Exame de Ordem 2009.2
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2009.
Fonte: CESPE
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O colegiado de presidentes da Comissão de Estágio e Exames das OABs (Ordem dos Advogados do Brasil) decidiu manter a questão pedida na prova de direito do trabalho aplicada na segunda fase do Exame da Ordem, em 25 de outubro.
"Entendemos que a questão está correta", disse o coordenador nacional do Exame, Dilson Lima, nesta segunda-feira (7). A decisão foi tomada na última sexta (4), durante reunião do colegiado em Belo Horizonte (MG).
"O padrão da resposta será mantido em sua integralidade. Ela prevê que o nome jurídico da peça não tem relevância mas sim a fundamentação constante no padrão da resposta", acrescentou Lima.
A questão criou polêmica. Segundo José Henrique Azeredo, representante do manifesto que pediu a anulação da peça prática da prova de direito do trabalho, "a questão dava margem a mais de uma interpretação, mas apenas uma resposta foi considerada certa". Azeredo representa 4 mil bacharéis de todo o país. A peça prática equivale a 50% da pontuação do exame.
Haverá nova correção para quem apresentou recurso junto a OAB. O resultado será publicado no dia 9 de dezembro pelo endereço eletrônico www.oab.org.br. Segundo Azeredo, os bacharéis que não estiverem satisfeitos com o resultado da nova correção poderão "recorrer ao Judiciário".
Após a decisão do colegiado, o tema também entrou na pauta da reunião dos presidentes das seccionais da OAB, que aconteceu nesta segunda (7), em Brasília. "Foi revalidado pelos presidentes das seccionais que a comissão do Exame da ordem tem a palavra final", disse o presidente da OAB, Cezar Britto.
Peça prático-profissional:
José, funcionário da empresa LV, admitido em 11/5/2008, ocupava o cargo de recepcionista, com salário mensal de R$ 465,00. Em 19/6/2009, José afastou-se do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Cessado o benefício em 20/7/2009 e passados dez dias sem que José tivesse retornado ao trabalho, a empresa convocou-o por meio de notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento. José não atendeu à notificação e, completados trinta dias de falta, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, ainda assim, José não retornou ao trabalho.
Preocupada com a rescisão do contrato de trabalho, com a baixa da CTPS, com o pagamento das parcelas decorrentes e para não incorrer em mora, a empresa procurou profissional da advocacia.
AÇÃO DE INQUÉRITO
Para se despedir o empregado estável, é necessária a ocorrência de força maior ou do cometimento de falta grave, de acordo com o estatuído no artigo 498 da CLT. A apuração dessas circunstâncias tem como pressuposto o ajuizamento da ação de inquérito. Assim, exige-se o inquérito para apuração de falta grave no caso dos estáveis decenais (art. 492, da CLT), dos dirigentes sindicais (arts. 8º, VIII da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT), dos diretores de cooperativa de crédito (art. 55, da Lei 5.764/71) e de todos aqueles que o legislador ordinário remeteu a apuração da falta grave aos termos, formas ou meios legais, verbi gratia, art. 3º, § 9º, da Lei 8.036/90 (cf. Couce de Menezes, Cláudio Armando. Ação de Inquérito Para Apuração de Falta Grave e Resolução do Contrato de Empregado Estável. In Revista Júris Síntese, nº 18 - Jul/Ago de 1999).
EMENTA: INQUÉRITO JUDICIAL. EMPREGADO ACIDENTADO. Para efeitos de apuração de falta grave, é necessário não confundir o trabalhador estável com aqueles que gozam de garantia de emprego. O trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem apenas garantia de emprego, como acontece com o empregado eleito membro de CIPA ou empregada gestante. Dispensável é o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave.
