. Sâmara, Gazeta Mercantil de 11.09.01, p. A-2). É preciso enfrentar situações da vida real enquanto se aprende. Isso incrementa sobremaneira o conhecimento e a retenção do que se aprende.

Até mesmo experts podem ter acesso a informações rápidas, seguras e sem nenhuma barreira de tempo ou de espaço. A experiência do e-learning pode ser rica em conteúdos, pode habilitar o profissional a lidar com situações novas assim como a pensar de forma mais abrangente e mais afinada com as necessidades do mundo atual, tal como a competitividade exige.

Fundamental para que tudo isso funcione adequadamente é a interatividade permanente (no mínimo, por e-mail). O aluno não pode ter a sensação (ou a percepção) de abandono ou de isolamento. Todas as suas dúvidas devem ser sanadas pelos web-tutores do curso (tutorias on line) com rapidez. A comunicação é importante. Abelardo Barbosa (o velho guerreiro "Chacrinha") já dizia: "quem não se comunica se trumbica". Hoje, quem não se comunica se exclui, se elimina.

De outro lado, já se comprovou empiricamente que o aluno não consegue normalmente ficar totalmente concentrado em uma sala de aula tradicional por mais de vinte minutos. Para superar tudo isso, só a pedagogia motivacional. No computador a concentração pode chegar até a uma hora e meia (cf. O Estado de S. Paulo de 06.05.02, p. I5). Mas isso depende muito do processo de motivação, que é muito maior (em geral) quando se trata do ensino a distância.

Do mesmo modo que nenhuma empresa de sucesso dispensa o e-learning para o treinamento de seus funcionários (e-training), nenhuma instituição de ensino pode prescindir desses novos meios de ensino. Aliás, o comprometimento com o futuro dos seus alunos exige a criação de ambientes apropriados que lhes permitam saber mais, conhecer melhor, inovar e evoluir. Só assim podem (as instituições e os alunos) obter ganhos significativos no desempenho de suas atividades.

O êxito de toda organização de ensino na atualidade está direta e proporcionalmente correlacionado com sua atuação inteligente e adequada neste cenário complexo e desafiante da era globalizada informacional. De cada cem empresas (nos EUA) que existiam no princípio do século XX, apenas quinze alcançaram o século XXI. Na era da globalização competitiva esse número tende a ser menor. Logo, ou nos adaptamos todos (empresas, instituições de ensino, professores, alunos etc.) à nova era ou perecemos! A escolha, para quem pode, fica por conta de cada um.

A combinação do ensino telepresencial com o virtual (satélite + internet) ou do ensino telepresencial mais o virtual e o presuncial (satélite + internet + professor local), como toda nova experiência, com certeza, passará por muitos aprimoramentos. De qualquer maneira, aprender o que nos interessa e conquistar novos conhecimentos e habilidades pela via digital, ainda que com alguns tropeços, é muito melhor que ser um errante analógico excluído do mundo e do mercado de trabalho.

Os riscos do ensino a distância

O ensino a distância está com seu futuro assegurado. Por meio dele é possível reunir os melhores profissionais e professores de cada área com custos significativamente otimizados. Uma única aula pode ser ministrada para milhares de alunos. Aliando-se a qualidade da aula telepresencial com a personalização de um ensino complementar pela internet (atenção especial a cada aluno, por meio de web-tutorias) chega-se a um produto de alta qualidade, com resultados surpreendentes.

Mas o ensino a distância também apresenta sérios riscos. O maior deles talvez seja empregar as modernas tecnologias para transmitir conteúdo de baixa ou péssima qualidade. Maus exemplos já se encontram disponíveis! De outro lado, a abominável mentalidade exclusivamente mercantilista, irresponsável e inconseqüente, já começa a dar sinais de vida dentro do ensino a distância, consoante denúncia de Álvaro Cardoso Gomes e Paulo Ghiraldelli Júnior, em O Estado de S. Paulo de 29.11.06, p. A2 (que mencionam expressamente a experiência de uma empresa do Paraná). Já se deflagrou o processo de popularização da "venda" de diplomas a baixo custo, o que retrata um censurável engodo educacional.

É preciso estar atento a tudo isso. Não podemos conceber o ensino a distância como a fábrica de diplomas da "era digital".

Conclusões

Parece incorreto afirmar que a culpa do insucesso educacional e profissional do diplomado na área jurídica seja exclusiva do MEC, das Faculdades, do aluno, dos professores ou da própria OAB. A reduzida empregabilidade (e profissionalização) nesse setor é plurifatorial e conta com vários culpados. Mas falar em culpados significa olhar o passado (ou seja: significa um olhar retrospectivo). A questão da empregabilidade, entretanto, exige uma visão prospectiva, que conduza indefectivelmente a afirmar que investir seriamente em educação (na própria ou na de toda população de um país) é a estratégia mais inteligente que se pode adotar.

Pesquisa do Ibope de novembro de 2006 revela que a educação, para os escolarizados, é a quinta preocupação do brasileiro; para os de baixa escolaridade essa preocupação ocupa a sétima posição (Saúde, Emprego, Fome/Miséria, Segurança, Corrupção e Drogas são as anteriores). Os que mais precisam da Educação são os que menos se preocupam com ela! Apesar da revelação do Ibope, é preciso insistir: nenhum país pode prosperar sem educação! "O que a escultura é para o bloco de mármore, a educação é para o espírito" (Joseph Addison, inglês, 1672-1719, poeta e dramaturgo). E "Se você acha que a educação é cara, tente a ignorância" (Derek Bok, americano, 1930-, professor e escritor).