Chat do Blog

PARA ENTRAR NA SALA É SÓ CLICAR EM GUEST, LOGO ABAIXO: PARA ENTRAR NA SALA É SÓ CLICAR EM GUEST, LOGO ACIMA:

PROCURANDO EMPREGO! ENCONTRE AGORA!!!!!!



sábado, 27 de junho de 2009

Novas Súmulas Vinculantes

O Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quinta-feira (25/6) duas Súmulas Vinculantes sobre as remunerações de servidores públicos. No primeiro texto, os ministros proibiram o cálculo de gratificações a partir do somatório dos vencimentos com o abono, a fim de vincularam o abono com os aumentos anual do salário mínimo. Na prática, isso significa que o aumento do salário mínimo previsto em lei não provocará aumento automático dos bônus.

Na segunda súmula, também sobre o mesmo tema, o Supremo garantiu que a remuneração total, incluindo as gratificações, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo. Ou seja, mesmo que o vencimento seja inferior a R$ 465, o servidor deve receber, obrigatoriamente esse valor – entrando no somatório gratificações e outros pagamentos.

Na primeira proposta, o ministro Marco Aurélio ficou vencido. Ele foi contra a necessidade de uma Súmula Vinculante. No mérito, ele também votou contra. “Ou se tem a satisfação do quantitativo aquém do salário como legítima, ou não se tem. E aí, se cogitando de uma parcela de gratificação, o novo valor global é que deve ser levado em conta. Nesse caso, não se tem vinculação. O que se tem é uma realidade remuneratória”, disse Marco Aurélio. O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou o voto.

Já a votação da segunda proposta foi unânime. Autor do texto, o ministro Ricardo Lewandowski foi enfático ao defender as súmulas. “Não é mais hora de discutir o mérito do que foi votado. Agora, temos que analisar os aspectos formais e lingüísticos do verbete. Essa súmula é o entendimento expresso do plenário. Não tenho nada a mais a acrescentar. É a sumula do decidido”.

Após algumas discussões gramaticais, os verbetes ficaram com os seguintes textos:

Proposta de Súmula Vinculante 15: “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

►Proposta de Súmula Vinculante 16: “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor”.

As petições iniciais do ministro Ricardo Lewandowski podem ser lidas aqui e aqui. A aprovação de súmulas é muito mais do que a edição dos entendimentos da corte. O efeito vinculante impede que juízes de instâncias inferiores decidam de maneira contrária. Assim, ainda que a ação sobre caso sumulado chegue à Justiça, o imbróglio acaba logo na primeira instância. No entanto, os ministros não apresentam estimativa de quantos processos podem ter uma solução definitiva com a publicação das duas novas súmulas. A lista completa das outras 14 súmulas editadas, pode ser lida aqui.

Fonte:Conjur

Um comentário: