Recebi um e-mail da Priscila do Paraná, ela questiona a respeito da comissão de conciliação prévia e a recente decisão do STF.
Cabe ressaltar, alguns decisões já embassadas na decisão liminar do STF:
Submissão do conflito trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia é faculdade das partes
A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, negou provimento ao recurso dos reclamados e manteve a decisão de 1º Grau que rejeitou a preliminar de extinção do processo, sem apreciação do mérito (questão central), por ausência de submissão do conflito trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia. Isso porque a passagem prévia pela CCP não é condição da ação e nem pressuposto processual (requisitos legais para que o processo seja estabelecido e possa ser analisado pela Justiça), mas somente uma possibilidade concedida às partes.
O relator esclareceu que, embora o artigo 625-D, da CLT, introduzido pela Lei nº 9.958/2000, tenha previsto a necessidade de tentativa de conciliação, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, trata-se, na verdade, de uma faculdade das partes. O próprio artigo não estabelece consequência para o seu descumprimento. Não há razão, portanto, para a extinção do processo sem resolução do mérito.
Lembrou ainda o desembargador que, na Justiça do Trabalho, é obrigatória a tentativa de conciliação antes da apresentação da defesa. No caso, as partes não chegaram a um acordo na audiência, o que já é um largo indício de que a tentativa de conciliação junto à CCP também seria frustrada. Assim, a submissão da reclamação trabalhista a essa Comissão não teria qualquer efeito prático.
A decisão se fundamenta em recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal que concedeu, parcialmente, as medidas liminares requeridas nas ADIs 2139 e 2160, e decidiu, por maioria de votos, que as reclamações trabalhistas podem ser submetidas diretamente ao Poder Judiciário, sem necessidade de passarem pela CCP. No julgado, o STF confere ao artigo 625-D da CLT interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, garantindo a efetividade do direito constitucional do cidadão de acesso à Justiça.
( RO nº 03010-2008-063-03-00-9 )
MUITO IMPORTANTE PARA PEÇA TRABALHISTA
Cabe lembrar ao examinando, que apesar de faculdade deve ser explicitado pelo candidado todos os conhecimentos sobre o tema:
Logo após a qualificação das partes.
Primeiro exemplo:
I - INICIALMENTE
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Reclamante informa que sua categoria profissional é representada pelo "Sindicato ... desta cidade/UF", entidade que, até o momento, não constituiu Comissão de Conciliação Prévia (doc. anexo). Assim, não tendo como atender as determinações do artigo 625-D, requer o recebimento e regular processamento da presente reclamação.
Ademais cabe ressaltar, que em conformidade com os Tribunais pátrios a Comissão de Conciliação prévia ser faculdade das partes e não obrigatóridade. Desde modo, o STF nas ADIs 2139 e 2160 garantindo a efetividade do direito constitucional do cidadão de acesso à Justiça. Nesse diapasão, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em diversas decisões, como no E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4, que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir.
Destarte, diante o exposto e ainda com base no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal "A lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça do Direito", sendo vedada qualquer óbice ao acesso à Justiça, desde logo, afastada toda e qualquer alegação neste sentido.
Segundo exemplo:
I - INICIALMENTE
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Reclamante ajuizou a presente Ação Trabalhista, com fulcro no artigo 625-D, § 3º da Lei 9.958/00, visto que ainda não existe a comissão no âmbito da Categoria do Ex-Empregado, previstas no caput do referido artigo. Assim, não tendo como atender as determinações do artigo 625-D, requer o recebimento e regular processamento da presente reclamação.
Ademais cabe ressaltar, que em conformidade com os Tribunais pátrios a Comissão de Conciliação prévia ser faculdade das partes e não obrigatóridade. Desde modo, o STF nas ADIs 2139 e 2160 garantindo a efetividade do direito constitucional do cidadão de acesso à Justiça. Nesse diapasão, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em diversas decisões, como no E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4, que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir.
Destarte, diante o exposto e ainda com base no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal "A lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça do Direito", sendo vedada qualquer óbice ao acesso à Justiça, desde logo, afastada toda e qualquer alegação neste sentido.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Reclamante ajuizou a presente Ação Trabalhista, com fulcro no artigo 625-D, § 3º da Lei 9.958/00, visto que ainda não existe a comissão no âmbito da Categoria do Ex-Empregado, previstas no caput do referido artigo. Assim, não tendo como atender as determinações do artigo 625-D, requer o recebimento e regular processamento da presente reclamação.
Ademais cabe ressaltar, que em conformidade com os Tribunais pátrios a Comissão de Conciliação prévia ser faculdade das partes e não obrigatóridade. Desde modo, o STF nas ADIs 2139 e 2160 garantindo a efetividade do direito constitucional do cidadão de acesso à Justiça. Nesse diapasão, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em diversas decisões, como no E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4, que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir.
Destarte, diante o exposto e ainda com base no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal "A lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça do Direito", sendo vedada qualquer óbice ao acesso à Justiça, desde logo, afastada toda e qualquer alegação neste sentido.
O MAIS IMPORTANTE É QUE DEMONSTRE CONHECIMENTO SOBRE TEMA.
NÃO ESQUEÇA!!!!!!!!!!! AINDA TEMOS QUE VERIFICAR A FORMAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA CASO POSITIVO (DEMONSTRAR O HOUVE); CASO NEGATIVO EXPLICITAR TODO CONHECIMENTO SOBRE O TEMA.
Obrigada Dr. Edmundo pelos esclarecimentos! Foram de grande valia.
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