Processo nº 00011-2003-211-06-00-8
A jurisprudência do c. TST, também segue o mesmo sentido, como dá conta os arestos seguintes:
EMENTA: 1. ACIDENTADO - ESTABILIDADE PROVISORIA - CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE DE INQUERITO JUDICIAL. Não há por que se aplicar o instituto da estabilidade por tempo de serviço à garantia de emprego provisória. Aquela, anterior à Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, tornava estável o empregado que tivesse dez anos de trabalho na empresa; essa (provisória) apenas restringe a garantia de emprego durante determinado período de tempo. Assim, desnecessária é a apuração de falta grave ocorrida durante o período da garantia de emprego mediante inquérito judicial. O artigo cento e dezoito da lei oito mil duzentos e treze de noventa e um assegura a manutenção do contrato de trabalho ao segurado que sofreu acidente de trabalho na empresa por período de doze meses, sendo, portanto, considerada como "estabilidade provisória" ou garantia de emprego. Durante o período de garantia de emprego, o empregador não pode despedir o empregado indiscriminadamente; porém, se houver falta grave praticada pelo obreiro de forma a motivar o despedimento por justa causa, cessa a estabilidade do empregado e, conseqüentemente, seu direito ao percebimento dos salários relativos aos dias correspondentes que restarem para completar o período estabilitário. Porém, se não verificada a justa causa, o acidentado terá direito ao pagamento dos dias que faltarem para completar o período de garantia de emprego. Necessária, então, a remessa dos autos ao TRT de origem para que se pronuncie sobre a existência ou não de justa causa, eis que imprescindível para saber se o empregado tem ou não direito ao pagamento dos dias remanescentes da garantia de emprego. (...)” (TST, 5ª T., RR 266443, Rel. Min. Nelson Antonio Daiha. DJ: 11 09 1998 PG: 00490).
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. Tratando-se de estabilidade meramente provisória, desnecessária a instauração de inquérito judicial para apurar falta grave cometida pelo empregado, ante a inexistência de previsão legal. Recurso de revista desprovido, no particular. (TST, 2ªT., RR 374027, Rel. Juiz Convocado Alberto Luiz Bresciani Pereira. DJ:20-04-2001 PG:462).
Segundo entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite, o inquérito judicial para apuração de falta grave é, na verdade, uma ação constitutiva negativa necessária para apuração de falta grave que autoriza a resolução do contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do empregador.
Hipóteses de estabilidade provisórias que admitem a apuração de falta grave por meio de inquérito judicial:
a) dirigente sindical (artigo 8º, VIII, da CF/88 e artigo 543, § 3º, da CLT);
b) empregados membros da CNPS (artigo 3º, § 7º, da Lei 8.213/91);
c) empregados eleitos membros de comissão de conciliação prévia (artigo 625-B, § 1º, da CLT).
Portanto, o inquérito judicial para apuração de falta grave poderá ser utilizado somente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: para o trabalhador dirigente sindical, para os membros do Conselho Nacional da Previdência Social detentores de estabilidade provisória e para os eleitos membros da Comissão de Conciliação Prévia, nos exatos termos da lei (LFG Katy Brianezi).
De acordo com a classificação adotada pelo Prof. José Augusto Rodrigues Pinto. Segundo ele, a estabilidade ou garantia de emprego se classifica da seguinte forma:
1-) quanto à fonte de produção: legal, normativa, convencional ou contratual.
2-) quanto ao objeto: definitiva (ou permanente) e provisória.
3-) quando aos efeitos: absoluta (ou plena), quando há um bloqueio intransigente ao poder de resilição, que leva à adoção de INQUÉRITO JUDICIAL, e relativa, quando o poder de resilição está subordinado a posterior controle jurisdicional.
O inquérito judicial para apuração de falta grave não tem relação com o objeto da estabilidade, o que vale dizer, não está relacionado ao fato da estabilidade ser definitiva ou provisória, mas sim aos efeitos. Assim sendo, o inquérito judicial para apuração de falta grave será IMPRESCINDÍVEL quando a estabilidade for ABSOLUTAN (Juiz do Trabalho - Samuel Morgero).
Pela súmula 403 do Supremo Tribunal Federal ou 62 do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo de trinta dias (art. 853, CLT) para interposição do inquérito é decadencial.
SUM-77 PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância in-ternos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".
A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras. Enunciado TST nº 32:
Abandono de Emprego - Benefício Previdenciário
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
"Justa causa - abandono de emprego - elementos tipificadores - prova - para alicerçar a justa causa é necessária a prova, a cargo do empregador, da ocorrência dos dois elementos tipificadores do abandono emprego: o objetivo, consubstanciado na ausência prolongada e injustificada do obreiro, e o subjetivo, que se revela pelo animus de não retornar ao serviço." (Acórdão, por maioria de votos, da 8a Turma do TRT da 2a Região - RO 02970226922 - Rel. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DJ SP de 02.06.98, pág. 160)
"Justa causa - abandono de emprego - convocação por edital - Convocação por edital é uma medida extrema que o empregador toma quando não mais é possível encontrar o empregado que não comparece ao emprego. Assim, indiscutível que o não atendimento ao chamado constitui prova suficiente para caracterizar o abandono de emprego ensejador da dispensa por justa causa prevista no art. 482, alínea l, da CLT." (Acórdão unânime da 4a Turma do TST - RR 212795/957 - Rel Min. Galba Velloso - DJU 1 de 07.03.97, pág. 5789)
Consignação em pagamento
O TST admite a utilização da ACP como forma de afastar a mora ao empregador.
