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terça-feira, 18 de agosto de 2009

Honorário Advocatícios Justiça do Trabalho

Conselho Federal aprova honorário de sucumbência na Justiça do Trabalho em proposta da OAB/RJ

O direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e, por consequencia, a revogação das súmulas 219 e 329 do TST, estão no centro da decisão tomada hoje, 17/8, pelo Pleno Conselho Federal da OAB, reunido em Brasília, ao aprovar por unanimidade relatório e voto do diretor e conselheiro federal da entidade pelo Pará, Ophir Cavalcante Junior.

A proposição é de autoria do conselheiro federal da OAB por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia Carvalho e, com a sua aprovação, passa a ser uma das principais bandeiras de luta da entidade, que vai desenvolver várias ações para vê-la implementada na Justiça do Trabalho o mais rápido possível.

Nesse sentido, o anteprojeto de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho apresentada pela seccional da OAB/RJ, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro Arnaldo Sussekind – o autor da CLT, foi aprovada como o única proposta que deve receber apoio concentrado da OAB no Congresso Nacional, algutinando pontos em comum dos demais projetos em tramitação.

Outra iniciativa que a OAB Nacional deverá tomar com vistas a instituir os honorários de sucumbência na Justiça trabalhista, de acordo com o parecer do diretor Ophir Cavalcante Junior, deve ser a de “formular um pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das súmulas 219 e 329, por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os juízes trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões”.

O parecer aprovado prevê também que a diretoria, as comissões de Legislação e de Direito Social do Conselho Federal da OAB deverão “apoiar os projetos de lei que disciplinam o direito dos advogados receberem os honorários de sucumbência já Justiça do Trabalho”. Esses organismos deverão, ainda, “lutar para que haja aglutinação desses projetos em uma única proposta, que se sugere, a fim de evitar pulverização dos debates, tome por base o projeto apresentado pela OAB/RJ, que melhor sintetiza esse direito”.

Para o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, a decisão do Conselho Federal da OAB irá fortalecer um pleito histórico dos advogados trabalhistas que são discriminados, já que a Justiça do Trabalho não lhes reconhece o direito à percepção de honorários de sucumbência. “A Constituição da República, quando diz que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF), não exclui o advogado trabalhista”, concluiu Damous, que hoje está participando em Brasília da reunião mensal do Conselho Federal da entidade.

Confira o parecer aprovado pelo Conselho Federal da OAB.
Processo 2009.19.02144-01
Proposição
Origem : Conselheiro Federal Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho (PE)
Assunto: PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Relator: Conselheiro Federal OPHIR CAVALCANTE JUNIOR (PA)
RELATÓRIO

O eminente Conselheiro Federal Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho (PE) formulou a presente Proposição no sentido de o Conselho Federal da OAB adotar medidas, junto ao Poder Legislativo Federal, objetivando a criação de honorários de sucumbência nas demandas trabalhistas.

Instruiu seu pedido com um artigo da lavra do ilustre Jurista Benedito Calheiros Bonfim intitulado “Obrigatoriedade de Advogado e Honorários na Justiça do Trabalho”, bem como cópia integral do Proc. 2007.19.03820-01, em que o eminente Conselheiro Federal Renato Castelo de Oliveira (AC) submeteu, e teve aprovado por esse Egrégio Plenário, voto no sentido de OAB apoiar a PL 764/2006, da autoria do Deputado MARCELO ORTIZ, que se encontra apensado ao PL 3392, da Deputada CLAIR, especialmente no que toca à extinção do “jus postulandi” na Justiça do Trabalho e a vinculação do princípio da sucumbência recíproca à concessão automática do benefício da Justiça Gratuita.

Além dos Projetos em questão estão acostados aos autos o PL 2956/2008, do Deputado NELSON PROENÇA, que trata dos honorários periciais, acrescentando parágrafos ao art. 790-B, da CLT e o PL 3496/2008, do Dep. CLEBER VERDE, que acrescenta parágrafos ao art., 14 da Lei n. 5584/70 e propõe a alteração da CLT para instituir a sucumbência na Justiça do Trabalho.

Encontra-se anexados autos, igualmente, proposição do Conselheiro Federal MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (PI) no mesmo sentido da proposição do Conselheiro RICARDO CORREA.

