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domingo, 28 de junho de 2009

2ª fase / Exame de Ordem 2009.1 / Prova / Gabarito Extra-oficial

* A peça prático profissional de Direito do Trabalho na prova de hoje da Cespe realmente foi um Recurso Ordinário. Com fundamento nos Arts. 893, inciso II e 895, alínea “a”, ambos da CLT e Art. 535, do CPC. Ressaltar a existência da prova documental e reforçar o enquadramento da conduta do Luiz como desídia, na forma do art. 482, "e", da CLT.

* A peça prático profissional de Direito Administrativo foi Mandado de Segurança individual. A competência para o STF conforme o Art. 102, "d", CF/88 e inciso I, art. 20 da Lei 9.507/97.

STF - EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário (s) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Cargo. Ascensão funcional sem concurso público. Anulação pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Inadmissibilidade. Ato aprovado pelo TCU há mais de cinco (5) anos. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Consumação, ademais, da decadência administrativa após o qüinqüênio legal. Ofensa a direito líquido e certo. Cassação dos acórdãos. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99. Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de 5 (cinco) anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura o contraditório e a ampla defesa.
(MS 26405, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-02 PP-00241)
Fonte: Jurisprudência

* A peça prático profissional de Direito Penal foi RESE, com fundamento no inciso X, art. 581 CPP. A competência do 1ª Vara Criminal de Porto Alegre, com razões para o Tribunal de Justiça do RS. Atípicidade do fato.

* Direito Civil: As primeiras notícias dão conta que foi apelação (cursinho Morgado Concursos, Itajai/SC). Não há prescrição, pois ela nao corre contra menor. Pedir o julgamento pelo próprio tribunal em função da matéria já estar devidamente instruída para julgamento. No artigo 515, §3º, do CPC, e falar da indenização. Obrigado ao leitor.
O examinando que fez, por getileza enviar por e-mail ou deixar comentário abaixo.

* Direito Constitucional: As primeiras notícias é Mandado de Segurança Individual.
Foi proposta um requerimento de CPI por 1/3 dos deputado estadual tudo certido, porém bancada governista resolveu fazer um acordo de ninguem dos partidos do governo indicaria membros para a CPI, sem ter previsão regimental da casa, o presidente da assembleia levou a plenário onde foi rejeitada, o deputado procurou um advogado para propor ação cabível. MS em face do ato ter sido ilegal, devia pelo principio da simetria aplicar o pacto federativo, ou seja utilizar do artigo 58 paragráfo 3, sendo proibido levar o requerimento de abertuura de CPI a plenário, o simples fato de ter um terço de assinatura já éra obrigatório a instauração da comissão.
Outro MS:
Competência: Juiz de direito...
Leg. Ativo: Antônio
Leg. Passivo: em face do ato do presidente da mesa diretora da Casa
Razões:
58, § 3º (3 requisitos para criar CPI: 1/3 dos membros, fato certo e tempo determinado)
5º, inciso II
ADI 3619/SP (01.08.2006)
Liminar: por ser interesse público direito indisponível
Pedido:
Concessão da liminar
Notificação do coator
Intimação do MP
Concessão da segurança

Fonte: Blog E. de Ordem
Obrigado ao leitor.
Contudo, o examinando que fez, por getileza enviar por e-mail ou deixar comentário abaixo.

* Direito Empresarial: As primeiras notícias Ação Monitória. Obrigado ao leitor.
O examinando que fez, por getileza enviar por e-mail ou deixar comentário abaixo.

* Direito Tributário: As primeiras notícias é que a peça adequada foi Ação de Repetição de Indébito. Outros: Ação Declaratória de inexistencia de relação juridica c/c antecipação de tutela, para impedir que a Fazenda Publica proceda a novo lançamento inconstitucional, cumulado com repetição de indébito. Obrigado ao leitor.
O examinando que fez, por getileza enviar por e-mail ou deixar comentário abaixo.


Breve mais notícias.

