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quarta-feira, 10 de junho de 2009

PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL

STF REITERA ENTENDIMENTO SOBRE INADMISSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL

DECISÃO (Fonte: www.stf.jus.br)

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 98.893-8 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A:

"HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. A JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

- Não mais subsiste, no modelo normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Incabível, desse modo, no sistema constitucional vigente no Brasil, a decretação de prisão civil do depositário infiel.

NOTAS DA REDAÇÃO

Na decisão, o Ministro rel. Celso de Mello assim se manifestou:

Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento conjunto do RE 349.703/RS, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES, do RE 466.343/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, do HC 87.585/TO, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO e do HC 92.566/SP, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não mais subsiste, em nosso sistema constitucional, a possibilidade jurídica de decretação da prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial.

Nos julgamentos mencionados, o Supremo Tribunal Federal, ao assim decidir, teve presente o que dispõem, na matéria, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 7º, § 7º) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 11).

Em conseqüência de tais decisões plenárias, esta Suprema Corte, no julgamento do 619/STF, que autorizava a decretação da prisão civil do depositário judicial no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente do prévio ajuizamento da ação de depósito.

Ve-se, daí, que a decretação da prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial, constitui ato arbitrário, sem qualquer suporte em nosso ordenamento positivo, porque absolutamente incompatível com o sistema de direitos e garantias consagrado na Constituição da República e nos tratados internacionais de direitos humanos (HC 89.634/SP, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO - HC 94.523/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO - HC 94.695/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 96.234/MS, Rel. Min. MENEZES DIREITO). (...)

Em suma: a análise dos fundamentos em que se apóia a presente impetração leva-me a concluir que a decisão judicial de primeira instância, mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo E. Superior Tribunal de Justiça, não pode prevalecer, eis que frontalmente contrária à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à Constituição da República, considerada, no ponto, a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em causa, no sentido de que não mais subsiste, em nosso ordenamento positivo, a prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial.

Evidente, desse modo, a situação de injusto constrangimento imposta ao ora paciente.

Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, a eficácia da decisão que decretou a prisão civil do ora paciente, determinando, em conseqüência, o imediato recolhimento do mandado de prisão civil expedido, contra mencionado paciente, nos autos do HC 98.893-MC / SP.

Em Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), Luiz Flávio Gomes, assim se manifesta: "considerando-se que a Convenção Americana só prevê a prisão civil por alimentos (art. 7º, 7), é certo que nossa legislação ordinária relacionada com o depositário infiel conflita com o teor normativo desse texto humanitário internacional. O conflito de uma norma ordinária (que está em posição inferior) com a Convenção Americana resolve-se pela invalidade da primeira".

O autor ainda menciona como fundamento para que se afaste a regra constitucional que prevê a prisão civil do depositário infiel, o princípio da proporcionalidade.

Vale dizer que, ante as reiteradas decisões neste sentido, hoje é possível afirmar-se que foram eliminadas todas as hipóteses de prisão civil em razão de depósito. Embora vigentes, todas as normas que tratam da matéria são inválidas.

Referência :

Gomes, Luiz Flávio. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto San José da Costa Rica / Luiz Flávio Gomes, Valério de Oliveira Mazzuoli. - 2. ed. Ver., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.


Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

quinta-feira, 4 de junho de 2009

2ª fase / Exame de Ordem / Dicas / Direito Administrativo

Caros amigos,

Para Direito Administrativo 2ª Fase Exame de Ordem:

Peças

1) Parecer

2) Ações Ordinárias
a) Ação Ordinária de Cobrança
b) Ação Ordinária de Indenização
c) Ação Ordinária de Desapropriação
d) Ação Ordinária de Improbidade Administrativa

3) Mandado de Segurança (CF/88, art. 5º, LXIX e LXX; Lei 1.533/51 e Lei 4.348/64)
a) Individual
b) Coletivo

4) Habeas Data (CF/88, art. 5, LXXII; Lei 9.507/97)

5) Ação Popular (CF/88, art. 5º, LXXIII; Lei 4.717/65)

6) Ação Civil Pública (Lei 7.347/85)

7) Recursos Administrativos
a) Licitação
b) Servidor público

8) Recursos Civéis
a) Apelação (art. 513 3 514 CPC)

b)Recurso Ordinário (art. 539 CPC)

c) Recurso Extraordinário (art. 541 CPC)

d) Recurso Especial (art. 541 CPC)

e) Agravo (art. 522, 524 e 525 CPC)
1) Agravo Retido
2) Agravo por instrumento

9) Contestação (art. 297, 298, 300, 301, 302 CPC) e Prazo (177 a 192 CPC)