Acessando o sítio do Congresso Nacional verifiquei, ainda, a existência e o PL 728, do Senador VALTER PEREIRA, que também instituiu o princípio da sucumbência nas lides trabalhistas em patamares diversos do CPC (entre 5% e 15%); exclui do pagamento os trabalhadores beneficiados pela assistência judiciária gratuita; estabelece a sucumbência recíproca, sendo que para o empregado ou trabalhador com limitação a três vezes o valor do seu salário, ou último valor recebido a este título e, por fim, que impede sejam as entidades sindicais e associativas condenadas em honorários de sucumbência em razão de representarem os trabalhadores por força de mandamento constitucional. Há, ainda, o PL n. do Deputado MAURÍCIO RANDS, que institui honorários sucumbenciais recíprocos, tendo este último recebido parecer parcialmente favorável da Comissão Nacional de Direito Social desse Egrégio CFOAB de autoria do advogado MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO (Proc. 2009.31.02574-02), divergindo a Comissão quanto a reciprocidade da sucumbência por entender que esse direito nasce no próprio inadimplemento da obrigação, não decorrendo diretamente da mera sucumbência, o que retiraria o direito do recebimento de honorários por parte dos advogados dos empregadores (anexo).

Fiz anexar, ainda, ao presente processo a proposta sobre honorários de sucumbência lançado pela Comissão Especial sobre honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho da OAB-RJ, presidida pelo Conselheiro Nicola Manna Piraino e integrada Ministro aposentado do TST e elaborador da CLT, ARNALDO SUSSEKIND em conjunto com o advogado trabalhista BENEDITO CALHEIROS BONFIM.

É o relatório,

De há muito a Ordem dos Advogados do Brasil defende a bandeira do fim do “jus postulandi” na Justiça do Trabalho e a instituição do princípio da sucumbência no Processo do Trabalho.

Dentro do seu papel de uniformizador da Jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho vem negando ambas as postulações consoante se pode ver nas Súmulas 219 e 329, assim dispostas :

Súmula 219– Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 27 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22,23 e 24.8.05).

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (ex-Súmula 219-Res. 14/1985, DJ 26.9.85)

II – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei 5584/1970(ex-OJ n. 27 da SDI2 – inserida em 20.9.00).

SÚMULA 329 – Honorários advocatícios. Art. 133 da CF 1988 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 79,20 e 21.11.03.

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 29 do Tribunal Superior do Trabalho. (Res. 21/1993, DJ 21.12.93).

Como se vê, portanto, para o TST os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, sendo devidos se, concomitantemente, a parte estiver assistida por sindicato e ganhar menos que o dobro do salário mínimo ou ser economicamente incapaz de custear as despesas do processo.

O primeiro argumento para não aplicar o princípio da sucumbência no processo do trabalho residiria no fato da legislação trabalhista cuidar expressamente da matéria. E essa normatização estaria contemplada na Lei 5584/70, mais exatamente o disposto nos arts. 14 a 19, a saber:

“Art. 14 – Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei 1060, de 5 de fevereiro de 1960, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

Par. 1º. A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Par. 2º. A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

Par 3º. Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo

Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Art. 15. – Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei 4215, de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos acadêmicos de Direito a partir da 4ª. Série, comprovadamente matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Governo Federal.

Art. 16 – Os honorários de advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

Art. 17 – Quando, nas respectivas Comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei,

Parágrafo Único – Na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.

Art. 18 – A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.

Art. 19 – Os diretores dos Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei, ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho”.

A Lei em questão foi editada, assim, com a finalidade precípua de regular a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, tratando dos honorários advocatícios de sucumbência para dizer que eles existem, somente na hipótese da assistência sindical, e que reverterão em favor da entidade representativa dos trabalhadores.

Se essa é única norma trabalhista que cuida de honorários advocatícios no processo do trabalho, obviamente não se pode dizer que a CLT contemple a questão da sucumbência de forma geral e efetiva, mesmo porque a Lei 5584/70 foi editada em momento histórico outro em que não havia sido promulgada a CF/1988, na qual se previu que cabe ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º., LXXIV) e não se conferia aos Sindicatos liberdade e autonomia plenas (art. 8º.).