Durante a semana faremos a postagem das questões da 2ª fase Exame de Ordem 2009.1
Leiam os comentários

sábado, 27 de junho de 2009

2ª fase / Exame de Ordem / 2009.1 / Prova

Caros amigos,

Muitos dos examinandos para o exame de ordem 2009.1 segunda fase, neste momento podem estar angustiados, ansiosos, aflitos, etc. Sei bem como é isso. Principalmente quanto às especulações e indagações sobre qual será a peça profissional? Muita gente diz: fique tranquilo, calmo, etc. Se fosse fácil!!!!!

Mas temos que nos preparar mentalmente durante as horas que antecedem e durante a prova de alguma maneira. Digo buscar concentrar-se, focar o objetivo.

Então, acredito que encontrar uma forma individual de concentração é algo muito válido. Lembre-se que você estudou e encontra-se preparado.

É tão determinante encontrar-se concentrado para atingir um objetivo, que estudos indicam melhora significativa do desempenho da atividade. A mente fixa num ponto, concentra a matéria mental, que a fortifica. Fato semelhante acontece quando um atleta concentra primeiro sua força muscular para depois arremessar o disco, este se projeta mais longe do que se fosse atirado sem prévia concentração muscular. Os casos são idênticos, e como para a boa saúde física se faz exercício físico, para a boa saúde mental se faz exercício mental.

O fato é você se conhecer e saberá verificar algo em que possa fazer para meditar. Muitas são maneiras de lidar com as diversas sensações humanas quando colocado em uma situação estressante, conforme os profissionais da área. E tudo isso, para você chegar para fazer a prova mais tranquilo, confiante, centrado, motivado, etc., acredito ser fatores que contribuem decisivamente para uma boa prova.

Adoto uma filosofia há muito tempo e tem produzido resultados, gosto de usar a respiração e fazer um restropecto mental passo a passo rapidamente do conteúdo visto. Para tanto, respiro fundo duas vezes, fecho os olhos e em seguida começo a relembrar todo conteúdo.

Especialista sugerem técnicas como:

RESPIRAÇÃO

Uma boa respiração ajuda a oxigenar melhor o cérebro e, consequentemente, facilita a absorção do conhecimento. A respiração ajuda a eliminar a dispersão da mente. Ela ajuda na capacidade de concentração e postura. Além disso, a respiração é responsável pelo relaxamento do corpo que ajuda equilibrar o processo mental.

RELAXAMENTO

O relaxamento é uma técnica para aliviar corpo e mente das tensões do dia-a-dia.No momento do relaxamento a atividade mental cessa, seja em forma de pensamento, imagem ou idéia. Ele faz com que nossa mente fique mais preparada para receber conhecimento. O relaxamento proporciona um bem-estar nos músculos, superficiais e profundos, em busca da total tranquilidade emocional.

Lembro que não se deve beber, perder a noite, fazer exercícios físicos desgastantes, comidas pesadas. A idéia é relaxar.

Então! Acordar cedo para arrumar os livros, caneta preta, água, chocolate, etc. Chegar cedo no local da prova é fundamental para não ficar estressado com o horário. E tem que chegar cedo para o fiscal conferir os livros. Caso não posa usar determinado livro, calma tem outros. Antes de abrir a prova usar a técnica da respiração. Fazer apenas na folha de rascunho a estrutura da peça, mas escrever diretamente no texto definitivo. Cuidado com tempo, controle a cada 30 min com traço na carteira. Fazer primeiro a peça, depois a 5 questões. E nas 5 questões quando não souber a resposta siga imediatamente para próxima, não deixe sua resposta em branco, mesmo que não tenha certeza escreva baseado nos princípios constitucionais, certamente obterá alguns pontinhos e será decisivo na nota final.

Enfim, sucesso a todos.

Fiquem com Deus.


Só para lembrar:

EDITAL

6.5 O examinando deverá comparecer ao local designado para a realização da prova objetiva com antecedência mínima de uma hora do horário fixado para o seu início e, para a realização da prova prático-profissional, com antecedência mínima de uma hora e trinta minutos, munido de caneta esferográfica de tinta preta, fabricada em material transparente, do comprovante de inscrição e do documento de identidade original. Não será permitido o uso de lápis, lapiseira, borracha e/ou corretivo de qualquer espécie durante a realização das provas.

6.6 Não será admitido ingresso de examinando no local de realização das provas após o horário fixado para o seu início.

6.6.1 O examinando deverá permanecer obrigatoriamente no local de realização das provas por, no mínimo, uma hora após o seu início.