RECURSO DE REVISTA – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Há entendimento firmado nesta Eg. Corte no sentido de que, na hipótese de recusa do empregado em receber o pagamento das verbas rescisórias, somente o ajuizamento de ação de consignação dentro do prazo do art. 477, § 6º, da CLT exime o empregador do pagamento da multa prevista no § 8º do dispositivo. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.TST – RECURSO DE REVISTA: RR 96248 96248/2003-900-01-00.7.
A Ação em consiganção em pagamento é de rito especial.
(Resolução n° 126/2005 - DJ 22-02-2005) EMENTA - Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
TEXTO
Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.
"Na hipótese de abandono de emprego, incumbe à Empresa o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, sob pena de não eximir-se da multa por quitação à destempo." (Acórdão unânime da 8a Turma do TRT da 1a Região - RO 15937/95 - Rel. Juiz João Mário de Medeiros - DJ RJ II de 23.09.97, pág. 105).
"Ação de consignação em pagamento. É cabível a ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, com vistas a configurar a mora do trabalhador quanto à alegada recusa no recebimento de seus créditos em razão de rescisão contratual." (Acórdão unânime da 2a Turma do TRT da 8a Região - RO 5.091/92 - Rel. Juiz Vicente Fonseca - DO PA de 28.06.93, pág. 13).
A Ação de Consignação desde que cumulada com o pedido de Depósito objetiva obstar a mora do devedor e requerer a baixa na CTPS.
OPINIÃO
Por tudo, são dúvidas:
a) Consignação em Pagamento: só atenderia uma satisfação do cliente, a não incidência da “mora”, faltando a rescisão e a baixa da carteira?
b) Inquérito Judicial: só atenderia no que diz respeito a rescisão contratual e a baixa da carteira se o mesmo fosse estável. Não atenderia a preocupação com a mora?
ENTÃO?
1) benefício previdenciário de auxílio-doença e não auxílio-doença acidentário
- Portanto não teria que se falar em estabilidade.
2) notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento e completados trinta dias de falta, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação. Requisitos para configurar abandono de trabalho.
COMO SANAR AS PREOCUPAÇÕES DA EMPRESA?
1) rescisão do contrato de trabalho;
2) com a baixa da CTPS;
3) com o pagamento das parcelas decorrentes e para não incorrer em mora.
Primeiro José não é funcionário estável. Assim, afasta-se a Ação de inquérito.
Segundo é caso de justa causa - abandono de emprego.
A medida judicial mais adequada é a AÇÃO EM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, para satisfazer as verbas rescisórias decorrentes da justa causa, com sua conseqüente baixa da CTPS e para não incorrer em mora.
Eg. TRT da 21ª Região expressou o entendimento ora esposado:
“Discutida a justa causa em sede de ação de consignação em pagamento e, sendo outro o Juízo da reclamação trabalhista ajuizada, porém, tendo conhecimento do julgamento da ACP, este jamais poderia ter decidido novamente a matéria, em desarmonia com o princípio da segurança jurídica e em clara ofensa ao artigo 836 consolidado. Recurso patronal conhecido e provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. (RO-27-3632-99-3 fl. 02, DJE/RN nº 10.467, de 12/04/2003/ Isaura Maria Barbalho Simonetti – Relatora)
A decisão acima se coaduna com a jurisprudência pátria mais abalizada, notadamente aquela que prima pela razoabilidade, efetividade e economia processuais:
"A ação de consignação em pagamento, julgada procedente, contém substrato de natureza declaratória, eis que declara extinta a obrigação (artigo oitocentos e noventa e sete e parágrafo do CPC). Nestes termos é impossível, ao empregado, pleitear em ação distinta, complementação de parcelas contratuais, face ao trânsito em julgado da ação consignatória. Revista conhecida por divergência, mas a que se nega provimento". (TST, ac. 4369 - Min. Barata Silva, DJ de 29.11.85).