Efetivamente, a partir da CF/1988 o Sindicato deixou de exercer funções delegadas do Estado, passando a ter autonomia plena, não se justificando, assim, dele ser exigido que preste, por exemplo, assistência jurídica obrigatória a todos os trabalhadores, inclusive aos não sindicalizados. Neste aspecto, o art. 8º., III, da CF diz caber a ele a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, ou seja, confere ao Sindicato legitimidade para, na condição de substituto processual, defender os interesses da categoria, não lhe impondo, no entanto, a prestação de um serviço obrigatório de assistência jurídica, mesmo porque se assim o fizesse estaria contrariando, ao mesmo tempo, o princípio de que cabe a ele (Estado) o dever de prestar assistência judiciária gratuita a quem for pobre no sentido da lei (art. 5º., LXXIV) e o princípio da liberdade e autonomia das entidades sindicais (art. 8º. da CF).

Nesse contexto é que se situa a única norma da Lei 5584/70, mais exatamente o artigo 16 que cuida dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, o que reafirma não haver na CLT ou em qualquer outra legislação trabalhista esparsa a disciplina da sucumbência na Justiça do Trabalho. No sentido desse entendimento é a lição de Alexandre Roque Pinto:

” O art. 16 está inserido num conjunto de dispositivos legais que constituem um sistema lógico. Há uma pertinência de suas disposições com todo o resto. A destinação dos honorários advocatícios ao Sindicato assistente é uma conseqüência da obrigatoriedade da prestação da assistência judiciária aos integrantes da categoria, sindicalizados ou não. Trata-se a compensação pela obrigação de desempenhar uma tarefa imposta pelo Estado. Desaparecendo, todavia, esta obrigação a partir de 5;10;88, perdeu eficácia a norma que estabelecia a compensação e destinava os honorários advocatícios ao sindicato. Com isso, caiu por ter o argumento de que não se podia aplicar o princípio da sucumbência ao Processo do Trabalho porque a matéria era regulada pela Lei 5584/70.” (in Revista LTr 73-04/445), abril 2009).

A jurisprudência reconhece a procedência dessa argumentação:
“(…)
Assistência Judiciária. Honorários. São devidos os honorários assistenciais pela aplicação da Lei 1060/50, porquanto a manutenção do monopólio sindical da assistência judiciária, nos termos da Lei 5584/70, afronta a disposição do artigo 5º. Inciso LXXIV, da CF. Declaração de insuficiência econômica juntada com a petição inicial. Recurso desprovido(…). (Processo n. 00203-2006-761-04-00-5, (REO/RO), Rel. Maria Helena Mallmann, publicado em 21.5.07).

Verifica-se, portanto, que além de não haver norma legal que cuide integralmente da matéria na CLT, a única disposição que falava de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho vinculando-a à assistência jurídica pelo Sindicato, não foi recepcionada pela CF/1988, o que remete à aplicação do disposto no art. 769 da CLT à hipótese, ensejando que o princípio da sucumbência previsto no CPC seja aplicado aos processos do trabalho.

Ainda que a Lei 5584/70 e mais exatamente os arts. 14 e 16 da mesma (aquele que trata da sucumbência) tivessem sido recepcionados pela CF/1988, com a edição da Lei 10.288/2001, que introduziu um parágrafo ao art. 789, da CLT, teria havido a derrogação da aludida disposição legal por ter a nova norma regulado integralmente a prestação de assistência judiciária gratuita aos trabalhadores. Diz a norma em causa:
Art. 789 –
Par. 10 – O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda.”

Em seguida foi editada a Lei 10.537/2002, trouxe novo regramento para o art. 789 da CLT, não tendo repetido a regra contida no parágrafo 10, ficando a matéria da assistência judiciária sem regramento na Justiça do Trabalho.

Assim, tínhamos a lei 5584/70 que disciplinava a assistência judiciária pelo Sindicato, prevendo que a sucumbência só seria devida quando o trabalhador estivesse assistido pelo ente sindical. Em seguida, entrou em vigor a Lei 10.288/2001, que ao dispor sobre o jus postulandi e sobre a assistência judiciária, derrogou os dispositivos da lei 5584/70. Logo depois, mais exatamente em setembro de 2002, entrou em vigor a Lei 10.537/2002, que não previu qualquer norma sobre a assistência judiciária pelo Sindicato, revogando, assim, as modificações introduzidas pela Lei 10.288/2001.

Como se vê, portanto, ao revogar as disposições introduzidas pela Lei 10.288/2001, sem nada mencionar acerca da assistência judiciária sindical, a Lei 10.537/2002 não trouxe para o mundo jurídico, novamente, as disposições da Lei 5584/70 por ser incompatível com o nosso ordenamento jurídico o efeito repristinatório (LICC, art. 2º, par. 3º.). Nesse sentido a jurisprudência já começou a caminhar:

“Honorários de advogado na Justiça do Trabalho – A verba de honorários de advogado é devida nos termos da Constituição Federal em vigor (art.133) e legislação infraconstitucional, como o art. 20 do CPC e Estatuto da OAB (art. 22). Não há se cogitar na incidência da orientação contida nos Enunciados n, 219 e 329 do TST, que somente admitem honorários advocatícios na hipótese de assistência judiciária gratuita prevista na Lei 5584/70, já que esta teve os dispositivos referentes à assistência judiciária gratuita revogados pela Lei 10.288/2001. Nosso ordenamento jurídico não admite o fenômeno da repristinação (LICC) e a Lei 1060/50, nem o par. 3º. Do art 790 da CLT, que atualmente regem a matéria, não fazem nenhuma referência à assistência sindical, não havendo, portanto, sentido algum em vincular-se o pagamento de honorários advocatícios no processo do trabalho a esta hipótese. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.” (TRT 7ª. Reg. Ac. N. 2034, RO 1619-2005-026-07-00-9, 1ª. T., DOE/CE 4/7/06, Rel., Juiz Manoel Arízio Eduardo de Castro).

De outro lado, deve ser afastado outro argumento que tem impedido – e até justificado o posicionamento da jurisprudência trabalhista – quanto a inaplicabilidade da sucumbência no processo do trabalho, que é o da incompatibilidade do “jus postulandi” com o princípio da sucumbência.

Com efeito, a premissa que rege o princípio da sucumbência é de a parte contratar advogado de sua confiança para defender seus interesses no Judiciário e saindo vencedora na ação este advogado ser remunerado, pelo vencido, em razão do trabalho que executou.

Não tenho dúvidas de que o “jus postulandi” pode coexistir com a regra da sucumbência, pois a “a norma que determina o pagamento dos honorários de sucumbência não condiciona este pagamento à obrigatoriedade de contratação do advogado.” (Roque Pinto, op. cit. p. 444). No particular vale transcrever a lição de João de Lima Teixeira Filho:

“Assim, independentemente da controvérsia quanto a sobrevivência do jus postulandi das partes, após o advento da Carta vigente e do novo Estatuto da OAB, é lícito ao procurador da parte vencedora cobrar do vencido honorários por sua atuação no processo. A condenação em honorários advocatícios tem fulcro na singela constatação de atividade efetivamente despendida nos autos por advogado, que nada tem que ver com o dissenso sobre ser obrigatório, ou não, o patrocínio das partes litigantes por profissional a tanto habilitado.” (Teixeira Filho, 1999, Instituições de Direito do Trabalho V.II, São Paulo, LTr, 1999)

No mesmo sentido, ANDRÉ ARAÚJO MOLINA, com muita propriedade, sintetiza a questão:
“O que estou a defender não é o fim do jus postulandi, este declarado constitucional pelo E. STF, mas sim a sua aplicação excepcional, somente nas lides genuinamente entre empregados e empregadores e, mesmo nestas hipóteses, se os litigantes quiserem valer-se do patrocínio profissional do advogado, poderão fazê-lo com a condenação na verba honorária da parte sucumbente. Se, por outro lado, o empregado ou empregador litigar sem patrocínio técnico, não haverá condenação honorária, salvo se aqueles forem advogados e estiverem litigando em causa própria (art, 20, caput, CPC). MOLINA, André Araújo, Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho: nova análise após a Emenda Constitucional n. 45/2004, Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 740, 15m jul 2005, disponível em http://jus.uol.com.br/doutrina/texto).

E é essa, sem dúvida, a melhor interpretação a ser conferida, pois optando a parte pela contratação de advogado à defesa de seus interesses assume ela os riscos dessa contratação em todos os sentidos atraindo, inclusive, a possibilidade de vir a ser beneficiada ou condenada em razão da sucumbência.

Poderiam alguns vislumbrar, ainda, a eventual incompatibilidade entre o princípio da sucumbência e o acesso amplo do hipossuficiente à Justiça e até mesmo certa incompatibilidade com o princípio da proteção, com o que, igualmente, não concordamos, pois o trabalhador pode litigar amparado pelo benefício da Justiça Gratuita (Lei 1060/50, art, 3º.V), ficando, assim, isento do pagamento de honorários de sucumbência,como, aliás, restou decidido por esse Eg. Conselho na análise do Proc. 2007.19.03820-01, da relatoria do eminente Conselheiro Federal Renato Castelo de Oliveira (AC).

Quanto a eventual incompatibilidade com o princípio da proteção igualmente, como adverte ROQUE PINTO, não há a alegada incompatibilidade :

“Tampouco há qualquer incompatibilidade com o princípio da proteção, muito pelo contrário. O princípio da proteção diz que a interpretação da norma deve ser a que mais favorece o trabalhador. E no caso em análise, adoção do princípio da sucumbência, com a possibilidade de restituição integral, é muito mais favorável ao trabalhador que as simples negação dos honorários advocatícios.” (op. cit. p. 445).

De outro lado, o moderno processo do trabalho apresenta uma realidade bem diversa daquela que o pautava a quando da edição da CLT que previa o jus postulandi (art. 791), quando as matérias debatidas cingiam-se à busca da reparação por uma dispensa motivada; horas extras e outras matérias sem a mesma complexidade do que hoje se discute.

Efetivamente, nos dias atuais está cada vez mais difícil, senão impossível, para um cidadão ou para uma empresa comparecer em Juízo desacompanhados de advogado quando, por exemplo, deverão fazê-lo levando em conta a virtualização do processo.

Com efeito, o fenômeno da virtualização do processo já é fato, sendo que tornar-se-á mais complexo, brevemente, residir no Juízo Trabalhista por exigir ele que todos, absolutamente todos, os atos processuais passem a ser praticados no – e pelo – meio virtual com a implantação do SISTEMA UNIFICADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PROCESSO DO TRABALHO – SUAP, cuja filosofia será a utilização dos meios de computação eletrônica e a rede mundial de computadores (Internet) através de um certificado digital.

Ao lado disso, o processo do trabalho ficou cada vez mais técnico com a utilização de ações cautelares, nominadas e inominadas; tutela antecipada; execução provisória; tutela inibitória; ação civil pública; mandado de segurança, entre tantos outros institutos jurídicos, tornando, assim, impossível pensar que se possa fazê-lo sem o patrocínio técnico de um advogado. Tanto isso é verdadeiro que alguns Tribunais Regionais do Trabalho não tem mais a atermação de reclamações verbais por servidores. É o caso do TRT da 6ª., Região que desde do ano de 2000, resolveu não mais admitir a propositura de reclamações verbais (Resolução Administrativa n. 04/2000).

Como se vê, portanto, na prática o jus postulandi é mais uma nostalgia do que efetivamente uma prática atual, devendo haver a compatibilização desse instituto, legalmente previsto, com a realidade, no sentido de, neste momento, lutar pelo cancelamento das Súmulas 219 e 329 do TST, de forma a permitir que haja a perfeita convivência, no processo do trabalho, desse instituto com o princípio da sucumbência para quem não estiver protegido pela assistência judiciária gratuita.

O próprio TST em razão da Emenda Constitucional n. 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, fez editar a Instrução Normativa n. 27, onde consagrou a possibilidade da coexistência do jus postulandi e do princípio da sucumbência, limitando-os, todavia, às lides que envolvam relação de trabalho. Diz o art. 5º., par. 3º. e 4º. da referida Instrução :

Art. 5º. –
“Par. 3º. – Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.
Par. 4º. – Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.”

A situação é, para dizer o mínimo, contraditória e encerra profunda injustiça para com o trabalhador por limitar a aplicação do princípio da sucumbência às relações de trabalho que vieram ser debatidas na Justiça do Trabalho.