6.6.1.1 A inobservância do subitem anterior acarretará a não-correção das provas e,conseqüentemente, a eliminação do examinando.

6.7 O examinando que se retirar do ambiente de provas não poderá retornar em hipótese alguma.

6.8 Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte; certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente modelo com foto).

6.8.1 Caso o examinando esteja impossibilitado de apresentar, no dia da realização das provas, documento de identidade original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá ser apresentado documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, trinta dias,ocasião em que será submetido à identificação especial, compreendendo coleta de dados, de assinaturas e de impressão digital em formulário próprio.6.8.1.1 A identificação especial será exigida, também, ao examinando cujo documento de identificação apresente dúvidas relativas à fisionomia ou à assinatura do portador.6.9 Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, títulos eleitorais,carteiras de motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade nem documentos ilegíveis, não-identificáveis e/ou danificados.

6.9.1 Não será aceita cópia do documento de identidade, ainda que autenticada, nem protocolo do documento.

6.10 Por ocasião da realização das provas, o examinando que não apresentar documento de identidade original, na forma definida no subitem 6.8 deste edital, não poderá fazer a prova e será automaticamente eliminado do Exame.

6.11 Para a segurança dos examinandos e a garantia da lisura do exame, a OAB/BA poderá submeter todos os examinandos a identificação grafológica no dia de realização das provas.

6.12 Não serão aplicadas provas em local, data ou horário diferentes dos predeterminados em edital ou em comunicado.

6.13 Não será permitida, durante a realização da prova objetiva, a comunicação entre os examinandos nem a utilização de máquinas calculadoras e/ou similares, livros, anotações, réguas de cálculo, impressos ou qualquer outro material de consulta.

6.13.1 Durante a realização da prova prático-profissional, será permitida a consulta à legislação, a livros de doutrina e a repertórios jurisprudenciais e será vedada a utilização e/ou posse de obras e materiais, ainda que isolada (grampeada) a parte de consulta proibida, que contenham formulários, modelos,perguntas e/ou respostas, anotações pessoais, apostilas, dicionários e cópias reprográficas (à exceção das cópias de legislação), sendo proibido, ainda, o uso de livros destinados a preparação para concursos ou para exames de ordem, sob pena de eliminação do examinando.

6.14 Será eliminado do Exame o examinando que, durante a realização das provas, for surpreendido portando aparelhos eletrônicos, tais como bip, telefone celular, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro etc.,bem como relógio de qualquer espécie, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro etc. e, ainda, lápis, lapiseira, borracha e/ou corretivo de qualquer espécie.

6.14.1 A OAB/BA e o CESPE/UnB recomendam que o examinando não leve nenhum dos objetos citados no subitem anterior, no dia de realização das provas.

6.14.2 A OAB/BA e o CESPE/UnB não se responsabilizarão por perdas ou extravios de objetos ou de equipamentos eletrônicos ocorridos durante a realização das provas, nem por danos neles causados.

6.15 Não será permitida a entrada de examinandos no ambiente de provas portando armas. O examinando que estiver armado será encaminhado à Coordenação.

6.16 A OAB/BA e o CESPE/UnB poderão submeter os examinandos ao sistema de detecção de metal no dia das provas.

6.17 Não haverá segunda chamada para a realização das provas. O não-comparecimento a qualquer delas implicará a eliminação automática do examinando.

6.18 No dia de realização da prova objetiva, o examinando somente poderá retirar-se do local de realização da prova levando o caderno de prova no decurso dos últimos quinze minutos anteriores ao horário determinado para o término das provas.

6.18.1 No dia de realização da prova prático-profissional, o examinando poderá retirar-se do local de realização da prova levando as folhas de rascunho no decorrer das duas últimas horas que antecedem o término da prova.

6.19 Terá suas provas anuladas e será automaticamente eliminado do Exame o examinando que, durante a sua realização:

a) for surpreendido dando e/ou recebendo auxílio para a execução das provas;

b) utilizar-se de livros, dicionários, notas e/ou impressos que não forem expressamente permitidos e/ou que se comunicar com outro examinando;

c) for surpreendido portando aparelhos eletrônicos, tais como bip, telefone celular, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro etc., bem como relógio de qualquer espécie, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro etc. e, ainda, lápis, lapiseira, borracha e/ou corretivo de qualquer espécie;

d) faltar com o devido respeito para com qualquer membro da equipe de aplicação das provas, com as autoridades presentes e/ou com os demais examinandos;

e) fizer anotação de informações relativas às suas respostas no comprovante de inscrição e/ou em qualquer outro meio, que não os permitidos;

f) não entregar o material das provas ao término do tempo destinado para a sua realização;

g) afastar-se da sala, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de fiscal;h) ausentar-se da sala, a qualquer tempo, portando a folha de respostas e/ou a folha de texto definitivo;

i) descumprir as instruções contidas nos cadernos de prova, na folha de respostas e/ou a folha de texto definitivo;

j) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido;

k) utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos ou ilegais para obter aprovação própria ou de terceiros, em qualquer etapa do Exame.

6.20 Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação das provas em razão do afastamento de examinando da sala de provas.

6.21 No dia de realização das provas, não serão fornecidas, por qualquer membro da equipe de aplicação destas e/ou pelas autoridades presentes, informações referentes ao seu conteúdo e/ou aos critérios de avaliação e de classificação.

6.22 Se, a qualquer tempo, for constatado, por meio eletrônico, estatístico, visual, grafológico ou investigação policial, ter o examinando utilizado processo ilícito, suas provas serão anuladas e ele será automaticamente eliminado do Exame.

STJ / Identidade falsa para esconder antecedentes criminais não é crime

Quem atribui a si mesmo falsa identidade diante da Polícia para esconder antecedentes penais não comete crime. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um rapaz de Mato Grosso do Sul. Denunciado pelo Ministério Público estadual por furto e falsa identidade, ele foi condenado, em primeira instância, pelo primeiro crime e absolvido pelo segundo.

A relatora da ação no STJ, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o tribunal firmou o entendimento de que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar antecedentes criminais, não configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal.

Na avaliação da relatora e dos demais ministros da 5ª Turma, essa conduta configura hipótese de autodefesa, consagrada no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Dispõe a norma constitucional que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

Fonte: Bahia Notícias

Direito do Trabalho / Arbitragem não se aplica a contratos individuais


A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou em mais um caso o entendimento de que o instituto da arbitragem não é admissível nos contratos individuais de trabalho. Desta vez, os ministros rejeitaram recurso da Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância em ação trabalhista de um vigilante que teve a rescisão contratual feita por meio de arbitragem.

Como há decisões diferentes no TST sobre essa mesma matéria, ficará a cargo da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 uniformizar a jurisprudência no tribunal. Enquanto isso não acontece, a 6ª Turma reafirmou a tese e confirmou o voto do relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, que disse que a arbitragem é incompatível com o Direito do Trabalho, na medida em que empregado e patrão não negociam livremente num contrato individual de trabalho. O relator explicou que as desigualdades (jurídica e econômica) existentes entre as partes prejudicam a livre manifestação da vontade.

De acordo com os autos, depois de trabalhar por mais de oito anos na empresa de segurança, o empregado foi demitido sem justa causa e a rescisão contratual foi feita por acordo junto ao Tribunal de Arbitragem do estado de São Paulo (Taesp). No entanto, para o vigilante, ainda ficaram pendentes diferenças salariais, tais como o pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado, além da regularização dos depósitos do FGTS.

A 39ª Vara do Trabalho da capital paulista e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não reconheceram a quitação do contrato por meio de arbitragem. Para o TRT, a arbitragem não pode ser feita para homologar o pagamento de verbas rescisórias. O tribunal acrescentou que a homologação deveria ser feita na Delegacia Regional do Trabalho ou no sindicato da categoria do empregado. Segundo o tribunal, a quitação geral e irrestrita do contrato pelo tribunal de arbitragem para impedir ação judicial é manobra fraudulenta que impõe ao trabalhador a renúncia de direitos.