"Ação de consignação - Garantia de emprego - Em sendo julgada procedente a ação de consignação proposta pelo empregador, objetivando satisfazer as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho e da ruptura deste, e uma vez transitada em julgado a sentença respectiva, impossível é o desenvolvimento válido de processo em que o empregado busca ver prevalente a garantia de emprego prevista no artigo quinhentos e quarenta e três, consolidado, face ao instituto da coisa julgada. A matéria referente à permanência no emprego somente poderia ser debatida na ação de consignação, com base no disposto no inciso dois, do artigo oitocentos e noventa e seis, do Código de Processo Civil. Os efeitos da sentença proferida na ação de consignação em pagamento não ficam restritos apenas aos juros e aos riscos previstos no caput do artigo oitocentos e noventa e um, do Código de Processo Civil. Em diploma legal algum é dado encontrar preceito isolado. Todos estão em comunhão, aspecto a direcionar o intérprete no sentido de sopesar os dispositivos legais no conjunto de forma sistemática" (TST, ac. 72.678. Min. Marco Aurélio - DJ de 17.10.1986).
Em nome da estabilidade das relações jurídicas e, com espeque no art. 471, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas. Isso quer significar que a decisão passada em julgado adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. Por ser lei entre as partes não poderá ser revolvida ao juízo de cognição, conforme preceito de ordem constitucional (art. 5º, XXXVI). Os parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 301, do vigente álbum Processual Civil, estabelecem os limites conceituais da coisa julgada nos seguintes termos:
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Reclamação Trabalhista nº 0376/04.11
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. JUSTA CAUSA. O art. 890 do CPC estabelece que, havendo recusa de recebimento pelo credor, pode o devedor ajuizar a ação de consignação em pagamento, visando desonerar-se do seu encargo. Tal ação visa, exclusivamente, a declaração de eficácia liberatória do depósito. Sendo assim, não tem o escopo de apreciar pedido de reconhecimento de despedida por justa causa. (Processo 01257-2007-581-05-00-1 RO, ac. nº 025237/2008, Relatora Desembargadora DELZA KARR, 5ª. TURMA, DJ 06/11/2008).
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. O intuito da ação de consignação em pagamento não é apreciar pedido de reconhecimento de despedida por justa causa, pois seu objeto consiste, unicamente, na declaração de eficácia liberatória do depósito consignado. (Processo 01015-2007-008-05-00-3 RO, ac. nº 019024/2008, Relator Desembargador JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, DJ 28/08/2008).
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em coisa julgada na parte da sentença proferida na ação de consignação em pagamento que reputou justa a causa para o despedimento. Justamente porque, à luz do inciso I do art. 469 do CPC, não fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da decisão. E, ainda que assim não fosse, na ação de consignação em pagamento, diversamente do que ocorre na reclamação trabalhista, não se discute o direito, mas sim os motivos que levaram o consignante a proceder ao depósito judicial, não havendo, por isso mesmo, identidade de causa de pedir e pedido, requisitos indispensáveis para a configuração da res judicata.Processo 01197-2006-010-05-00-8 RecOrd, ac. nº 008408/2009, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 14/05/2009.
Ementa: JUSTA CAUSA - provada a justa causa para rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na letra "a", art. 482, da CLT, e recusando-se o empregado a aceitar a rescisão, justifica-se a interposição de ação de consignação em pagamento.Processo 01322-2007-612-05-00-2 RO, ac. nº 009171/2008, Relatora Desembargadora YARA TRINDADE, 3ª. TURMA, DJ 09/05/2008.
Com espeque, no caso em tela, a Ação em consiganação em Pagamento é adequada para satisfazer as verbas rescisórias decorrentes da justa causa - abandono de emprego, com sua conseqüente baixa da CTPS e para não incorrer em mora.
Ademais, não se trata de discurtir a justa causa, o objeto são os valores decorrentes da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a baixa da CTPS, e liberação da mora.
Em sua edição de hoje, o jornal A Tarde dá conta de que o presidente da OAB baiana, Saul Quadros, resolveu impugnar as candidaturas de todos os seus adversários – Dinailton Oliveira, que o antecedeu e quer voltar, José Amando, que era íntimo de Saul e tinha sua cobertura na Ordem, mas rompeu com ele, e Roque Aras, a única verdadeira novidade na sucessão da entidade, inclusive.
