A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas-corpus dirigido contra determinação de prisão de acusados de crimes fiscais envolvendo comércio irregular de combustíveis em Ponta Grossa (PR) e Marau (RS). Para a ministra Laurita Vaz, a ordem do juiz está devidamente fundamentada na garantia da ordem econômica e pública.
O decreto de prisão do juiz ao receber a denúncia afirmou que a suposta prática dos acusados causaria danos relevantes ao erário e prejuízos inestimáveis à sociedade. Para o juiz, "não é possível permitir a liberdade de quem retirou e desviou enorme quantia dos cofres públicos, para a satisfação de suas necessidades pessoais, em detrimento de muitos, pois o abalo à credibilidade da Justiça é evidente. Se a sociedade teme o assaltante ou o estuprador, igualmente tem apresentado temor em relação ao criminoso do colarinho branco".
"Desta forma", anota a ordem de prisão, "não se pode fechar os olhos à prática reiterada de crimes contra a ordem tributária, em tentativa permanente de burlar a lei, utilizando-se dos mais diversos artifícios e práticas espúrias a fim de auferir lucro fácil as custas da coletividade, e, ainda, desenvolvendo modus operandi complexo, criando toda uma sistemática delituosa buscando impedir o reconhecimento da responsabilidade dos agentes ativos de tais delitos."
Segundo o juiz, "os acusados praticaram delitos de três espécies: fiscais, falsidade ideológica e quadrilha, tudo a evidenciar a periculosidade dos denunciados, mormente pelo até aqui já exposto, considerando a gravidade dos delitos, em especial pelo modus operandi e a lesão causada aos cofres públicos".
"A reiterada prática criminosa dos denunciados atenta contra toda a coletividade, pois causa grave dano ao bem comum e, mormente, contra todos os cidadãos que pagam seus impostos e cumprem todas as suas obrigações regulamente, não podendo a Justiça restar inerte frente a isto", completou.
Segue a decisão atacada no pedido da defesa: "A sociedade, na verdade, cobra e clama que se atue com igualdade na aplicação da lei, também a denunciados como o dos autos, cuja condição social e financeira é bem maior à da maioria infinita dos demais que respondem a processo crime. Deve haver uma resposta do Poder Judiciário, esperada pela coletividade".
"Por isso, a garantia da ordem econômica impõe a segregação cautelar dos membros que 'arquitetaram' o esquema delineado alhures, na ocasião da demonstração da presença de indícios de autoria. Por serem os principais articuladores do esquema, a segregação é imperiosa como forma de desestruturar a ação criminosa, buscando pôr fim à perpetração dos atos ilícitos."
Para a ministra Laurita Vaz, a ordem de prisão faz menção expressa às situações demonstradas nos autos e está plenamente motivada na garantia da ordem pública e da ordem econômica, em razão da suposta reiteração dos agentes na prática criminosa. Segundo a relatora, ao contrário do sustentado pela defesa, a argumentação do juiz não é abstrata nem desvinculada dos elementos do processo, já que demonstra os pressupostos e motivos autorizadores da prisão cautelar, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) e com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF/88).
STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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