No Recurso de Revista apresentado ao TST, a empresa alegou que o acordo firmado com o vigilante tinha força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 625 da CLT. Esse dispositivo estabelece que empresas e sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia com a atribuição de conciliar os conflitos individuais do trabalho. A empresa sustentou que a decisão do tribunal regional desrespeitou os princípios constitucionais do direito adquirido, da coisa julgada e do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Os argumentos não foram aceitos. Para o relator, a rediscussão da matéria, por meio de revista no TST, era impossível, uma vez que não foi constatada violação literal dos dispositivos apontados. Também o argumento da empresa de que a arbitragem estava prevista em norma coletiva não foi discutido no acórdão do TRT, portanto, o TST, que é instância extraordinária, não poderia fazê-lo.

Por último, o ministro reconheceu as vantagens do uso da arbitragem na solução de conflitos como forma de desafogar o Judiciário, mas defendeu sua aplicação somente no Direito Coletivo do Trabalho. Os demais ministros da 6ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e negaram o Agravo da Empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

AIRR – 415/2005-039-02-40.9

Fonte: Conjur

Legalização da prostituição infantil? Com a palavra o STF.

MP RECORRE DE DECISÃO DO STJ SOBRE PROSTITUIÇÃO

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul recorreu ao Supremo Tribunal Federal contra a absolvição de dois homens acusados de explorar sexualmente três meninas de 14 anos. O Superior Tribunal de Justiça livrou José Luiz Barbosa, o Zequinha Barbosa (campeão mundial em 1987 na corrida de 800 metros rasos) e o seu ex-assessor Luiz Otávio Flores da Anunciação de responder Ação Penal. A informação é da Agência Brasil.

Antes de o caso chegar ao STJ, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entendeu que “não há como falar em exploração sexual diante da ausência da figura do explorador, também conhecido como 'cafetão', bem como do conhecimento desse fato pelos ora recorridos. Não houve a configuração da prática do delito previsto no Artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente”.

A decisão do tribunal, confirmada pelo STJ, acolheu a tese da defesa. Segundo a advogada Kátia Maria Souza Cardoso, a exploração sexual ocorre quando se “submete alguém de forma constante e contínua e aufere algum proveito em relação a isso”. Em sua avaliação, não é o caso do processo.

“Não se pode admitir que terceiros eventuais, que se envolveram por um acaso do destino, uma coincidência, um erro de percurso, tenham sobre si uma reprimenda tão grave quanto aqueles que foram efetivamente responsáveis por isso”, defende.

De acordo com a advogada, as adolescentes “já vinham vivendo essa vida, eram garotas de programa. Foi nessa condição que aconteceu o relacionamento entre elas e os acusados. Não houve exploração efetiva da parte deles. Houve, sim, um contato sexual, mas não em termos de exploração. Um contato como elas teriam com namorado ou qualquer outra pessoa”, acredita. De acordo com a advogada, “as pessoas que iniciaram a exploração sexual foram condenadas”.

Para a procuradora Ariadne de Fátima Cantu Silva, o raciocínio da defesa é “extremamente cruel” e “legaliza a prostituição infantil”.

Em sua opinião, a conclusão dos julgamentos leva a crer que “não é crime pagar por sexo com uma adolescente se ela já está corrompida. Só seria punível aquele que a corrompeu primeiro. Isso é muito sério”, aponta.

De acordo com a procuradora, a decisão da Justiça é equivocada e terá consequências graves. “As decisões [nas duas instâncias] têm um reflexo direto sobre todas as crianças e adolescentes que vivem em vulnerabilidade”.

Para Ariadne, "endossar essa conduta através da perpetuação da prostituição é, sim, submetê-la à exploração sexual". A procuradora repele o pressuposto que as adolescentes "agiam por vontade própria".

“A vontade delas não era plena, essa submissão não se dá apenas pela imposição de vontades, mas também através da manipulação dessas vontades por meio do oferecimento de dinheiro, que é o que impulsiona essas meninas para a prostituição”, destaca.


Fonte: Conjur


Novas Súmulas Vinculantes

O Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quinta-feira (25/6) duas Súmulas Vinculantes sobre as remunerações de servidores públicos. No primeiro texto, os ministros proibiram o cálculo de gratificações a partir do somatório dos vencimentos com o abono, a fim de vincularam o abono com os aumentos anual do salário mínimo. Na prática, isso significa que o aumento do salário mínimo previsto em lei não provocará aumento automático dos bônus.