Argumento de Saul: em todas as chapas há companheiros dos concorrentes que apresentam alguma irregularidade junto à OAB - inadimplência ou prazo de inscrição na Ordem incompatível com o que estabelece o estatuto com relação a disputas eleitorais. Saul pode, de fato, ter muitas justificativas legais para a drástica iniciativa, mas apenas uma prosperá junto ao advogado que irá às urnas no dia 25 definir o destino da OAB:
O candidato assumiu que está com medo de enfrentar a reeleição - quer disputar sozinho, no tapetão. À leitura automática, os adversários de Saul podem querer acrescentar que, assim, ele evidencia seu espírito autoritário ou qualquer outra acusação que potencialize a imagem de alguém que age com violência contra a livre concorrência e, pior do que isso, o debate de idéias em torno de um órgão que, na Bahia, precisa urgentemente recuperar sua expressão social.
Não se pode tirar da iniciativa de Saul, entretanto, pelo menos um mérito: Ele chama a atenção para o fato de que, mais do que nunca, as eleições e a função social da Ordem precisam passar a ser acompanhadas não mais exclusivamente pela classe dos advogados, mas por toda a sociedade baiana. Como diz o ditado, antes tarde do que nunca.
Fonte: Política Livre
NOVOS ADVOGADOS: PRECISAMOS DAR VOZ
A cada ano inserem-se nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Bahia novos advogados, por vezes sempre marginalizados pelas diretorias e em especial às das ultimas gestões.
Atualmente, é árdua a participação dos novos advogados junto a sua entidade representativa. Seja por falta de auxílio, seja por total descrédito a sua capacidade hermenêutica jurídica, seja por omissão daqueles que deveriam deflagrar o apoio necessário ao início das atividades advocatícias. Enfim, não há o amparo necessário aos novos profissionais.
É preciso dar voz aos novos advogados: criar a comissão de apoio aos novos advogados, que não ficará no papel como a atual Comissão do Advogado Iniciante. Dedicar a biblioteca, devidamente atualizada, para auxiliar na produção de peças e no contínuo estudo da atividade judicante, mas que hoje se encontra completamente desatualizada. Implementar a anuidade diferenciada aos novos advogados pelo período de 02 anos. Fazer da ESAD - Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes o centro de estudo voltado ao enriquecimento do saber jurídico profissional, ministrar pós-graduação, oferecer os mais diversos cursos jurídicos, e não como a atual míngua lista de cursos oferecidos.
As incrédulas gestões não podem negar que em nenhum momento colocaram os novos causídicos dentre suas principais metas e objetivos. Os fatos por si só evidenciam a você recém advogado as dificuldades e desigualdades do tratamento dispensado pelas diretorias. Mas, a renovação chegou e é preciso seu total apoio e comprometimento para mudar essa horrível realidade.
Aqueles que defendem a advocacia, saberão lutar contra todo tipo de preconceito e posicionar a OAB em defesa das minorias, pugnando para que os jovens advogados não encontrem barreiras para participarem de sua plena gestão.
Confira os sites dos Candidatos:
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) liberou na última quarta-feira (14) os convocados para a segunda fase do segundo Exame de Ordem deste ano.
Os candidatos foram aprovados na prova prático-profissional, aplicada em setembro. Entre eles estão os que tiveram seus recursos aceitos, depois da divulgação da lista de aprovados no mês passado.
Confira no site da Cespe, a organizadora do exame, a lista de convocados por Estado.
A segunda fase está prevista para acontecer em 25 de outubro. Os locais de prova devem ser divulgados no dia 20 de outubro.
Na OAB/Ba a aprovação foi de 50,43%. Assim, dos 3.389 inscritos estão na 2º fase para o Exame de Ordem 2009.2 exatos 1.709 candidatos.
PARABÉNS!!!!!!!!!!!!!!!!
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Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel Francisco / RT
10. Novo Curso de Direito Processual Civil - Vol 1 - 6ª Ed. 2009 – SÃO 3 VOLUMES
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios / SARAIVA
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10. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1 - 50ª Ed. 2009 - SÃO 3 VOLUMES
Theodoro Júnior, Humberto / FORENSE