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quarta-feira, 3 de junho de 2009

Duração do Processo Razoável

57 MILHõES DE PROCESSOS PARA 11 MIL JUíZES ESTADUAIS

Durante o ano de 2008 tramitaram no País mais de 70 milhões de processos judiciais, sendo a maioria na Justiça Estadual (81%). Ao todo são 11.108 magistrados para cuidar dos 57 milhões de processos que correm nos tribunais de Justiça dos estados. Já as justiças Trabalhista e Federal possuíam 6,9 milhões (9%) e 6 milhões (8%) de processos, respectivamente. Estes dados e outros referentes ao Poder Judiciário no ano passado foram divulgados na manhã de hoje pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no seminário Justiça em Números, em Brasília (DF).

"Somente com o diagnóstico preciso dessa realidade é possível buscar soluções para os problemas estruturais e conjunturais do Poder Judiciário, bem como fomentar mudanças substanciais no sistema brasileiro de prestação de justiça", destacou o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, Gilmar Mendes. O ministro apresentou os principais números de 2008 a presidentes de tribunais de todo o País.

O presidente da AMB, Mozart Valadares Pires, concorda com Mendes. Para o juiz, o programa Justiça em Números proporciona que a sociedade tenha acesso à realidade do volume de trabalho da magistratura brasileira. "O projeto adotado pelo CNJ mostra o compromisso da Justiça com a transparência quando apresenta a produtividade dos membros do Judiciário. Além disso, relata de forma clara as dificuldades e a alta carga de serviço dos juízes brasileiros", declarou Mozart.

Outra informação relevante divulgada é a taxa de congestionamento - dado que mede a efetividade dos julgamentos levando em consideração o total de casos novos que ingressaram na Justiça, os julgados e os pendentes. Comparando os números de 2004 com os de 2008, o 2° grau da Justiça Estadual teve uma queda de 10,3%, passando de 52,8% para 42,5%. Já no 1° grau, a taxa manteve-se estável em 80% no período, assim como no juizado especial, com 50%. As turmas recursais foram as únicas da Justiça Estadual a registrar aumento no percentual, passando de 37,3% em 2004 para 42% em 2008.

A Justiça Trabalhista, por sua vez, teve redução de 8% na taxa de congestionamento - de 33,2% para 25,2% - no 2° grau. A taxa da primeira instância diminuiu apenas 0,5%. Já na Justiça Federal o 2° grau apontou redução de 67,1% para 59,8%, enquanto que no 1° grau não houve diminuição significativa - de 76,3% para 76,1%. Os juizados federais apresentaram tendência negativa: foi contatado crescimento de 14% em casos novos e redução no número de julgamentos.

Autor: AMB (Associação dos Magistrados da Bahia)

Direito do Trabalho / Inscrição do profissional na OAB

Inscrição de estagiária na OAB, como advogada, valida atos no processo

A habilitação de profissional na OAB na condição de advogado, ocorrida entre o substabelecimento e a interposição de recurso, torna válidos os atos praticados no processo quando o profissional ainda figurava como estagiário. Esse entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 319 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/(SP), que não aceitou recurso de funcionária de call center da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL.

Ao julgar recurso ordinário, o TRT de Campinas considerou irregular a condição da advogada que representava a trabalhadora e não aceitou o apelo. O acórdão observou que, quando o recurso fora interposto, em março de 2003, a representante não estava regularmente constituída como advogada do sindicato assistente. O primeiro substabelecimento a figurava como estagiária, e a procuração como advogada, com número de inscrição na OAB, foi juntada somente em maio, cerca de dois meses depois.

A trabalhadora, então, recorreu ao TST visando ao reconhecimento da regularidade da representação da advogada, que havia alçado à condição exigida pela legislação antes da interposição do recurso, questão já definida na OJ nº 319 do Tribunal. A Quinta Turma do TST rejeitou o recurso, o que originou os embargos à SBDI-1.

Para o relator do processo, o ministro Guilherme Caputo Bastos, o caso tratava justamente da hipótese da OJ nº 319. "Aplicando-se a diretriz ali prescrita, tem-se por desnecessária a apresentação de novo mandato, e por regular, conseqüentemente, a representação processual", afirmou. O relator citou precedentes para concluir que, contrariamente ao entendimento da Quinta Turma, a "habilitação" a que se refere a OJ 319 não significa a juntada de novo mandato nos autos, mas a mera inscrição do profissional na OAB. Ao acolher os embargos, a SDI determinou o retorno dos autos ao TRT para que este prossiga no exame do recurso ordinário. ( E-RR-593/2002-092-15-00.0 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

2ª Fase Direito Penal.

1ª Turma: advogado acusado de caluniar juiz obtém trancamento de ação penal.
Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 98631) para trancar ação penal instaurada contra um advogado acusado de caluniar e difamar um juiz de primeiro grau no desempenho de suas funções. Prevaleceu o entendimento de que no caso não há justa causa para o prosseguimento da ação penal. Segundo os autos do HC, o advogado afirmava que o magistrado mantinha interesse no julgamento da causa e que teria intenção de prejudicar o processo por estar em "conluio" com uma das partes no processo. No julgamento em questão o advogado atuava em defesa da Câmara de Vereadores do município de Campo Formoso (BA) e alegou que não cometeu crime de calúnia e difamação, mas apenas atuou "com afinco" na defesa de seu cliente. O relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, acolheu o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) para conceder o HC e trancar a ação penal. Na avaliação do relator, não há no caso a necessária descrição dos delitos relacionados à calúnia. Já o ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator por considerar que a atitude do advogado ofendeu a honra do juiz ao acusá-lo de agir com interesse próprio. Contudo prevaleceu o entendimento da maioria de que não se configurou no caso o crime de calúnia.
NOTAS DA REDAÇÃO:
Na notícia em estudo, o Supremo Tribunal Federal, o guardião da Constituição Federal, concedeu habeas corpus para trancar a ação penal que fora instaurada contra um advogado que foi acusado de caluniar e difamar (art. 138 e 139 c/c 141, II e 145 parágrafo único) um juiz de primeiro grau, quando este estava no desempenho de suas funções.
De acordo com os autos do HC, o advogado afirmou que o magistrado mantinha interesse na causa e que teria intenção de prejudicar o processo, entretanto, o advogado alegou que apenas atuou "com afinco" na defesa de seu cliente.
Assim dispõe o art. 138 e 139 do Código Penal, calúnia e difamação, respectivamente:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
A calúnia, nada mais é, do que incumbir falsamente a alguém fato definido como crime. O objeto jurídico é a honra objetiva do sujeito passivo, ou seja, como a sociedade vê o sujeito passivo, isto é, se ele é honesto, trabalhador, educado, etc.
Assim como a calúnia, a difamação também ofende a honra objetiva do sujeito passivo, e é o ato de imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação. Diferente do que ocorre na calúnia, que o fato imputado deve ser falso e previsto como crime, na difamação, não há a necessidade de que o fato imputado seja falso.
Ocorre que, o Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (lei n. 8.906/94)prevê a imunidade profissional pra o advogado, vejamos:
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Entretanto, tal imunidade não alcança o delito de calúnia. Porém, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral da República, o Relator Ministro Carlos Ayres Brito, concedeu a ordem no HC e determinou o trancamento da ação penal, posto que, não se restou demonstrado nos autos a caracterização do delito de calúnia.

sábado, 30 de maio de 2009

2ª fase / Exame de Ordem / Dicas / Direito Trabalho

Caros amigos,

Essa semana o blog começa a se dedicar a fornecer informações para 2ª fase do Exame de Ordem 2009.1.

Nesse sentido, seguem as dicas do professor Eraldo Teixeira Ribeiro.

Acesse aqui:
Dicas 2ª Fase Exame de Ordem - Direito do Trabalho

Boa sorte!!!!!!!

Exame de Ordem pior sem ele!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


Pior resultado da história não tira valor do Exame, afirmam especialistas

O resultado do primeiro Exame de Ordem Unificado no Estado de São Paulo, divulgado na última terça-feira (26/5), apresentou o pior índice de aprovação de sua história: de 18.925 candidatos inscritos, somente 2.233 (12%) foram selecionados para a próxima fase. Apesar do resultado negativo, especialistas entrevistados por Última Instância ainda acreditam na relevância do processo para selecionar os profissionais que estão prontos para enfrentar o mercado de trabalho e consideram um erro a movimentação no Congresso para extinguir a prova.

De acordo com o presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-SP, Braz Martins Neto, "seria uma irresponsabilidade do legislador pretender revogar o Exame de Ordem". Para ele, "o resultado pífio, para não dizer vergonhoso, decorre da mercantilização do ensino jurídico por instituições de ensino que privilegiam o lucro e não a formação superior".

"Não há um Estado na federação que tenha alcançado um desempenho notável, com algumas exceções, como Ceará, Sergipe. Mas você vai verificar que nos 26 Estados da federação, vinte deles foram pontuados com menos de 20%", continuou. "Isso é desastroso, principalmente considerando que é apenas a primeira fase. Tem ainda um segundo momento em que nós vamos ter um número de reprovados que poderá ser da ordem dos 50%, 60%. Ou seja, no resultado final para o Estado de São Paulo de cada 100 candidatos, apenas cinco serão aprovados".

Marcelo Cometti, coordenador do curso preparatório para a OAB do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, teme a extinção da prova. Para ele, é necessário selecionar os estudantes mais bem preparados, para que o mercado não receba "uma pessoa que é formada, bacharel em direito, mas que não tem condições de entender aquilo que lê, aquilo que estuda", referindo-se ao problema de analfabetismo funcional que, mesmo em minoria, acaba atingindo uma parte dos graduandos, devido à imensa oferta de vagas no Estado.

Luis Flávio Gomes, ex-juiz, especialista em direito penal e responsável pela Rede de Ensino LFG, também valoriza o Exame e enfatizou: "Esse movimento que está no Senado brasileiro para acabar com o exame é um grande erro". Gomes ainda reiterou a necessidade de estender a prática de seleção a outras profissões. "Estão querendo fazer isso agora para medicina e eu acho muito acertado, muito correto, porque tem de se selecionar os melhores, os que estão mais preparados".

O Exame da Ordem deste ano trouxe algumas mudanças para os candidatos do Estado; pela primeira vez, a Seccional Paulista da OAB participou da unificação, proposta para que se obtenha uma visão mais global a respeito do ensino superior jurídico no país. Segundo Braz Martins, "o exame é o mesmo, a entidade aplicadora é a mesma, aqueles que propõem as questões são os mesmos, os revisores são os mesmos" e, portanto, o problema não foram as questões.

Já para Luis Flávio Gomes, os alunos que não buscaram apoio enfrentaram dificuldades. "A prova da Cespe (Centro de Seleção e de Promoção de Eventos) exige muito conhecimento de jurisprudência, do STJ e do Supremo", ao passo que, para realizar a prova anterior "bastava conhecer os textos legais", sintetizou.

O coordenador de ensino jurídico, Cometti, analisou a prova como um exercício que "exigiu muito mais do candidato uma capacidade de interpretação, de compreensão, do que mesmo uma capacidade técnica relativa à matéria". Como educador, ele verificou, "até comentando com outros colegas professores, que a prova não foi difícil; na verdade, aquele aluno que simplesmente entende que se decorar o texto de lei ele vai conseguir responder a uma questão da OAB, ele não consegue".

Segundo ele, a preparação do aluno deve englobar o estudo da teoria, mas que, "além das leituras, do texto legal, da doutrina, ele busque também resolver testes, para simular sua preparação para esse próximo exame".

Braz Martins ressaltou que "houve um péssimo desempenho, ms, ao mesmo tempo, as boas faculdades mantiveram os índices absolutamente dentro dos padrões que elas sempre tiveram, seja com a Universidade de São Paulo, seja com o Mackenzie, a Pontifícia Universidade Católica", reiterando a "responsável necessidade de se manter o Exame de Ordem".

O penalista Luis Flávio Gomes assegurou que, fora o problema já detectado no ensino, "outro problema está no próprio aluno, que durante a faculdade não está muito preocupado com esse Exame e não se esforça tanto". Ele também pontuou que "o ensino no Brasil é muito legalista, em cima dos códigos, e na prova cai muito tema de direito constitucional e de direito internacional -coisa que os alunos praticamente não veem nas aulas".

Os candidatos não aprovados têm o direito de recorrer à Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB SP, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, no site http://www.oabsp.org.br/, até três dias úteis depois da divulgação do resultado. De acordo com Gomes, a defasagem no ensino de direito moderno e atual é um problema e "os alunos vão recorrer. Nós estamos achando que de cinco a dez questões podem ser anuladas, é uma possibilidade", concluiu. A divulgação dos nomes, após a interposição de recurso, assim como a convocação para a prova prático-profissional de todos os aprovados na prova objetiva, acontecerá no dia 17 de junho.

A próxima fase será aplicada no dia 28 de junho, a partir das 14h, e inclui redação de peça jurídica e de cinco questões práticas. A nota mínima para aprovação é seis. Segundo Braz Martins, as novas frentes de especialidade incluídas no Exame -direito administrativo, constitucional e empresarial -representam "uma tendência ao contrário, de melhorar a performance dos candidatos" que poderão escolher a disciplina conforme a sua formação, priorizando a opção em que se sai melhor.

Autor: Daniella Dolme

Exemplo a ser seguido por todas seccionais

Professores de Direito debaterão ensino jurídico na OAB do Paraná

Professores dos cursos de Direito de todo o Paraná estarão reunidos em Curitiba na próxima semana para discutir melhorias na qualidade do ensino jurídico. Critérios de aferição da qualidade do ensino, o Exame de Ordem, novos campos da advocacia e a educação jurídica serão os principais pontos de debate no Encontro Estadual de Professores de Direito. O evento terá início às 19h da próxima quarta-feira (03), com a palestra "A OAB e a qualidade do ensino: marco histórico".

Para participar do encontro, que será realizado no auditório da OAB-PR, em Curitiba, é necessário fazer a inscrição pelo site da Seccional. Nos dois dias os debates se iniciarão às 19h.

Fonte: Jusbrasil

Ranking / Exame de Ordem / Será que foi o pior Exame de Ordem?

Caros amigos,

Algo acontece com o exame de Ordem 2009.1. Os números demonstram uma impressionante queda no desempenho dos candidatos por todas as seccionais.

Para se ter uma idéia na 1ª Fase:

Em 2008.3, o pior desempenho final foi 28,23% OAB /AP em relação aos presentes.
Em 2008.2, o pior desempenho final foi 38,15% OAB / AM em relação aos presentes.
Em 2008.1, o pior desempenho final foi 19,85% OAB / RO em relação aos presentes.

E no exame 2009.1 o melhor desempenho é 33,00%* OAB / SE, próximo aos piores índices de desempenho dos 03 últimos exames. Será que a banca examinadora está mais exigente? Será a mercantilização do ensino jurídico? Tão repetida pela OAB. Será realmente falta de estudo por parte dos candidatos? Será...? Será...?

Acredito, talvez, sejam muitos "serás"! Mas, é fato no exame 2009.1 houve sem dúvida, pelo menos, ainda sem as anulações o pior desempenho do Exame de Ordem Unificado/CESPE.

Talvez a conjunção de motivos levem a toda sorte de análise, mas, ainda sou totalmente favorável ao Exame de Ordem. Ainda que se justificasse unicamente para saber como anda a formação acadêmica do bacharel em Direito.

Segue o ranking Exame de Ordem 2009.1:


Classif Seccional
1 OAB / SE = 33%
2 OAB / PB = 32,97% (245)*
3 OAB / CE = 31,77% (392)*
4 OAB / PA = 29,16% (154)
5 OAB / DF = 27,37% (823)
6 OAB / BA = 26,34 (706)*
7 OAB / PE = 25,04% (456)*
8 OAB / AL = 23,95% (188)*
9 OAB / RJ = 21,64% (1.501)*
10 OAB / RN = 19,50% (158)
11 OAB / RR = 18,71 (26)*
12 OAB / TO = 17,46 (59)
13 OAB / AC = 17,39% (40)*
14 OAB / MA = 16,86% (159)*
15 OAB / PR = 16,79% (765)*
16 OAB / RS = 16,71 (604)*
17 OAB / SC = 16,58 (393)
18 OAB / ES = 16,23% (229)*
19 OAB / GO = 14,85% (401)
20 OAB / MS = 14,57% (171)*
21 OAB / RO = 13,39% (60)
22 OAB / SP = 12,87% (2.233)
23 OAB / PI = 12,25% (206)*
24 OAB / MT = 11,80%
25 OAB / AM = 11,60%
26 OAB / AP = 11,50% (23)*


Afirmar que foi a prova mais difícil? Não é verdade, até acredito que o nível foi considerável, mas existem outros elementos a serem levados em consideração.

Contudo, foi avassalador esse exame. Com uma média de reprovação geral na 1ª fase de mais de 75%.

Estamos falando de milhares de bacharéis em direito reprovados!!!!!!!!!!!!!!!

Enfim, não disse nada, mas também não disse tudo. Foi assim essa prova.