Na segunda súmula, também sobre o mesmo tema, o Supremo garantiu que a remuneração total, incluindo as gratificações, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo. Ou seja, mesmo que o vencimento seja inferior a R$ 465, o servidor deve receber, obrigatoriamente esse valor – entrando no somatório gratificações e outros pagamentos.

Na primeira proposta, o ministro Marco Aurélio ficou vencido. Ele foi contra a necessidade de uma Súmula Vinculante. No mérito, ele também votou contra. “Ou se tem a satisfação do quantitativo aquém do salário como legítima, ou não se tem. E aí, se cogitando de uma parcela de gratificação, o novo valor global é que deve ser levado em conta. Nesse caso, não se tem vinculação. O que se tem é uma realidade remuneratória”, disse Marco Aurélio. O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou o voto.

Já a votação da segunda proposta foi unânime. Autor do texto, o ministro Ricardo Lewandowski foi enfático ao defender as súmulas. “Não é mais hora de discutir o mérito do que foi votado. Agora, temos que analisar os aspectos formais e lingüísticos do verbete. Essa súmula é o entendimento expresso do plenário. Não tenho nada a mais a acrescentar. É a sumula do decidido”.

Após algumas discussões gramaticais, os verbetes ficaram com os seguintes textos:

Proposta de Súmula Vinculante 15: “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

►Proposta de Súmula Vinculante 16: “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor”.

As petições iniciais do ministro Ricardo Lewandowski podem ser lidas aqui e aqui. A aprovação de súmulas é muito mais do que a edição dos entendimentos da corte. O efeito vinculante impede que juízes de instâncias inferiores decidam de maneira contrária. Assim, ainda que a ação sobre caso sumulado chegue à Justiça, o imbróglio acaba logo na primeira instância. No entanto, os ministros não apresentam estimativa de quantos processos podem ter uma solução definitiva com a publicação das duas novas súmulas. A lista completa das outras 14 súmulas editadas, pode ser lida aqui.

Fonte:Conjur

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Local de Prova - Exame OAB 2009.1

Exame de Ordem 2009.1 Cespe/UnB

Consulte seu local de prova

Segue o link: horario(s) e local(is) de provas

MAIS UMA LIMINAR CONCEDIDA – QUESTÃO 51

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
8ª VARA
Liminar n° 29/2009
Processo n° 2009.08163-1 – Mandado de Segurança

Segue link: leonardocastro

Direito do Trabalho / 2ª Fase / Peça Profissional

Caros amigos,

Recebi um e-mail da Priscila do Paraná, ela questiona a respeito da comissão de conciliação prévia e a recente decisão do STF.

Cabe ressaltar, alguns decisões já embassadas na decisão liminar do STF:

Submissão do conflito trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia é faculdade das partes

A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, negou provimento ao recurso dos reclamados e manteve a decisão de 1º Grau que rejeitou a preliminar de extinção do processo, sem apreciação do mérito (questão central), por ausência de submissão do conflito trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia. Isso porque a passagem prévia pela CCP não é condição da ação e nem pressuposto processual (requisitos legais para que o processo seja estabelecido e possa ser analisado pela Justiça), mas somente uma possibilidade concedida às partes.

O relator esclareceu que, embora o artigo 625-D, da CLT, introduzido pela Lei nº 9.958/2000, tenha previsto a necessidade de tentativa de conciliação, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, trata-se, na verdade, de uma faculdade das partes. O próprio artigo não estabelece consequência para o seu descumprimento. Não há razão, portanto, para a extinção do processo sem resolução do mérito.

Lembrou ainda o desembargador que, na Justiça do Trabalho, é obrigatória a tentativa de conciliação antes da apresentação da defesa. No caso, as partes não chegaram a um acordo na audiência, o que já é um largo indício de que a tentativa de conciliação junto à CCP também seria frustrada. Assim, a submissão da reclamação trabalhista a essa Comissão não teria qualquer efeito prático.

A decisão se fundamenta em recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal que concedeu, parcialmente, as medidas liminares requeridas nas ADIs 2139 e 2160, e decidiu, por maioria de votos, que as reclamações trabalhistas podem ser submetidas diretamente ao Poder Judiciário, sem necessidade de passarem pela CCP. No julgado, o STF confere ao artigo 625-D da CLT interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, garantindo a efetividade do direito constitucional do cidadão de acesso à Justiça.