“Realmente, afronta a lógica jurídica tratar diferentemente lides trabalhistas típicas e as que cuidam de relação de trabalho lato sensu. Nas ações de natureza alimentar, como é o caso daqueles que tratam de relação de emprego, preteriu-se pagamento de verba honorária, mas, para demandas que cuidam de contenda entre sindicatos, trabalho autônomo, reparação de dano etc., entendeu-se pertinente o pagamento da mesma verba.” (GONÇALVES, Marcos Fernando, http://www.juslaboral.net/2009/02/honorários-de-advogado-no-processo-do.html 4/6/2009)

E continua o mesmo autor :

“Até mesmo diante do princípio da igualdade – porque aqui, não há elemento que justifique a diferenciação – da mesma maneira em que, por exemplo, se admite arcar com honorários de advogado o empregador descumpridor de obrigações relativas ao contrato de trabalho autônomo, a fortiori deve pagar honorários sobre dívidas trabalhistas de natureza alimentar, sob pena de flagrante injustiça. O TRT da 15ª. Região julgou demanda que tratava dessa seara, condenando a reclamada em honorários :

“Honorários advocatícios. Necessidade do reexame da matéria em decorrência do novo Código Civil. Fere os princípios elementares de direito concluir que o empregador que descumpre obrigações civis esteja obrigado a responder por „perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado‟ (art. 389, do novo CC), mas desobrigado de pagar os honorários sobre as dívidas trabalhistas de natureza alimentar. Aliás, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, a situação ficou, com a devida vênia, incoerente: caso um abonado representante comercial autônomo saia vencedor na Justiça dó Trabalho receberá honorários advocatícios; todavia, se um hipossuficiente empregado vencer a reclamação trabalhista nada receberá a tal título., O Judiciário Trabalhista não pode sacramentar tal tratamento flagrantemente desigual, especialmente se levarmos em conta que o trabalho é um direito social. Impõe-se, assim, com a máxima vênia, o reexame dos Enunciados 219 e 329 do C.TST”. (Acórdão n. Processo TRT/15ª. REG.n. 00948-2002-049-15-00-0 – Recurso Ordinário, 3ª. T-6ª., Câm. Rel. Juiz Samuel Hugo Lima).

Por outro lado, reforça ainda mais a necessidade de repensar a visão hoje existente, o fato de que é de justiça que a parte obtenha a tutela judicial para a reparação integral do direito violado, o que implica em dizer que a reparação deve abranger não só o próprio direito violado como também, os recursos que foram despendidos para obter tal reparação. Nesse sentido é importante destacar o disposto nos artigos 389 e 404, do Código Civil:

“Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 404 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com a atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”

Com efeito, as disposições acima são inteiramente aplicáveis ao processo do trabalho, tornando, a meu sentir, as Súmulas 219 e 329 inteiramente dissociadas da realidade e da justiça, pois se empregador está descumprindo obrigação contratual, deve arcar com os honorários do advogado da parte contrária, não sendo justo impor ao trabalhador mais esse ônus que será retirado, pela sistemática atual, do crédito que irá receber, ou seja, não terá reparado o dano na integralidade, pois parte do valor irá para o seu advogado. O trabalhador tem direito à restituição integral e o advogado aos honorários de sucumbência. Nesse sentido é o posicionamento de João de Lima Teixeira Filho:

“Desse modo, e após uma atenta e refletida leitura dos arts. 389 e 404 do Código Civil chega-se a conclusão de que os honorários neles previstos a bem da verdade, independem mesmo do ajuizamento de qualquer tipo de ação sendo devidos do simples fato de que, para conseguir o cumprimento da obrigação por parte do devedor, o credor teve que se valer da contratação de advogado (…) Pode-se, pois concluir, inclusive reformulando posicionamento anteriormente adotado, que os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil decorrem do princípio da restitutio integrum. Por conseguinte, são devidos inclusive no campo do processo laboral (arts. 8º e 769 da CLT) pelo simples fato de que para receber o seu crédito a parte (na Justiça do Trabalho em regra o trabalhador é o autor da ação) exercendo fundamental direito de ação tenha que se valer da assistência de profissional do direito da sua confiança obrigando o devedor ao cumprimento da obrigação, afinal reconhecida na sentença.( op. cit.).

