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terça-feira, 25 de agosto de 2009

Advogado tem fé pública

Já está em vigor a Lei 11.925/2009, que reconhece que o advogado tem fé pública, estabelecendo que o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal.

A lei confere aos advogados privados a mesma prerrogativa dos magistrados e dos membros do Ministério Público e vem garantir mais rapidez e economia na tramitação dos processos judiciais. Ao reconhecer que o advogado está no mesmo patamar de outros integrantes da administração da Justiça, ela ratificar o que já estabelece o Estatuto da OAB (Lei Federal 8.906/94), que diz não há hierarquia entre advogados, juízes e promotores de Justiça.

Os juízes já fazem isso nas assinaturas dos processos eletrônicos. Nos recursos de agravo de instrumento, os advogados também podiam ter fé pública, se declarassem que os documentos do processo eram verdadeiros. A Lei 11.925 veio para estender esse benefício a todos os processos, em todas as instâncias judiciais.

A lei deu nova redação aos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Ela já deveria estar em vigor há mais tempo. Antes, os advogados perdiam muito tempo, sendo obrigados a fotocopiar documentos em processos, muitos deles com centenas de páginas.

A burocracia e a cartorização infernizavam a vida dos advogados. Mesmo quando a parte contrária não impugnava os documentos apresentados, era necessário que eles fossem fotocopiados e registrados em cartórios.

Embora a Lei sancionada se reporte a CLT não se pode ignorá-la em face de vários princípios legais entre os quais os da razoabilidade, do bom senso, da boa fé, da economia e da celeridade processual e sabe-se que os princípios legais, princípios constitucionais, estão acima da própria norma, notadamente em decorrência do seu significado do direito universal como pressupostos perseguidos pelo mundo jurídico.

Não há mais razões para que se questione em juízo Estadual, Federal, de qualquer especificidade, documento declarado autêntico por advogado. Se o advogado é essencial a administração da Justiça, conforme diz o artigo 133 da Constituição Federal, não há como adotar-se comportamento restritivo as suas declarações dentro do escopo introduzido pelo Legislador no Direito Civil, Processual e Trabalhista

Poderá responder criminalmente o profissional que atestar por aquilo que não está realmente nos processos. A prerrogativa deve ser aplicada em processos judiciais em que o advogado encontre-se formalmente atuando. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

OAB - Maranhão

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