Gabarito oficial CESPE/EXAME 2009.2.
Segue o link:
GABARITO OFICIAL EXAME DE ORDEM 2009.2
Para aqueles que insistem e persistem no Exame de Ordem, mas não obtiverem êxito, deixo as seguintes palavras:
"O futuro se faz agora
E cada erro é uma vitória
Pois a derrota não existe
Não há conquista sem labuta
A vida é uma infinita luta
Onde só perde quem desiste."
Douglas Rafael.
Assim o velho provérbio chinês:
"Fracassar não é cair; é recusar-se a levantar."
MUITA FÉ EM DEUS!!!!!
PARABÉNS A TODOS!!!!!!!!!!!!!
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terça-feira, 15 de setembro de 2009
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CREIO QUE ALGUMAS QUESTÕES PODEM SER CANCELADAS...
ResponderExcluirFiz a prova da ordem e fiz 48, estou precisando de ajuda para os recurso, será que alguém poedria me dar uma mão. Obrigada!
ResponderExcluirPROCESSO PENAL
ResponderExcluirQUESTÃO 94
Nessa questão, a alternativa considerada como correta foi "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto contra a rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo."
No entanto, a referida questão deve ser anulada, tendo em vista que a alternativa a respeito do protesto por novo júri deve ser encarada como correta também. Senão, veja-se:
A Lei nº. 11.689/2008, que entrou em vigor no dia 11 de agosto de 2008, revogou no art. 4.o o Capítulo IV do Título II do Livro III do Código de Processo Penal, extinguindo assim o protesto por novo júri.
Os artigos revogados pela citada lei foram 607 e 608 do Código de Processo Penal, que cuidavam do protesto por novo júri, recurso exclusivo da defesa quando condenado o réu à pena de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos.
Em matéria criminal, existem dois princípios fundamentais a reger o direito intertemporal.
O primeiro afirma que a lei penal não retroage salvo para beneficiar o réu (art. 2°., parágrafo único do Código Penal e art. 5°., XL da Constituição Federal). Se é certo que a regra é a da irretroatividade da lei penal, e isto ocorre por uma questão de segurança jurídico-social, não há de se olvidar a exceção de que se a lei penal for de qualquer modo mais benéfica para o seu destinatário, forçosamente deverá ser aplicada aos casos pretéritos, retroagindo.
O segundo princípio é o da aplicação imediata da lei processual penal, tratado pelo art. 2.° do Código de Processo Penal e que proclama a regra da aplicação imediata (tempus regit actum).
Dessa forma, tendo por base esses dois princípios jurídicos, haver-se-á de analisar o disposto no referido art. 4º. da Lei nº. 11.689/08 que extinguiu o protesto por novo júri.
Admitindo-se a natureza puramente processual, obviamente não há falar-se em irretroatividade ou ultra-atividade; porém, se se aceitar que são normas processuais penais materiais (ou híbridas), a ultra-atividade dos artigos revogados e a irretroatividade da nova lei impõem-se, pois, indiscutivelmente, sendo disposição mais gravosa deve excepcionar o princípio da aplicação imediata da lei processual penal.
Assim, conclui-se que os arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal, a par de serem normas processuais, inserem-se também no âmbito do Direito Material por constituírem garantia ao duplo grau de jurisdição. Nestas condições, ditas normas não são puramente processuais (ou formais, técnicas), mas processuais penais materiais.
Enfrentando esta questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, tratando-se "de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal." (STF – ADI 1.719-9 – rel. Joaquim Barbosa – j. 18.06.2007 – DJU 28.08.2007, p. 01).
Diante do exposto, deve-se entender que os dispositivos revogados e que tratavam da possibilidade do protesto por novo júri terão incidência em relação àqueles agentes que praticaram a infração penal anteriormente à entrada em vigor da nova lei, atentando-se para o disposto no art. 2º. da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal e no art. 2º. do Código Penal.
por favor preciso da peça pronata de processo penal prova da oab 2009.2 urgente poderia me enviar por email em anexo por favor.Exame de Ordem 2009.2 Prova Prático-Profissional – 1 –
ResponderExcluirDIREITO PENAL
PEÇA PROFISSIONAL
José de Tal, brasileiro, divorciado, primário e portador de bons antecedentes, ajudante de pedreiro,
nascido em Juazeiro – BA, em 7/9/1938, residente e domiciliado em Planaltina – DF, foi denunciado pelo
Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 244, caput, c/c art. 61, inciso II, "e", ambos
do Código Penal. Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes
termos:
Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 4/4/2008, em Planaltina – DF, o denunciado
José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos
prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de
18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando
ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos n.º 001/2005 – 5.ª Vara de Família
de Planaltina – DF (ação de alimentos) e executada nos autos do processo n.º 002/2006 do
mesmo juízo. Arrola como testemunha Maria de Tal, genitora e representante legal da
vítima.
A denúncia foi recebida em 3/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de
próprio punho — visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento
próprio e do de sua família — resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo.
A audiência de instrução e julgamento foi designada e José compareceu desacompanhado de
advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria
presente e que isso seria suficiente.
No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de direito da 9.ª Vara Criminal de Planaltina –
DF, Maria de Tal confirmou que José atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre
efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Disse que estava aborrecida porque José constituíra
nova família e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada, e seus 6 outros filhos menores
de idade.
As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de José há mais de 30 anos, afirmaram que
ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus
outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que
teve com Maria de Tal. Disseram, ainda, que, todas as vezes que conversam com José, ele sempre diz
que está tentando encontrar mais um emprego, pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus
filhos, bem como que está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito,
visto que deseja contribuir com a subsistência, também, desse filho, mas não consegue. Informaram que
José sofre de problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios
indispensáveis à sua sobrevivência.
Após a oitiva das testemunhas, José disse que gostaria de ser ouvido para contar sua versão dos
fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as provas produzidas eram
suficientes ao julgamento da causa.
Na fase processual prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em manifestação escrita, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos
da denúncia, tendo o réu, então, constituído advogado, o qual foi intimado, em 15/6/2009,
segunda-feira, para apresentação da peça processual cabível.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) constituído(a) por José, a peça processual
pertinente, privativa de advogado, adequada à defesa de seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos, inclua a fundamentação que
embase seu(s) pedido(s) e explore as teses jurídicas cabíveis, endereçando o documento à autoridade competente e datando-o no últ isaelias21@hotmail.com
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