De mais disso, as Súmulas 219 e 329 do TST estão em conflito com a Súmula 234, do STF, pois nesta é reconhecido o direito ao recebimento da verba honorária de sucumbência nas ações por acidente de trabalho e as Súmulas do TST não reconhecem esse direito nas ações de indenização por acidente de trabalho movidas por empregados contra os seus empregadores.

Para reforçar ainda mais o direito dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a Lei 8906/94 (Estatuto da OAB e da Advocacia), em respeito ao disposto no art. 133 da CF/1988, ao prever o direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 22), conferiu esse direito indiscriminadamente a todos os advogados, não excluindo dele qualquer profissional que atue em determinada ramo, como no caso no Trabalhista. Se se trata de uma lei especial que concedeu tal direito a todos os advogados, obviamente que revogou eventuais leis gerais que o limitavam. Na mesma trilha é o posicionamento de Sérgio Pinto Martins:

“De acordo com a Lei n. 8906/94, haverá honorários de advogado em todo processo, sendo que o art. 16 da Lei 5584/70 restou revogado, pois o art. 23 da primeira norma informa que os honorários são do advogado e não do Sindicato. Assim, a regra de honorários de advogado no processo do trabalho passa a ser a do art. 20 do CPC.” (Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2001)

Resta, ainda, a questão suscitada pela Comissão Nacional de Direito Social deste CFOAB quanto a aplicabilidade do princípio da sucumbência somente aos advogados que patrocinam os interesses dos trabalhadores por nascer esse direito não da sucumbência em si, mas da própria violação atacada.

Com efeito, em que pese o respeito e admiração que nutro pelos integrantes da aludida Comissão, dele ouso divergir, primeiro porque o direito ao recebimento de honorários de sucumbência nasce sempre da cobrança de um direito dito violado, não sendo correto afirmar que por se tratar de um direito trabalhista tenha que ter tratamento diferente dos demais; segundo porque, como defendi linhas atrás, sendo o empregado beneficiário da Justiça Gratuita, na forma da Lei 1060/50 (que é a grande maioria das ações que aportam no Judiciário Trabalhista), ficaria isento do pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, o que afasta a preocupação manifestada pela CNDS, evitando, por outro lado, proliferem aventuras jurídicas.

Ao lado disso, creio extremamente benéfico a existência de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho para evitar a utilização do Judiciário Trabalhista com fins meramente homologatórios, pois é fato que muitos empregadores deixam de pagar nas vias administrativas remetendo esses trabalhadores à Justiça, onde, invariavelmente, conseguem fazer acordos abaixo do que pagariam se tivessem feito no Sindicato ou no Ministério do Trabalho.

É chegada a hora de se romper com a barreira de que não cabem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, pois trata-se muito mais de um preconceito do que propriamente de uma defesa dos interesses dos trabalhadores, seja porque o jus postulandi, embora previsto em lei, deixou de ser usado nas lides trabalhistas pela própria exigência técnica do novo processo do trabalho; seja porque nem lei mais existe que o preveja pela não recepção da Lei 5584/70 em nosso ordenamento jurídico ou mesmo pela sua revogação; seja, ainda, porque com o advento do novo Código Civil o princípio do restitutio integrum justifica o pagamento pela parte vencida dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, pois para a parte poder receber o seu crédito exercendo o fundamental direito de ação, tem que se valer da assistência de advogado de sua confiança para obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação (o que é regra na JT).

Concluo, assim, no sentido de que deve este CFOAB, em defesa dos legítimos interesses da advocacia e da cidadania, formular pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das Súmulas 219 e 329 por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os Juízes Trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões, bem como apoiar, através de sua Diretoria e das Comissões Nacionais de Legislação; Assessoria Parlamentar e Direito Social, os Projetos de Lei que disciplinam o direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, lutando para que haja a aglutinação desses projetos em torno de uma única proposta, que se sugere, a fim de evitar a pulverização dos debates, tome por base o Projeto apresentado pela OAB-RJ, que melhor sintetiza esse direito.

Brasília,
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Conselheiro Federal (PA)

Um comentário:

  1. E hoje com o está tudo isso afinal já é direito ou ainda n ão?

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