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domingo, 1 de novembro de 2009

PEÇA DIREITO DE TRABALHO / 2ª FASE / EXAME DE ORDEM 2009.2

Peça prático-profissional:

José, funcionário da empresa LV, admitido em 11/5/2008, ocupava o cargo de recepcionista, com salário mensal de R$ 465,00. Em 19/6/2009, José afastou-se do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Cessado o benefício em 20/7/2009 e passados dez dias sem que José tivesse retornado ao trabalho, a empresa convocou-o por meio de notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento. José não atendeu à notificação e, completados trinta dias de falta, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, ainda assim, José não retornou ao trabalho.

Preocupada com a rescisão do contrato de trabalho, com a baixa da CTPS, com o pagamento das parcelas decorrentes e para não incorrer em mora, a empresa procurou profissional da advocacia.


AÇÃO DE INQUÉRITO


Para se despedir o empregado estável, é necessária a ocorrência de força maior ou do cometimento de falta grave, de acordo com o estatuído no artigo 498 da CLT. A apuração dessas circunstâncias tem como pressuposto o ajuizamento da ação de inquérito. Assim, exige-se o inquérito para apuração de falta grave no caso dos estáveis decenais (art. 492, da CLT), dos dirigentes sindicais (arts. 8º, VIII da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT), dos diretores de cooperativa de crédito (art. 55, da Lei 5.764/71) e de todos aqueles que o legislador ordinário remeteu a apuração da falta grave aos termos, formas ou meios legais, verbi gratia, art. 3º, § 9º, da Lei 8.036/90 (cf. Couce de Menezes, Cláudio Armando. Ação de Inquérito Para Apuração de Falta Grave e Resolução do Contrato de Empregado Estável. In Revista Júris Síntese, nº 18 - Jul/Ago de 1999).




EMENTA: INQUÉRITO JUDICIAL. EMPREGADO ACIDENTADO. Para efeitos de apuração de falta grave, é necessário não confundir o trabalhador estável com aqueles que gozam de garantia de emprego. O trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem apenas garantia de emprego, como acontece com o empregado eleito membro de CIPA ou empregada gestante. Dispensável é o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave.
Processo nº 00011-2003-211-06-00-8



A jurisprudência do c. TST, também segue o mesmo sentido, como dá conta os arestos seguintes:

EMENTA: 1. ACIDENTADO - ESTABILIDADE PROVISORIA - CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE DE INQUERITO JUDICIAL. Não há por que se aplicar o instituto da estabilidade por tempo de serviço à garantia de emprego provisória. Aquela, anterior à Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, tornava estável o empregado que tivesse dez anos de trabalho na empresa; essa (provisória) apenas restringe a garantia de emprego durante determinado período de tempo. Assim, desnecessária é a apuração de falta grave ocorrida durante o período da garantia de emprego mediante inquérito judicial. O artigo cento e dezoito da lei oito mil duzentos e treze de noventa e um assegura a manutenção do contrato de trabalho ao segurado que sofreu acidente de trabalho na empresa por período de doze meses, sendo, portanto, considerada como "estabilidade provisória" ou garantia de emprego. Durante o período de garantia de emprego, o empregador não pode despedir o empregado indiscriminadamente; porém, se houver falta grave praticada pelo obreiro de forma a motivar o despedimento por justa causa, cessa a estabilidade do empregado e, conseqüentemente, seu direito ao percebimento dos salários relativos aos dias correspondentes que restarem para completar o período estabilitário. Porém, se não verificada a justa causa, o acidentado terá direito ao pagamento dos dias que faltarem para completar o período de garantia de emprego. Necessária, então, a remessa dos autos ao TRT de origem para que se pronuncie sobre a existência ou não de justa causa, eis que imprescindível para saber se o empregado tem ou não direito ao pagamento dos dias remanescentes da garantia de emprego. (...)” (TST, 5ª T., RR 266443, Rel. Min. Nelson Antonio Daiha. DJ: 11 09 1998 PG: 00490).

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. Tratando-se de estabilidade meramente provisória, desnecessária a instauração de inquérito judicial para apurar falta grave cometida pelo empregado, ante a inexistência de previsão legal. Recurso de revista desprovido, no particular. (TST, 2ªT., RR 374027, Rel. Juiz Convocado Alberto Luiz Bresciani Pereira. DJ:20-04-2001 PG:462).


Segundo entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite, o inquérito judicial para apuração de falta grave é, na verdade, uma ação constitutiva negativa necessária para apuração de falta grave que autoriza a resolução do contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do empregador.

Hipóteses de estabilidade provisórias que admitem a apuração de falta grave por meio de inquérito judicial:

a) dirigente sindical (artigo 8º, VIII, da CF/88 e artigo 543, § 3º, da CLT);

b) empregados membros da CNPS (artigo 3º, § 7º, da Lei 8.213/91);

c) empregados eleitos membros de comissão de conciliação prévia (artigo 625-B, § 1º, da CLT).

Portanto, o inquérito judicial para apuração de falta grave poderá ser utilizado somente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: para o trabalhador dirigente sindical, para os membros do Conselho Nacional da Previdência Social detentores de estabilidade provisória e para os eleitos membros da Comissão de Conciliação Prévia, nos exatos termos da lei (LFG Katy Brianezi).

De acordo com a classificação adotada pelo Prof. José Augusto Rodrigues Pinto. Segundo ele, a estabilidade ou garantia de emprego se classifica da seguinte forma:

1-) quanto à fonte de produção: legal, normativa, convencional ou contratual.

2-) quanto ao objeto: definitiva (ou permanente) e provisória.

3-) quando aos efeitos: absoluta (ou plena), quando há um bloqueio intransigente ao poder de resilição, que leva à adoção de INQUÉRITO JUDICIAL, e relativa, quando o poder de resilição está subordinado a posterior controle jurisdicional.

O inquérito judicial para apuração de falta grave não tem relação com o objeto da estabilidade, o que vale dizer, não está relacionado ao fato da estabilidade ser definitiva ou provisória, mas sim aos efeitos. Assim sendo, o inquérito judicial para apuração de falta grave será IMPRESCINDÍVEL quando a estabilidade for ABSOLUTAN (Juiz do Trabalho - Samuel Morgero).

Pela súmula 403 do Supremo Tribunal Federal ou 62 do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo de trinta dias (art. 853, CLT) para interposição do inquérito é decadencial.

SUM-77 PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância in-ternos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".

A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras. Enunciado TST nº 32:

Abandono de Emprego - Benefício Previdenciário

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

"Justa causa - abandono de emprego - elementos tipificadores - prova - para alicerçar a justa causa é necessária a prova, a cargo do empregador, da ocorrência dos dois elementos tipificadores do abandono emprego: o objetivo, consubstanciado na ausência prolongada e injustificada do obreiro, e o subjetivo, que se revela pelo animus de não retornar ao serviço." (Acórdão, por maioria de votos, da 8a Turma do TRT da 2a Região - RO 02970226922 - Rel. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DJ SP de 02.06.98, pág. 160)

"Justa causa - abandono de emprego - convocação por edital - Convocação por edital é uma medida extrema que o empregador toma quando não mais é possível encontrar o empregado que não comparece ao emprego. Assim, indiscutível que o não atendimento ao chamado constitui prova suficiente para caracterizar o abandono de emprego ensejador da dispensa por justa causa prevista no art. 482, alínea l, da CLT." (Acórdão unânime da 4a Turma do TST - RR 212795/957 - Rel Min. Galba Velloso - DJU 1 de 07.03.97, pág. 5789)

Consignação em pagamento

O TST admite a utilização da ACP como forma de afastar a mora ao empregador.

RECURSO DE REVISTA – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Há entendimento firmado nesta Eg. Corte no sentido de que, na hipótese de recusa do empregado em receber o pagamento das verbas rescisórias, somente o ajuizamento de ação de consignação dentro do prazo do art. 477, § 6º, da CLT exime o empregador do pagamento da multa prevista no § 8º do dispositivo. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.TST – RECURSO DE REVISTA: RR 96248 96248/2003-900-01-00.7.

A Ação em consiganção em pagamento é de rito especial.

(Resolução n° 126/2005 - DJ 22-02-2005) EMENTA - Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

TEXTO
Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.

"Na hipótese de abandono de emprego, incumbe à Empresa o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, sob pena de não eximir-se da multa por quitação à destempo." (Acórdão unânime da 8a Turma do TRT da 1a Região - RO 15937/95 - Rel. Juiz João Mário de Medeiros - DJ RJ II de 23.09.97, pág. 105).

"Ação de consignação em pagamento. É cabível a ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, com vistas a configurar a mora do trabalhador quanto à alegada recusa no recebimento de seus créditos em razão de rescisão contratual." (Acórdão unânime da 2a Turma do TRT da 8a Região - RO 5.091/92 - Rel. Juiz Vicente Fonseca - DO PA de 28.06.93, pág. 13).

A Ação de Consignação desde que cumulada com o pedido de Depósito objetiva obstar a mora do devedor e requerer a baixa na CTPS.



OPINIÃO



Por tudo, são dúvidas:



a) Consignação em Pagamento: só atenderia uma satisfação do cliente, a não incidência da “mora”, faltando a rescisão e a baixa da carteira?


b) Inquérito Judicial: só atenderia no que diz respeito a rescisão contratual e a baixa da carteira se o mesmo fosse estável. Não atenderia a preocupação com a mora?



ENTÃO?

1) benefício previdenciário de auxílio-doença e não auxílio-doença acidentário
- Portanto não teria que se falar em estabilidade.



2) notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento e completados trinta dias de falta, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação. Requisitos para configurar abandono de trabalho.



COMO SANAR AS PREOCUPAÇÕES DA EMPRESA?



1) rescisão do contrato de trabalho;


2) com a baixa da CTPS;


3) com o pagamento das parcelas decorrentes e para não incorrer em mora
.



Primeiro José não é funcionário estável. Assim, afasta-se a Ação de inquérito.
Segundo é caso de justa causa - abandono de emprego.



A medida judicial mais adequada é a AÇÃO EM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO,
para satisfazer as verbas rescisórias decorrentes da justa causa, com sua conseqüente baixa da CTPS e para não incorrer em mora.



Eg. TRT da 21ª Região expressou o entendimento ora esposado:

“Discutida a justa causa em sede de ação de consignação em pagamento e, sendo outro o Juízo da reclamação trabalhista ajuizada, porém, tendo conhecimento do julgamento da ACP, este jamais poderia ter decidido novamente a matéria, em desarmonia com o princípio da segurança jurídica e em clara ofensa ao artigo 836 consolidado. Recurso patronal conhecido e provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. (RO-27-3632-99-3 fl. 02, DJE/RN nº 10.467, de 12/04/2003/ Isaura Maria Barbalho Simonetti – Relatora)

A decisão acima se coaduna com a jurisprudência pátria mais abalizada, notadamente aquela que prima pela razoabilidade, efetividade e economia processuais:

"A ação de consignação em pagamento, julgada procedente, contém substrato de natureza declaratória, eis que declara extinta a obrigação (artigo oitocentos e noventa e sete e parágrafo do CPC). Nestes termos é impossível, ao empregado, pleitear em ação distinta, complementação de parcelas contratuais, face ao trânsito em julgado da ação consignatória. Revista conhecida por divergência, mas a que se nega provimento". (TST, ac. 4369 - Min. Barata Silva, DJ de 29.11.85).

"Ação de consignação - Garantia de emprego - Em sendo julgada procedente a ação de consignação proposta pelo empregador, objetivando satisfazer as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho e da ruptura deste, e uma vez transitada em julgado a sentença respectiva, impossível é o desenvolvimento válido de processo em que o empregado busca ver prevalente a garantia de emprego prevista no artigo quinhentos e quarenta e três, consolidado, face ao instituto da coisa julgada. A matéria referente à permanência no emprego somente poderia ser debatida na ação de consignação, com base no disposto no inciso dois, do artigo oitocentos e noventa e seis, do Código de Processo Civil. Os efeitos da sentença proferida na ação de consignação em pagamento não ficam restritos apenas aos juros e aos riscos previstos no caput do artigo oitocentos e noventa e um, do Código de Processo Civil. Em diploma legal algum é dado encontrar preceito isolado. Todos estão em comunhão, aspecto a direcionar o intérprete no sentido de sopesar os dispositivos legais no conjunto de forma sistemática" (TST, ac. 72.678. Min. Marco Aurélio - DJ de 17.10.1986).

Em nome da estabilidade das relações jurídicas e, com espeque no art. 471, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas. Isso quer significar que a decisão passada em julgado adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. Por ser lei entre as partes não poderá ser revolvida ao juízo de cognição, conforme preceito de ordem constitucional (art. 5º, XXXVI). Os parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 301, do vigente álbum Processual Civil, estabelecem os limites conceituais da coisa julgada nos seguintes termos:

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Reclamação Trabalhista nº 0376/04.11


AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. JUSTA CAUSA. O art. 890 do CPC estabelece que, havendo recusa de recebimento pelo credor, pode o devedor ajuizar a ação de consignação em pagamento, visando desonerar-se do seu encargo. Tal ação visa, exclusivamente, a declaração de eficácia liberatória do depósito. Sendo assim, não tem o escopo de apreciar pedido de reconhecimento de despedida por justa causa. (Processo 01257-2007-581-05-00-1 RO, ac. nº 025237/2008, Relatora Desembargadora DELZA KARR, 5ª. TURMA, DJ 06/11/2008).


AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. O intuito da ação de consignação em pagamento não é apreciar pedido de reconhecimento de despedida por justa causa, pois seu objeto consiste, unicamente, na declaração de eficácia liberatória do depósito consignado. (Processo 01015-2007-008-05-00-3 RO, ac. nº 019024/2008, Relator Desembargador JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, DJ 28/08/2008).


AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em coisa julgada na parte da sentença proferida na ação de consignação em pagamento que reputou justa a causa para o despedimento. Justamente porque, à luz do inciso I do art. 469 do CPC, não fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da decisão. E, ainda que assim não fosse, na ação de consignação em pagamento, diversamente do que ocorre na reclamação trabalhista, não se discute o direito, mas sim os motivos que levaram o consignante a proceder ao depósito judicial, não havendo, por isso mesmo, identidade de causa de pedir e pedido, requisitos indispensáveis para a configuração da res judicata.Processo 01197-2006-010-05-00-8 RecOrd, ac. nº 008408/2009, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 14/05/2009.


Ementa: JUSTA CAUSA - provada a justa causa para rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na letra "a", art. 482, da CLT, e recusando-se o empregado a aceitar a rescisão, justifica-se a interposição de ação de consignação em pagamento.Processo 01322-2007-612-05-00-2 RO, ac. nº 009171/2008, Relatora Desembargadora YARA TRINDADE, 3ª. TURMA, DJ 09/05/2008.


Com espeque, no caso em tela, a Ação em consiganação em Pagamento é adequada para satisfazer as verbas rescisórias decorrentes da justa causa - abandono de emprego, com sua conseqüente baixa da CTPS e para não incorrer em mora.


Ademais, não se trata de discurtir a justa causa, o objeto são os valores decorrentes da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a baixa da CTPS, e liberação da mora.

14 comentários:

  1. Caro
    Emundo Andrade da Silva Júnior

    A questão singelamente menciona que o empregado “afastou-se do trabalho mediante a concessão do benefício previdenciário de ‘auxílio-doença’”.
    No entanto, tal enunciado encontra-se puramente dúbio e omisso, uma vez que não especificou que tipo de auxílio-doença se tratava. Auxílio-doença por acidente do trabalho, doença profissional ou doença comum? Se o do tipo B-31, costumeiramente chamado de “auxílio-doença comum”, ou do tipo B-91, costumeiramente chamado simplesmente de “auxílio-doença” ou “auxílio doença acidentário”. A caracterização do tipo de auxílio-doença sempre deve ser acompanhada de seu código de identificação ou fato gerador (natureza).

    OJ 230 DA SBDI-1: O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença (TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial 230).

    CESSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA... NOVAMENTE VEMOS QUE É GENERO... PRECISA SER ESPECIFICADO SE É OU NÃO ACIDENTÁRIO...

    INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. CONTRATO SUSPENSO POR AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. É possível o prosseguimento do inquérito para apuração de falta grave quanto o empregado percebe auxílio-doença, eis que, no mínimo, quando cessado o benefício, haveria assegurado o emprego pelo prazo legal. (TRT 2ª Região, Acordão Nº 20080857986, de 17 Fevereiro 2009, Processo Nº: 20080857986, Proceso TRT/SP Nº: 01022200648202003, Turma n. 4, Nº de Pauta: 178, Magistrado Responsável: SERGIO WINNIK, Demandante: José Meireles Alexandre, Demandado: Condominio Edifício Costa Azul).

    A própria LEI Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, deixa bem claro em seu art. 18 que o auxílio-doença é gênero:

    “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:
    (...)
    e) auxílio-doença;”

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  2. Não há IJ, isso já está claro, o que não esta claro é o cabimento de ACP pois, na justa causa só há o direito ao recebimento das férias vencidas e saldo de salário.
    As férias ele já pode ter recebido, o enunciado é omisso (não posso adivinhar).
    O saldo de salário de junho saiu na folha de pagamento do mês (essa é a prática contábil), pago até o 5º dia útil de julho, então ele também já pode ter recebido, mais uma vez não posso adivinhar.
    Então, o que ele tem para ser consignado? Por favor me respondam, fiz RT por não ter isso claro no exercício.
    JJ

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  3. ACP serve para pagar o credor que se nega a receber não é? nos pressupostos processuais há que se ter um determinado valor e o credor não acitar, olhem o livro do professor Sérgio Pinto Martins, fico muito confusa. É necessário primeiro pedir a rescisão do contrato de trabalho e os valores à apurar através de uma petição inicial, meu Deus, quantas peças caberiam? três
    A CLT também fala sobre a consignação para o empregador que quer quitar e o empregado se nega a receber e eu não consegui detectar em momento algum a negativa do empregado, somente o silêncio dele, e se o empregado esta doente impossibilitado de responder? nada foi dito no problema.Sei Lá.socorrrrrroooooo.

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  4. Nobres colegas, esta claro que a questão apresentada para elaboração da peça foi mal formulada e deu margem a varias interpretações.Então pergunto: a questão foi mal formulada propositalmente para eliminar o maior numero de examinandos possivel sem necessidade da correção da prova? Houve omissão de algum dado relevante? Houve algum equivoco na elaboração da questão? Nenhuma resposta conclusiva e oficial até o momento. Apenas uma certeza, não vamos aceitar injustiça, não vamos concordar com eliminação sem correção. INJUSTIÇA JAMAIS, somos futuros operadores do direito e como tal devemos agir.

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  5. Fiz uma RT, já tive um caso parecido com o problema e foi solucionado através de uma RT.
    Mas estou ficando louca com tantas opiniões.
    Acho sinceramente que é uma RT, por entender ACP não é meio hábil pra extinguir relação jurídica. Além do que tbem não vi recusa por parte do empregado, concordo com o comentário acima, e se o empregado estiver impossobilitado de se apresentar no trabalho. E se o CESPE entender o contrário vou entrar com o recurso e MS. Esse exame da OAB serve só pra acabar com a minha paz...Ninguém merece isso.

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  6. Seguinte, falei com uma auditora que já podia ter se aposentado há 4 anos, ela me disse que na consignação além de se evitar a mora, já aproveita-se p/ fazer rescisão e dar baixa na CTPS, é assim que fazem na prática, a consignação já mataria estes 3 pontos, porém, referente ao auxílio mencionado ela disse que abre sim uma possibilidade de inquérito, frisando: "a premissa que for adotada se seguir a linha correta será aceita". Então se eu enxergar estabilidade e fazer o caminho correto do inquérito, ok, "deverão" aceitar a peça!
    Ela entendeu que cabe sim, inquérito e achou uma questão muito maldosa.
    Por outro lado, mesmo achando que a consignação resolveria também a questão, quanto ao prazo p/ sua propositura, a questão não ficou bem clara!
    "Durma-se com um barulho desses!!"

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  7. Concordo com os colegas. No momento da prova, fiz uma avaliação e cheguei à seguinte conclusão: Consignar O QUE? O art. 890 diz: valor ou bem. No caso, ele obrigatoriamente recebeu os dias trabalhados antes do afastamento, no mês posterior. O problema não trouxe que haviam férias ou 13° vencidos. Na justa causa, só há direito a saldo de salários, férias e 13° VENCIDOS.
    Minha dúvida é: que valor e a que refere-se, os colegas que fizeram ACP consignaram?
    Não vi como consignar, e então, fiz um Inquérito - no qual, não abordei a estabilidade - vez que entendi que não havia. Sei que pelo correto terei pontos descontados por ter feito inquerito, mas, não concordo em ZERAR, vez que dei ao mesmo o formato de uma RT, pedindo reconhecimento do abandono, decretação da demissão por justa causa e, ainda, sucessivamente, pelo princípio da eventualidade, que a data da rescisão fosse a do dia em que deveria retornar ao trabalho, para fins de cálculos rescisórios.
    Veremos....

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  8. Acho que os que pediram a instauração de Inquérito, que foi meu caso, estavam bem preparados para a prova e quando perceberam que não havia uma única peça que caberia corretamente, optaram por encarar uma pegadinha. Apostei que a pegadinha estaria quando disseram "auxilio doença" na forma de gênero. Analisei que não havia o que consignar, pois para que fosse consignado algo deveriamos inventar, apostei no inquérito, apesar de o Sergio P. Martins comentar sobre o cabimento e a desnecessidade de inquérito para estabilidade provisória, em momento algum ele fala sobre o acidente do trabalho, pelo menos na doutrina que usei. Foi quando pensei ser desnecessário mas poderia haver.
    Creio que a ACP passou pela cabeça de todos, simplesmente por ter dito "mora", mas e se essa for a pegadinha? é quando vc nota que se o problema não deu nd para ser consignado, porque tentar a ACP.
    Sai muito tranquilo da sala, com a certeza que tinha acertado a peça. Agora posso ter minha peça zerada.
    Torço para que pelos menos uma das 3 peças questionadas seja a correta. Só falta surgir uma peça nova que ninguém tinha conhecimento.
    O remédio será recurso.

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  9. Os absurdos não param. A OAB deve anular a questão como melhor forma de DIREITO. Chega de pegadinhas. Que o exame seja exemplo do que é certo e não de se ganhar dinheiro em cursinhos de aproveitadores.

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  10. Acredito que TODOS pensaram na ACP, pelo fato da questão trazer bem claro a palavra "MORA".

    Porém, um dos requisitos para para ajuizar esta ação é a RECUSA do empregado em receber tais verbas, ou alguma dificuldade em efetuar o pagamento. É só ler atentamente todos julgados postados nesse blog.

    O empregado estava em local certo, tanto que o empregador recebeu o AR da notificação, frise-se, para RETORNAR AO EMPREGO. Onde estava a mora do empregado em receber se ele não foi ao menos notificado de sua rescisão?

    Sinceramente, não vejo cabimento da ACP. IJ teria que ter estabilidade, mas o enunciado não informou qual tipo de auxilio doença, portanto, poderia entender-se que o mesmo era acidentário, porque se assim não fosse, não teria uma medida judicial para solucionar o caso, visto que o empregador estava preocupado com a RESCISÃO.

    Para o cabimento da ACP, o enunciado teria que trazer alguma informação que o empregado recusou-se a receber as verbas, ou que o mesmo havia morrido, ou estava em local incerto... o que não foi informado.

    Para o cabimento do IJ, o enunciado teria que informar que o auxílio era o acidentário, o que não foi informado, também.

    Muito complicada esta questão. Merece, com certeza, que seja ANULADA!!!!

    ACP também NÃO CABE!!!!

    Nat.

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  11. AOS NOBRES COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS QUE FIZERAM A AÇÃO CONSIGNATÓRIA, EM ESPECIAL PARA AQUELES QUE NÃO FIZERAM A LIQUIDAÇÃO DOS VALORES, POR ENTENDER QUE INEXISTENTES ESTAVAM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, DEIXO A SEGUINTE REFLEXÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE UM EVENTUAL RECUSRO QUE VENHAMOS A PRECISAR APRESENTAR:
    O PROBLEMA NÃO SE DEMONSTROU CLARO NESTE ASPCTO, POIS O PERIODO AQUISITIVO DAS FÉRIAS DE JOSÉ FOI APRESENTADO ENTRE AS DATAS DE 11/05/2008 À 11/05/2009, DE FORMA QUE O PERIODO PARA A CONCESSÃO SERIA A PARTIR DE 12/05/2009, ONDE SERIA PERFEITAMENTE POSSIVEL QUE JOSÉ TIVESSE GOZADO DAS FERIAS INTEGRAIS OU ATÉ MESMO PARCIAIS ANTES DA CONCESSÃO DO AUXILIO EM 19/06/2009, ENTÃO COMO LIQUIDAR OS VALORES? CREIO QUE O CESPE TERÁ QUE ATRIBUIR A PONTUAÇÃO PARA OS EXAMINADOS QUE NÃO LIQUIDIRAM OS VALORES.

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  12. DEIXO AOS NOBRES COLEGAS O LINK DE UM ESPELHO DE UMA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ELABORADO PELO PRÓPRIO CESPE NO ANO DE 2006, QUE APESAR DE SER ESPECIFICO PARA A AREA CIVEL, CREIO QUE SERVIRÁ PARA OBSERVARMOS OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO QUE SERÁ UTILIZADO, APESAR DO CASO E FUNDAMENTAÇÃO SEREM OBVIAMENTE DISTINTOS DO QUE NOS FORAM APRESENTADOS NO EXAME DE 25/10.

    O LINK É : http://www.oabpr.org.br/examedeordem/arquivo/2006/1exame/criteriosdaprovadecivil1_2006.pdf

    É CLARO QUE MESMO ASSIM, FICAREMOS A MERCE DA SUBJETIVIDADE DOS EXAMINADORES NO QUISITO GERAL (ARGUMENTAÇÃO, EXPOSIÇÃO).

    MAS ESPERO CONTRIBUIR PARA QUE TENHAMOS SUBSÍDIOS SUFICIENTES PARA ARGUMENTAR EM FACE DE QUALQUER EXAGERO NO CRITÉRIO DE CORREÇÃO.

    GRATO.

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  13. Caros colegas, após longos e árduos 5 anos de curso, nos vemos diante de uma grande verdade: querem nos exigir conhecimento digno de magistrados, de advogados experientes e de carreira estabelecida. Entretanto, não são muitos os que têm a felicidade de demonstrar tal conhecimento. Parabéns àqueles que já conseguiram!
    Infelizmente, confesso, estou entre os pouco afortunados com sagacidade e tanta inteligência, e entre os muitos desiludidos com a "fábrica de dinheiro" chamada "PROVA DA OAB".
    Se querem reduzir os profissionais em direito, que o façam DURANTE O CURSO! Não deixem que os acadêmicos se iludam e arquem com despesas muitas vezes superiores às suas posses. Isso demonstraria maior ética, respeito e honestidade por parte da OAB.
    A ganância dos representantes da OAB já se compara à dos nossos políticos!
    A CESPUNB já se intitula "dona da verdade", decidindo o futuro de pessoas que, muitas vezes, têm capacidade e competência, mas não conseguem dominar o pavor intimidante que a famigerada prova (que não prova absolutamente nada, mas que reprova!), nos impõe.
    E a "peneira" acaba trazendo para sociedade "profissionais" que trabalham de forma irregular, clandestina (os eternos estagiários/bacharéis) em parceria com advogados regularizados perante a OAB.
    Quem de nós já não viu ou conheceu alguém que sobrevive às custas dos bacharéis, apenas "vendendo" sua assinatura/inscrição?!
    Atire a primeira pedra quem acredita que a Prova da OAB é exata e garante a aprovação apenas dos altamente qualificados.
    Como confiar em nosso conhecimento após uma avaliação dessas?
    Se o Direito é isso, talvez seja melhor fazer a FACULDADE DA VIDA, a PÓS-GRADUAÇÃO DA EXPERIÊNCIA,e o MESTRADO DA COERÊNCIA.
    Oxalá a 2ª fase da OAB 2009.3 de Direito e Processo do Trabalho seja elaborada por alguém com mais amor no coração e menos "animus ferrandi".
    Ainda assim, "sou brasileira e não desisto nunca"!
    O LULA não fez a Prova da OAB e é Presidente dessa bagaça... Certamente, nós também chegaremos à vitória.

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  14. Após a leitura dos cometários de vários colegas, também chego a conclusão de que o propósito maior desse pessoal é DINHEIRO!!!
    Eles não querem saber de excelentes profissionais atuando em todo país... eles querem encher "a burra" de dinheiro...
    L A M E N T Á V E L . . .

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