( RO nº 03010-2008-063-03-00-9 )


MUITO IMPORTANTE PARA PEÇA TRABALHISTA

Cabe lembrar ao examinando, que apesar de faculdade deve ser explicitado pelo candidado todos os conhecimentos sobre o tema:

Logo após a qualificação das partes.

Primeiro exemplo:

I - INICIALMENTE

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O Reclamante informa que sua categoria profissional é representada pelo "Sindicato ... desta cidade/UF", entidade que, até o momento, não constituiu Comissão de Conciliação Prévia (doc. anexo). Assim, não tendo como atender as determinações do artigo 625-D, requer o recebimento e regular processamento da presente reclamação.

Ademais cabe ressaltar, que em conformidade com os Tribunais pátrios a Comissão de Conciliação prévia ser faculdade das partes e não obrigatóridade. Desde modo, o STF nas ADIs 2139 e 2160 garantindo a efetividade do direito constitucional do cidadão de acesso à Justiça. Nesse diapasão, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em diversas decisões, como no E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4, que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir.
Destarte, diante o exposto e ainda com base no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal "A lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça do Direito", sendo vedada qualquer óbice ao acesso à Justiça, desde logo, afastada toda e qualquer alegação neste sentido.


Segundo exemplo:

I - INICIALMENTE
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O Reclamante ajuizou a presente Ação Trabalhista, com fulcro no artigo 625-D, § 3º da Lei 9.958/00, visto que ainda não existe a comissão no âmbito da Categoria do Ex-Empregado, previstas no caput do referido artigo. Assim, não tendo como atender as determinações do artigo 625-D, requer o recebimento e regular processamento da presente reclamação.

Ademais cabe ressaltar, que em conformidade com os Tribunais pátrios a Comissão de Conciliação prévia ser faculdade das partes e não obrigatóridade. Desde modo, o STF nas ADIs 2139 e 2160 garantindo a efetividade do direito constitucional do cidadão de acesso à Justiça. Nesse diapasão, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em diversas decisões, como no E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4, que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir.

Destarte, diante o exposto e ainda com base no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal "A lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça do Direito", sendo vedada qualquer óbice ao acesso à Justiça, desde logo, afastada toda e qualquer alegação neste sentido.
O MAIS IMPORTANTE É QUE DEMONSTRE CONHECIMENTO SOBRE TEMA.
NÃO ESQUEÇA!!!!!!!!!!! AINDA TEMOS QUE VERIFICAR A FORMAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA CASO POSITIVO (DEMONSTRAR O HOUVE); CASO NEGATIVO EXPLICITAR TODO CONHECIMENTO SOBRE O TEMA.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Atividade jurídica para concursos públicos (MP)

CNMP edita resolução regulamentando atividade jurídica

Resolução aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público na última sessão extraordinária, realizada em 16/6, estabelece regras mais precisas para a aferição da experiência em atividade jurídica, para fins de ingresso nas carreiras do MP. A nova resolução sobre atividade jurídica revoga a Resolução n. 29//2008, que trata desse mesmo assunto.

De acordo com o texto aprovado, considera-se atividade jurídica aquela desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharel em direito, o que inclue o efetivo exercício da advocacia, com participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado, o exercício de cargo, emprego ou função que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos e o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais e varas especiais.

Também são considerados atividade jurídica, de acordo com a resolução, os cursos de pós-graduação em direito ministrados pelas escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como aqueles reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação. Para os cursos de pós-graduação latu sensu exige-se duração mínima de um ano e carga horária mínima de 360 horas-aula. Independentemente do tempo de duração do curso, no entanto, a resolução estabelece que serão computados como prática jurídica um ano para pós-graduação latu sensu, dois anos para mestrado e três anos para doutorado.
Segundo a regulamentação, fica proibida a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em direito como tempo de atividade jurídica para efeito de ingresso nos concursos do MP. Além disso, a resolução também proíbe a participação em comissão de concurso ou banca examinadora de quem exerce ou tenha exercido nos últimos três anos magistério ou direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos.