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sábado, 30 de maio de 2009

2ª fase / Exame de Ordem / Dicas / Direito Trabalho

Caros amigos,

Essa semana o blog começa a se dedicar a fornecer informações para 2ª fase do Exame de Ordem 2009.1.

Nesse sentido, seguem as dicas do professor Eraldo Teixeira Ribeiro.

Acesse aqui:
Dicas 2ª Fase Exame de Ordem - Direito do Trabalho

Boa sorte!!!!!!!

Exame de Ordem pior sem ele!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


Pior resultado da história não tira valor do Exame, afirmam especialistas

O resultado do primeiro Exame de Ordem Unificado no Estado de São Paulo, divulgado na última terça-feira (26/5), apresentou o pior índice de aprovação de sua história: de 18.925 candidatos inscritos, somente 2.233 (12%) foram selecionados para a próxima fase. Apesar do resultado negativo, especialistas entrevistados por Última Instância ainda acreditam na relevância do processo para selecionar os profissionais que estão prontos para enfrentar o mercado de trabalho e consideram um erro a movimentação no Congresso para extinguir a prova.

De acordo com o presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-SP, Braz Martins Neto, "seria uma irresponsabilidade do legislador pretender revogar o Exame de Ordem". Para ele, "o resultado pífio, para não dizer vergonhoso, decorre da mercantilização do ensino jurídico por instituições de ensino que privilegiam o lucro e não a formação superior".

"Não há um Estado na federação que tenha alcançado um desempenho notável, com algumas exceções, como Ceará, Sergipe. Mas você vai verificar que nos 26 Estados da federação, vinte deles foram pontuados com menos de 20%", continuou. "Isso é desastroso, principalmente considerando que é apenas a primeira fase. Tem ainda um segundo momento em que nós vamos ter um número de reprovados que poderá ser da ordem dos 50%, 60%. Ou seja, no resultado final para o Estado de São Paulo de cada 100 candidatos, apenas cinco serão aprovados".

Marcelo Cometti, coordenador do curso preparatório para a OAB do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, teme a extinção da prova. Para ele, é necessário selecionar os estudantes mais bem preparados, para que o mercado não receba "uma pessoa que é formada, bacharel em direito, mas que não tem condições de entender aquilo que lê, aquilo que estuda", referindo-se ao problema de analfabetismo funcional que, mesmo em minoria, acaba atingindo uma parte dos graduandos, devido à imensa oferta de vagas no Estado.

Luis Flávio Gomes, ex-juiz, especialista em direito penal e responsável pela Rede de Ensino LFG, também valoriza o Exame e enfatizou: "Esse movimento que está no Senado brasileiro para acabar com o exame é um grande erro". Gomes ainda reiterou a necessidade de estender a prática de seleção a outras profissões. "Estão querendo fazer isso agora para medicina e eu acho muito acertado, muito correto, porque tem de se selecionar os melhores, os que estão mais preparados".

O Exame da Ordem deste ano trouxe algumas mudanças para os candidatos do Estado; pela primeira vez, a Seccional Paulista da OAB participou da unificação, proposta para que se obtenha uma visão mais global a respeito do ensino superior jurídico no país. Segundo Braz Martins, "o exame é o mesmo, a entidade aplicadora é a mesma, aqueles que propõem as questões são os mesmos, os revisores são os mesmos" e, portanto, o problema não foram as questões.

Já para Luis Flávio Gomes, os alunos que não buscaram apoio enfrentaram dificuldades. "A prova da Cespe (Centro de Seleção e de Promoção de Eventos) exige muito conhecimento de jurisprudência, do STJ e do Supremo", ao passo que, para realizar a prova anterior "bastava conhecer os textos legais", sintetizou.

O coordenador de ensino jurídico, Cometti, analisou a prova como um exercício que "exigiu muito mais do candidato uma capacidade de interpretação, de compreensão, do que mesmo uma capacidade técnica relativa à matéria". Como educador, ele verificou, "até comentando com outros colegas professores, que a prova não foi difícil; na verdade, aquele aluno que simplesmente entende que se decorar o texto de lei ele vai conseguir responder a uma questão da OAB, ele não consegue".

Segundo ele, a preparação do aluno deve englobar o estudo da teoria, mas que, "além das leituras, do texto legal, da doutrina, ele busque também resolver testes, para simular sua preparação para esse próximo exame".

Braz Martins ressaltou que "houve um péssimo desempenho, ms, ao mesmo tempo, as boas faculdades mantiveram os índices absolutamente dentro dos padrões que elas sempre tiveram, seja com a Universidade de São Paulo, seja com o Mackenzie, a Pontifícia Universidade Católica", reiterando a "responsável necessidade de se manter o Exame de Ordem".

O penalista Luis Flávio Gomes assegurou que, fora o problema já detectado no ensino, "outro problema está no próprio aluno, que durante a faculdade não está muito preocupado com esse Exame e não se esforça tanto". Ele também pontuou que "o ensino no Brasil é muito legalista, em cima dos códigos, e na prova cai muito tema de direito constitucional e de direito internacional -coisa que os alunos praticamente não veem nas aulas".

Os candidatos não aprovados têm o direito de recorrer à Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB SP, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, no site http://www.oabsp.org.br/, até três dias úteis depois da divulgação do resultado. De acordo com Gomes, a defasagem no ensino de direito moderno e atual é um problema e "os alunos vão recorrer. Nós estamos achando que de cinco a dez questões podem ser anuladas, é uma possibilidade", concluiu. A divulgação dos nomes, após a interposição de recurso, assim como a convocação para a prova prático-profissional de todos os aprovados na prova objetiva, acontecerá no dia 17 de junho.

A próxima fase será aplicada no dia 28 de junho, a partir das 14h, e inclui redação de peça jurídica e de cinco questões práticas. A nota mínima para aprovação é seis. Segundo Braz Martins, as novas frentes de especialidade incluídas no Exame -direito administrativo, constitucional e empresarial -representam "uma tendência ao contrário, de melhorar a performance dos candidatos" que poderão escolher a disciplina conforme a sua formação, priorizando a opção em que se sai melhor.

Autor: Daniella Dolme

Exemplo a ser seguido por todas seccionais

Professores de Direito debaterão ensino jurídico na OAB do Paraná

Professores dos cursos de Direito de todo o Paraná estarão reunidos em Curitiba na próxima semana para discutir melhorias na qualidade do ensino jurídico. Critérios de aferição da qualidade do ensino, o Exame de Ordem, novos campos da advocacia e a educação jurídica serão os principais pontos de debate no Encontro Estadual de Professores de Direito. O evento terá início às 19h da próxima quarta-feira (03), com a palestra "A OAB e a qualidade do ensino: marco histórico".

Para participar do encontro, que será realizado no auditório da OAB-PR, em Curitiba, é necessário fazer a inscrição pelo site da Seccional. Nos dois dias os debates se iniciarão às 19h.

Fonte: Jusbrasil

Ranking / Exame de Ordem / Será que foi o pior Exame de Ordem?

Caros amigos,

Algo acontece com o exame de Ordem 2009.1. Os números demonstram uma impressionante queda no desempenho dos candidatos por todas as seccionais.

Para se ter uma idéia na 1ª Fase:

Em 2008.3, o pior desempenho final foi 28,23% OAB /AP em relação aos presentes.
Em 2008.2, o pior desempenho final foi 38,15% OAB / AM em relação aos presentes.
Em 2008.1, o pior desempenho final foi 19,85% OAB / RO em relação aos presentes.

E no exame 2009.1 o melhor desempenho é 33,00%* OAB / SE, próximo aos piores índices de desempenho dos 03 últimos exames. Será que a banca examinadora está mais exigente? Será a mercantilização do ensino jurídico? Tão repetida pela OAB. Será realmente falta de estudo por parte dos candidatos? Será...? Será...?

Acredito, talvez, sejam muitos "serás"! Mas, é fato no exame 2009.1 houve sem dúvida, pelo menos, ainda sem as anulações o pior desempenho do Exame de Ordem Unificado/CESPE.

Talvez a conjunção de motivos levem a toda sorte de análise, mas, ainda sou totalmente favorável ao Exame de Ordem. Ainda que se justificasse unicamente para saber como anda a formação acadêmica do bacharel em Direito.

Segue o ranking Exame de Ordem 2009.1:


Classif Seccional
1 OAB / SE = 33%
2 OAB / PB = 32,97% (245)*
3 OAB / CE = 31,77% (392)*
4 OAB / PA = 29,16% (154)
5 OAB / DF = 27,37% (823)
6 OAB / BA = 26,34 (706)*
7 OAB / PE = 25,04% (456)*
8 OAB / AL = 23,95% (188)*
9 OAB / RJ = 21,64% (1.501)*
10 OAB / RN = 19,50% (158)
11 OAB / RR = 18,71 (26)*
12 OAB / TO = 17,46 (59)
13 OAB / AC = 17,39% (40)*
14 OAB / MA = 16,86% (159)*
15 OAB / PR = 16,79% (765)*
16 OAB / RS = 16,71 (604)*
17 OAB / SC = 16,58 (393)
18 OAB / ES = 16,23% (229)*
19 OAB / GO = 14,85% (401)
20 OAB / MS = 14,57% (171)*
21 OAB / RO = 13,39% (60)
22 OAB / SP = 12,87% (2.233)
23 OAB / PI = 12,25% (206)*
24 OAB / MT = 11,80%
25 OAB / AM = 11,60%
26 OAB / AP = 11,50% (23)*


Afirmar que foi a prova mais difícil? Não é verdade, até acredito que o nível foi considerável, mas existem outros elementos a serem levados em consideração.

Contudo, foi avassalador esse exame. Com uma média de reprovação geral na 1ª fase de mais de 75%.

Estamos falando de milhares de bacharéis em direito reprovados!!!!!!!!!!!!!!!

Enfim, não disse nada, mas também não disse tudo. Foi assim essa prova.

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Índice Geral de aprovação 1ª fase do Exame de Ordem 2009.1

Exame de Ordem 2009.1


Índice geral de aprovação do exame de ordem 2009.1 1ª Fase, por seccional.

1) OAB / AC = 17,39% (40)*

2) OAB / AL = 23,95% (188)*

3) OAB / AM = 11,60%

4) OAB / AP = 11,50% (23)*

5) OAB / BA = 26,34 (706)*

6) OAB / CE = 31,77% (392)*

7) OAB / DF = 27,37% (823)

8) OAB / ES = 16,23% (229)*

9) OAB / GO = 14,85% (401)

10) OAB / MA = 16,86% (159)*

11) OAB / MS = 14,57% (171)*

12) OAB / MT = 11,80%

13) OAB / PA = 29,16% (154)

14) OAB / PB = 32,97% (245)*

15) OAB / PE = 25,04% (456)*

16) OAB / PI = 12,25% (206)*

17) OAB / PR = 16,79% (765)*

18) OAB / RJ = 21,64% (1.501)*

19) OAB / RN = 19,50% (158)

20) OAB / RO = 13,39% (60)

21) OAB / RR = 18,71 (26)*

22) OAB / RS = 16,71 (604)*

23) OAB / SC = 16,58 (393)

24) OAB / SE = 33%

25) OAB / TO = 17,46 (59)

26) OAB / SP = 12,87% (2.233)

27) OAB / MG (Não faz parte do exame nacional)

*Considerado a relação final dos examinandos que tiveram a sua inscrição deferida por sua seccional.Ou seja, nº de aprovados por nº de inscritos. % não oficiais.

Mais uma vez os números confirmam a tese que serao pelo menos 5 questões anuladas nesse exame.

Você e o Blog. Mais de 3 mil visitantes e 8.200 páginas vistas

Muito obrigado a todos os visitantes deste blog.


Foi tudo muito rápido. Em apenas nove dias já são mais de 3 mil visitantes e mais de 8.200 páginas vistas. Vários e-mails de todo o Brasil, respondi a todos. Vários telefonemas.

Muito Obrigado!

Foi sempre um sonho! E materializar um sonho é uma alegria, mas também uma responsabilidade.

Em breve, esse blog contará com algumas parcerias para contribuir com ainda mais notícias sobre os temas aqui noticiados.

Estamos 24h trabalhando para levar as últimas notícias sobre tudo que acontece com o exame de ordem, além de outros temas.

Esse espaço é uma conquista sua. Mande e-mails, comentários, etc.

Fiquem com Deus,

Muito obrigado!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

DICA - Como estudar para o Exame de Ordem da OAB



Os bacharéis têm sempre uma pergunta na ponta da língua: Como devo estudar? Naturalmente que existe uma enorme variedade de formas de se estudar, mas vou abordar aqui um sistema que se adapta melhor para quem deseja passar no exame de ordem.

1 - O primeiro passo é ler a lei seca. O Cespe majoritariamente estrutura suas questões valendo-se meramente da legislação nua e crua. Logo, dar uma boa lida na Constituição, nos códigos, e nas leis que o exame aborda (ECA, CDC, Legislação ambiental e afeita ao direito internacional), estrutura a base necessária para se enfrentar a prova. É importante consignar que a legislação referente à deontologia jurídica é de suma importância, pois não há grandes divagações doutrinárias sobre ela, e, como esse universo é relativamente restrito, o candidato tem grandes chances de acertar as dez questões, o que representaria 20% do necessário para conseguir aprovação na primeira fase.

2 - Exercícios são essenciais para adaptar o candidato ao sistema de perguntas do Cespe. Se você está começando a estudar agora, aproveite e faça de imediato uma das provas anteriores, para sentir como está seu preparo. Não se assuste se conseguir responder inicialmente apenas 20 ou 25 questões - isso é normal para quem está "cru". Resolva pelo menos 15 provas antigas do exame. Além das provas do Cespe, eu recomendo as provas da OAB/DF e da OAB/RS, que até então tinham um bom nível de dificuldade. Depois de resolver muitas provas, compreender seus próprios erros e superá-los, você adquirá alguma malícia para enfrentar o seu vindouro dia da verdade. Tem um livro no mercado (Exame de Ordem Nacional - Editora Método), do Dr. Marcelo Hugo da Rocha (foto), com 500 perguntas resolvidas e comentadas, que pode servir de excelente guia para quem pretende resolver muitas questões. Não sei o preço do livro, mas creio que é bastante razoável.

3 - A Doutrina direcionada para o exame de ordem é distinta e peculiar. Isso decorre de dois fatores básicos - A prova do exame de ordem não aborda os institutos jurídicos com profundidade e o tempo de preparo é muito curto. Daí a produção editorial nessa seara é farta, representada pelos famosos Resumos Jurídicos, que se amoldam à perfeição dentro desses dois fatores, convergentes entre si. Para o exame de ordem, a leitura dessa doutrina, em conjunto com a leitura da legislação e da resolução das questões, ajuda a formar o arcabouço necessário que o candidato precisa para lograr aprovação na primeira fase. O mercado proporciona ampla fartura de publicações nesse sentido. Não indico uma em específico porque de um modo geral todas se parecem.

Você pode me perguntar: Devo fazer um cursinho? Depende como você se sente como candidato, ou depende se você pode pagar por um. Se puder, independente da forma como você se sente como candidato, eu aconselho a cursar. Por outro lado, se tens muita confiança em si mesmo ou está com a grana curta, pode prescindir de um cursinho, desde que se dedique seriamente aos estudos. Cursinho é bom, pode ser ótimo, mas não é imprescindível.

Lembre-se que não existe fórmula milagrosa ou revolucionária de estudos. Se alguém tentar te vender essa idéia, desconfie - Te garanto que nesse campo não há nada de novo sob o sol. Sucesso ou fracasso, de um modo geral, estão atrelados mais à persistência e dedicação do que a métodos mirabolantes. Claro que inteligência conta, mas, até onde eu sei, deficiências intelectuais podem ser perfeitamente superadas pelo esforço e empenho. Logo, se você se acha burrinho, alegre-se! Há esperança!!!

A soma de um bom esforço, com a leitura da doutrina adequada, da legislação, com a resolução de exercícios, serão a chave que te abrirá as portas da OAB.

Mas mesmo assim (sempre tem um porém) as coisas podem sair do esquadro, e, apesar dos esforços, você pode colher o fracasso e se frustrar, apesar do seu empenho. Isso decorre geralmente da falta de estratégia para enfrentar o exame.

Antes que você ache que eu estou me contradizendo com o que acabei de escrever sobre métodos mirabolantes de estudo, devo alertá-lo que estratégia não se confunde com uma aludida "revolução na forma de estudar" - Eu explico.

O exame de ordem, se analisado na sequência em que já foi aplicado, e, da forma como é aplicado, revela-se uma prova telegráfica - ou melhor - mapeável. Não estou aqui querendo dizer que sei mais ou menos o que cairá na próxima prova - isso seria futurologia, e eu não tenho vocação para cartomante ou pai-de-santo. Como você já deve saber, e, se não sabe, descobrirá rapidinho, a prova vem dividida em vários "setores", cada um dedicado a um campo do direito, tal como o direito constitucional, administrativo, penal, etc, etc. Esses campos podem ser divididos naqueles que são mais importantes (o grau de importância é determinado pelo número de questões que cada campo tradicionalmente apresenta nas sucessivas provas). Logo, os três campos mais importantes são o direito civil, direito penal e direito do trabalho, cada um apresentando na média 15 questões por prova. Depois temos o direito constitucional, administrativo, tributário e deontologia jurídica, cada um com aproximadamente 10 questões por prova. E, ao fim, vêm os campos menos relevantes, como direito internacional, ECA, ambiental e consumidor.

Sabendo disso, o candidato deve eleger as matérias para estudar que, concomitantemente, têm um maior peso na prova e que lhe sejam mais fáceis de estudar. Por exemplo, se eu fosse escolher um grupo de matérias para dar uma maior prioridade, escolheria constitucional, administrativo, trabalhista, ética e civil, exatametne por ter uma maior afinidade com elas. Assim, eu sugiro ao candidato que monte um grupo prioritário de matérias para estudar, combinando suas preferências pessoais com as matérias que possuem o peso certo.

E o que é peso certo?

São as matérias que, combinadas, darão ao candidato os 50 pontos que ele precisa para lograr aprovação. Não se esqueça, você não precisa de 80 pontos para passar, e sim de 50, somente cinquentinha. Cinquenta e um pode ser até uma boa idéia, mas para o seu propósito, eu asseguro que é um exagero. VOCÊ SÓ PRECISA DE 50 PONTOS!! A sua estratégia de estudo tem de priorizar as matérias que lhe darão os 50 pontos. "Mas jogar esse jogo olhando só para o limite de 50 pontos não é perigoso?" Claro que é! Eu disse que as 5 matérias são sua prioridade, mas você não deve neglicenciar as demais, por óbvio. A soma das matérias prioritárias com as demais é que lhe darão o sucesso, inclusive porque é virtualmente impossível que você estude apenas 5 matérias e acerte 50 pontos cravados. No entanto, com essa estratégia, você evita estudar como se fosse um franco atirador, atirando para todo lado sem saber o que estudar e o quanto estudar. Essa estratégia tem o único propósito de permitir que você racionalize seu estudo, dando-lhe um foco e uma meta, estudando com a segurança de que está no caminho certo, exatamente porque tem uma estratégia para seguir.

Lembre-se, seu tempo de estudo é limitado. A próxima prova será em abril, ou, no mais tardar, em maio. O tempo, e somente ele, determina a estratégia a ser adotada.

Logo, esqueça o Big Brother e vá estudar. A carteirinha cai sempre na mão de quem faz por merecer. Nem mais, nem menos.

Bons estudos!!

COCP

OAB 2009.1. De 5 a 10 Questões passivéis de anulação

Caros amigos,


A tese vai se confirmar. Desempenho muito abaixo da média (18% a 25%), igual a muitas questões anuladas.

Hoje, em conversa com um conselheiro da OAB/Ba, ele me revelou que tem as mesmas impressões sobre essa tese.

Ainda, o professor Luiz Flávio Gomes, "apontou de cinco a dez questões dúbias na prova, que deverão ser alvo de pedidos de anulação dos candidatos. São perguntas ambíguas ou que admitem mais de uma resposta".

O que resta certo é que o desempenho foi horrível em todas as seccionais. Então, mandem seus recursos. Lembrem que os recursos deverão ser montados conforme sua prova, além de serem devidamente modificados (a cespe não aceita recursos iguais). Veja abaixo recursos OAB.

Vamos vê se nesse exame 2009.1 acerto de novo. Serão 05 questões anuladas. Vou postar as questões a posteriori.

Veja meus comentários a esse respeito:

Fiz 48 ou 49. O que fazer? OAB 2009.1

Exame de Ordem 2009.1 OAB/SP

Bacharéis paulistas têm o pior resultado da história no Exame da OAB

O pior resultado da história. Esta é a avaliação em relação à quantidade de bacharéis em Direito aprovados na primeira fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil no estado de São Paulo. Dos 18.925 candidatos inscritos, apenas 2.233 conseguiram número suficiente de pontos para prosseguir no exame, o que corresponde a 88% de reprovação. Situação semelhante só foi vista em 2005, quando apenas 12,87% dos inscritos passaram na primeira prova e só 7,16% conseguiram a licença da Ordem para advogar.

Entre os demais estados, os paulistas, com seus 12% de aprovação, ficaram na antepenúltima posição. Ganharam apenas de Mato Grosso, que teve 11,8% de aprovação, e Amapá, com 11,6%. Foi a primeira vez que São Paulo participou do exame unificado.

Para o presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges DUrso, o baixo índice do estado é correspondente ao grande número de faculdades de Direito, nem todas com boa qualidade. O problema não está no Exame, mas na preparação dos bacharéis, disse. Em Sergipe, por exemplo, que ficou em primeiro lugar no país 33% dos candidatos foram aprovados existe um número reduzido de faculdades de Direito. São Paulo tem mais de 200 instituições, explicou.

O presidente da Comissão de Exame da OAB-SP, Braz Martins Neto, fez coro com DUrso. O resultado não foi bom do ponto de vista da qualidade do ensino, pois evidenciou que há muitos cursos jurídicos com perfis mercantilistas. Alunos de faculdades compromissadas, como a Universidade de São Paulo, tiveram um aproveitamento acima de 70% nesta prova, disse.

O excesso de cursos também foi o vilão destacado pelo Diretor da FGV Direito Rio e membro do Conselho Nacional de Justiça, Joaquim Falcão. A maioria das faculdades não forma profissionais que respondam às demandas específicas do mercado, disse em entrevista à revista Getúlio publicada neste mês. O conselheiro atribui à má qualidade de ensino das faculdades os altos índices de reprovação no exame da OAB, principalmente em São Paulo, onde proliferam cursos de Direito a declaração foi dada antes da divulgação do resultado da primeira fase do exame.

Embora concorde que o nível de muitas faculdades de São Paulo seja baixo, o diretor da Faculdade de Direito da Faap, Álvaro Villaça Azevedo, acredita que o mau desempenho dos candidatos também se deve ao próprio Exame da Ordem. É uma prova que envolve conhecimentos em muitas áreas, o que é complicado para bacharéis que acabaram de ver disciplinas específicas, como Direito Ambiental ou Agrário, por exemplo. O advogado vai atuar em alguma especialidade, o que justificaria que o exame também fosse específico, sugere. O efeito, segundo o diretor, é que o aluno acaba procurando cursos preparatórios antes da prova, o que não é correto. Muitos advogados não passariam no exame se fizessem a prova hoje.

O desempenho dos alunos da Faap, no entanto, não tem deixado a desejar no exame. Segundo Villaça, no ano passado, o índice de aprovação foi de 60%. Por isso, a comparação com outros cursos é inevitável. Alunos que vêm de outras instituições perdem de um a três semestres para fazerem disciplinas que não faziam parte do currículo da faculdade anterior. Há quem cogite enxugamento de cursos, quando, na verdade, o período de cinco anos é apertado, explica.

Para Luiz Flávio Gomes, que dirige uma rede própria de cursos preparatórios, a passagem dos bacharéis por instituições como a sua preenche um vácuo deixado pelas faculdades. Muitos cursos de Direito ensinam apenas com base em códigos e leis, o que é ultrapassado. O enfoque em jurisprudência, por exemplo, é fundamental, mas não faz parte dos currículos.

Gomes atribui o fraco desempenho dos paulistas à mudança do tipo de prova aplicada. Até o ano passado, os bacharéis do estado não participavam do exame unificado, feito pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe) da Universidade de Brasília, mas de uma prova feita exclusivamente para São Paulo. Era um exame muito mais legalista, que exigia memorização, afirma. Segundo ele, a prova feita pela Cespe é mais interpretativa e prioriza questões de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Uma das questões pedia ao aluno que respondesse se, conforme a jurisprudência, o advogado criminal tem direito a re-perguntas às testemunhas no tribunal, explica. Isso não está na lei, só o Supremo se manifestou sobre o assunto.

Segunda chance

O diretor apontou de cinco a dez questões dúbias na prova, que deverão ser alvo de pedidos de anulação dos candidatos. São perguntas ambíguas ou que admitem mais de uma resposta, diz. Os reprovados podem recorrer à Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-SP, pelo Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, no site da entidade. O prazo é de três dias úteis.

A convocação para a segunda fase do exame será divulgada em 17 de junho. A prova será no dia 28 de junho. O exame prático-profissional inclui redação de peça jurídica e cinco questões práticas. Entre as áreas de escolha dos candidatos, estão Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Empresarial que entram neste ano , Direito Penal, Direito Civil, Direito Tributário e Direito Trabalhista. A nota mínima para aprovação é seis.

Ao aderir ao exame unificado, São Paulo deixou Minas Gerais como o único estado em que a prova é exclusiva. Entre as cidades paulistas com maior número de candidatos, Campinas teve 911 inscritos e 98 aprovados, São José do Rio Preto teve 855 inscritos e 87 aprovados, o ABC teve 131 inscritos com 17 aprovados e Ribeirão Preto teve 549 inscritos e 74 aprovados. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

Fonte: jusbrasil

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Recurso Exame de Ordem 2009.1 1ª Fase. Questões 07, 08, 09, 12, 16, 18, 24, 28, 31, 36, 42, 49, 50, 51, 54, 59, 61, 64, 76, 90, 92, 99 e 100

Questões recursos OAB 2009.1 enviadas por e-mail pelo curso JUSPODIVM

Cardeno Delta

Questão 90
Constitui conduta criminosa:

A. deixar o pai de prover, sem justa causa, a instrução primária do filho em idade escolar.
B. cometer adultério.
C. emitir cheque pré-datado, sabendo-o sem provisão de fundos.
D. destruir culposamente a vidraça de prédio pertencente ao departamento de polícia civil.

Gabarito oficial: Alternativa A.

Sem dúvida, esta conduta é criminosa. Está assim disposta no Código Penal:

Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.


Ocorre que, com relação à letra C, que é a emissão de cheque pré-datado, sem provisão de fundos, existe profunda discussão doutrinária e jurisprudencial, a saber:

Em que pese posicionamento em contrário, nos casos de cheque “pré datado”, mesmo havendo a descaracterização da figura tipificada no §2°, inciso VI do artigo 171 (fraude por meio de cheque), pois não mais se trata de ordem de pagamento à vista (uma vez que os cheques foram pré-datados, prática usual em operações comerciais), incide seguramente, ainda, a norma incriminadora do caput, conforme firme opinião doutrinária e jurisprudencial.
I. Processo CC 28293 / MG ; CONFLITO DE COMPETENCIA 1999/0117357-4 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 13/09/2000 Data da Publicação/FonteDJ 23.10.2000 p. 104 JBC vol. 39 p. 138 Ementa CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CHEQUES PRÉ-DATADOS COM INSUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PRIMEIRO OFICIOU NO FEITO. I. Tratando-se de transações efetuadas por meio de cheques pré-datados, resta descaracterizado o "pagamento à vista" e evidencia-se, em princípio, o delito do art. 171, caput, do CP, firmando-se a competência do juízo do local onde se deu a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.
II. Agente que dá cheques em pagamento a serem cobrados na data posterior a emissão, pratica o delito do art. 171, caput (estelionato simples), e não o art. 171, § 2º., VI (fraude no pagamento por meio de cheque), ambos do CP. Assim, se o processo contém fatos descritivos do estelionato simples, e a condenação se dá pela fraude no pagamento por meio de cheques a decisão deve ser reformada com base no art. 621, I, do CPP. (TACRIM-SP - Rev. - Rel. Tyrso Silva - RJD 7/244).


Questão 99

O examinador utilizou a expressão "saudável" para referir-se a permanência de criança ou adolescente no seio de sua família natural. Esta expressão descaracteriza o artigo 19 do ECA que expressamente diz: " no seio de sua família natural". Portanto, a questão é nula. O que significa "seio saudável"?


QUESTÃO 49

Um ministro de Estado, após o recebimento de parecer opinativo da consultoria jurídica do Ministério que chefia, baixou portaria demitindo determinado servidor público federal.
Considerando essa situação hipotética e o conceito de ato administrativo, assinale a opção correta.

Gabarito Oficial: “A”.

Ocorre que a assertiva “B”, data maxima venia, também está correta!

Senão vejamos!

A mencionada assertiva “B” tem a seguinte afirmativa, literis:


“O ato de demissão é ilegal por ter sido proferido por autoridade incompetente, haja vista que a delegação de poderes, nessa hipótese, é vedada”.


Pois bem, considerando tratar, a questão de servidor público federal, o seu regime jurídico é aquele estabelecido na Lei 8.112/90, que, no seu art. 141, I, estabelece, in verbis:

“Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais, e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;”

Como se não bastasse, o art. 167, §3º desse mesmo diploma é expresso ao não admitir delegação de competência do ato demissionário tratado no inciso I do art. 141 (acima transcrito).

Eis a norma em referência:

“Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
...
§ 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 141.”


Daí se constata, de logo, que a pena de demissão (justamente tratada na questão em análise), POR FORÇA DE LEI, é atribuição do Presidente da República, restando ilegal o ato, portanto, por vício de competência.

Em face do exposto, considerando existir mais de uma resposta para a questão de nº 49, sendo a resposta da assertiva “B” correspondente com a norma dos arts. 141, I e 167, §3º da Lei 8.112/90, requer seja anulado o quesito e atribuído ao Recorrente a pontuação a ele correspondente por ser de Direito e Justiça.

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Visite os recursos OAB 2009.1 postados por esse blog, para as questões 07, 08, 09, 12, 16, 18, 24, 28, 31, 36, 42, 51, 50, 54, 59, 61, 64, 76, 92, 100 :Recursos OAB 2009.1 no blog

OAB/SP é o Pior 11,79% aprovados

A Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB SP divulgou nesta terça-feira (26) a lista dos aprovados na primeira fase do Exame de Ordem Unificado 2009.1 (Exame SP 138), do qual a seccional paulista da OAB participou pela primeira vez. No Estado de São Paulo houve 18.925 candidatos inscritos.

A prova foi realizada no dia 17 de maio. Foram habilitados para a segunda fase 2.233 candidatos, o equivalente a 11,79% dos bacharéis inscritos no Estado de São Paulo. Os dados de abstenção ainda não foram divulgados. Sem esses dados, o percentual de aprovados é semelhante ao do exame 126, o de pior desempenho já apurado nos Exames de Ordem.

Fonte: G1 Globo

terça-feira, 26 de maio de 2009

Livros a Venda

Livros a venda.

A quem interessar:

1) Humberto Teodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil Vol II 41ª Edição

2) Exame de OAB - Testes e Comentários 4ª Edição

3) Nestor Távora e Rosmar A. R. C. de Alencar - Curso de Direito Processual Penal 2ª edição

4) Eugênio Pacelli de Oliveira - Curso de Processo Penal 9ª edição

5) Odete Meduar - Coletânea de Legislação Administrativa 9ª edição

6) Maria Sylvia Zanella di Pietro - Direito Administrativo 21ª edição

7) José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo 21ª edição

8) Marcelo Alexandrino Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado 16ª edição

9) Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvaldi - Direito Reais 4ª edição

10) Vade Mecum - Acedêmico de Direito Rideel 2009 8ª edição


Entrar em contato por email edmundo_andrade@yahoo.com.br

Visite os recursos OAB 2009.1 postados por esse blog:
Recursos OAB 2009.1 no blog

Visite a Editora OAB


Visitar a Biblioteca Arx Tourinho do Conselho Federal da OAB, é uma das atividades que os advogados e os estudantes de Direito não podem deixar de realizar, pois nela está concentrado um acervo especializado em obras jurídicas com mais de 3.000 exemplares!

Visite também revista eletrônica!

Folha de Respostas e Página de Recursos

Meus amigos,

Folha de respostas
A folha de respostas já encontra-se disponível acesse folha de respostas .

Página de recursos
Quanto aos recursos, a Cespe já disponibilizou a página de recurso.

Aprovação de 27,37% no OBA/DF

Exame de Ordem: 1ª fase tem aprovação de 27,37%
(26/05/2009 - 18:24)

A fase objetiva do 1º Exame de Ordem de 2009 teve um índice de aprovação de 27,37% no Distrito Federal. A relação dos aprovados (veja aqui) foi divulgada no fim da tarde desta terça-feira (26) pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), organizador da prova. Dos 3.006 candidatos participantes, 823 conquistaram a aprovação.

A estatística é preliminar, uma vez que os resultados ainda podem ser alterados após a fase de interposição de recursos. O período para recorrer pela internet vai das 9h desta quarta-feira (27) às 23h59 de sexta, 29 de maio. O examinando deverá acessar o site da OAB/DF ou do Conselho Federal
e seguir as instruções do Sistema Eletrônico de Interposição de Recursos.

Na segunda etapa do processo, o candidato deve imprimir o formulário e homologar o recurso até às 19h de 1º de junho, na sala 304 da sede da OAB/DF, na 516 Norte. A instituição não abre aos sábados e domingos. Mais informações nos telefones (61) 3035.7241 ou 3035.7242.

Segunda fase
A segunda etapa do 1º Exame de Ordem de 2009 será realizada em 28 de junho. Os locais de prova serão divulgados pelo Cespe no dia 17 de junho. A prova prático-profissional terá a duração de cinco horas e será aplicada às 14 horas, horário oficial de Brasília. O examinando deve se apresentar no local da prova entre 12h30 e 13h30 para exame da bibliografia de consulta.

Unificação
Das 27 seccionais da OAB, apenas Minas Gerais não faz parte do exame unificado. As seccionais das outras unidades da Federação fazem as provas na mesma data e com mesmo conteúdo. A OAB/DF foi uma das primeiras seccionais a aderir ao Exame de Ordem unificado, no início de 2007.

Fonte:http://www.oabdf.org.br/

Pior índice de Aprovação da OAB/Ba

Meus amigos que surpresa!!!!!!!!!!!

A Seccional OBA/Ba aprovou 706 candidatos na 1ª fase no exame OAB 2009.1. Esse número representa 26,34% do total de inscritos. Assim, foram inscritos 2.681 candidatos OAB/Ba para o exame de Ordem 2009.1.

Esse índice representa o pior desempenho da seccional quando comparado aos anteriores na 1ª fase:

% quanto aos presentes
2008.3 = 41,31%
2008.2 = 58,27%
2008.1 = 43,81%

Agora vamos esperar o desempenho das outras seccionais. Se for no mesmo caminho da OBA/Ba, acredito que o número de questões anuladas poderá ser alto.

Recursos

DOS RECURSOS

Para a interposição de recursos contra o resultado na prova objetiva, o examinando deverá cumprir, obrigatoriamente, as seguintes etapas:
a) na primeira etapa, a ser realizada das 9 horas do dia 27 de maio de 2009 às 23 horas e 59 minutos do dia 29 de maio de 2009, observado o horário oficial de Brasília/DF, o examinando deverá acessar os endereços eletrônicos www.oabba.org.br ou www.oab.org.br, e seguir as instruções do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso;
b) na segunda etapa, o examinando, de posse do seu recurso impresso na forma descrita na alínea anterior, deverá protocolizá-lo na sede da Seccional do Estado da Bahia no seguinte endereço: OAB – SEÇÃO DA BAHIA – Praça Teixeira de Freitas – Piedade, Salvador/BA, ou em quaisquer das Subseções, no período de 9 horas do dia 27 de maio de 2009 às 16 horas do dia 1º de junho de 2009 (exceto sábado, domingo e feriado), no horário de funcionamento da entidade.
O examinando que não cumprir as duas etapas descritas no subitem anterior não terá o seu recurso analisado.

A impressão do recurso deverá ser efetuada somente após a inclusão, pelo examinando, de todas as suas razões referentes a todas as questões. Após a impressão, o sistema não permitirá ao examinando a alteração e/ou adição de suas razões recursais.

O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.

O CESPE/UnB não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a interposição de recurso.

Recursos cujo teor desrespeite a banca serão preliminarmente indeferidos.
Não será aceito recurso via postal, via fax ou via correio eletrônico e/ou em desacordo com o edital de abertura e/ou com este edital.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

A relação dos examinandos aprovados na prova objetiva do Exame de Ordem 2009.1 após a interposição de recurso, bem como a convocação para a prova práticoprofissional de todos os aprovados na prova objetiva serão divulgadas na Internet, nos endereços eletrônicos www.oab-ba.org.br e www.oab.org.br, na data provável de 17 de junho de 2009.

Saiu Resultado OAB 2009.1


A Cespe acabou de divulgar o resultado da OAB 2009.1

PARABÉNS!!!!!!!!!!!!!!

Veja o resultado por seccional:

Resultado por seccional

Boa Sorte a todos na 2ª Fase.

Visite a página inicial para maiores informações sobre o resultado da 2ª fase OAB 2009.1
exame de ordem exame de ordem exame de ordem exame de ordem exame de ordem exame de ordem exame de ordem exame de ordem

Resultado OAB/BA 2009.1

Acabou de sair o resultado OAB/BA 2009.1

Parabéns!!!!!!!!!!!!
Confira a lista: Lista Completa

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Livro da Semana

Toda semana esse blog indicará um livro. Assim, para começar,
a indicação do livro da semana, não reside no fato do autor ser um amigo e conterrâneo. Mas, depois de lê-lo, qualquer um o adotaria como indispensável leitura a auxiliar para concursos, provas, etc.

O autor tem como objetivo demonstrar que ser aprovado num concurso não é tão complicado quanto parece. Para isso, apresenta na obra métodos para um melhor rendimento em todas as disciplinas, além de ensinar como estudar, como fazer provas e administrar resultados, com o intuito de tornar o processo de preparação para as provas menos sofrido, angustiante e, principalmente, fazendo com que o leitor obtenha o mais rapidamente possível a aprovação.

Peça o seu exemplar pelo concurseiros@concurseiros.com.br

Preço: R$ 30,00 (já com as despesas de correios).

“… esta obra cumpre com invulgar proficiência sua função principal, isto é, a razão maior que a justifica: prover os candidatos … “ (leia a opinião de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o livro) .
“… esta obra cumpre com invulgar proficiência sua função principal, isto é, a razão maior que a justifica: prover os candidatos com os elementos necessários para aumentar suas possibilidades de sucesso, facilitando-lhes que logrem chegar à ambicionada aprovação. É inegável que as lições aí ministradas serão utilíssimas. Fortalecem a auto-confiança dos candidatos e lhes ofertam uma variadíssima gama de ensinamentos práticos de grande valia para enfrentarem as dificuldades naturais de um concurso público. É visível que foi escrito por alguém que têm experiência na matéria e que meditou largamente sobre os problemas que têm que ser enfrentados por qualquer concursando e sobre as possíveis soluções que se lhes pode antecipadamente oferecer. São estes méritos indiscutíveis que ensejam vaticinar muito sucesso para este livro, o que seria uma justa o que seria uma justa recompensa ao esforço sério e honrado de seu honrado autor.”
(Parte da apresentação do livro, feita por Celso Antonio Bandeira de Mello)

WALDIR SANTOS

Waldir Santos, Advogado da União, Bacharel em Direito (UCSal, 1996) Especialista em Direito Constitucional (UFS, 2000), Conselheiro da OAB/BA (gestão 2004/2006), membro da Diretoria da OAB/BA (Secretário-Geral Adjunto na gestão 2007/2009) e Presidente da Associação de Advogados pela Ética (AAPE), lecionou disciplinas jurídicas em faculdades, na Academia de Polícia Militar e em cursos preparatórios para concursos em Aracaju e Salvador. Proferiu palestras sobre o tema concursos públicos em eventos promovidos pela Justiça Federal (Bahia) e UFBA, ambas em parceira com a Associação Internacional Mensa, Justiça Federal do Rio Grande do Norte, Escola da Magistratura da Paraíba (Campina Grande), Tribunal de Justiça de Sergipe, Universidade São Francisco (São Paulo), Associação Nacional dos Advogados da União (Natal-RN e Florianópolis-SC), Curso Aprovação (Curitiba-PR e Salvador-BA), Curso Gênesis (Brasília-DF) Facet, Unyahna (Salvador e Barreiras) e Instituto Baiano de Ensino Superior. Publicou artigos em revistas e jornais, sobre o tema concursos públicos. Autor da monografia “Análise jurídico-positiva do princípio da acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas”, premiada no Congresso Internacional de Direito Administrativo e Constitucional, promovida pelo Bureau Jurídico (Recife – 1999). Ingressou no serviço público aos dezoito anos, por concurso público, em carreira de nível superior, e exerceu os cargos e encargos de Oficial da Polícia Militar da Bahia, Procurador do Estado de Sergipe (1998/2000), Membro titular do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, órgão encarregado da realização dos concursos da AGU (2002/2004), Ouvidor-Geral da OAB-Bahia (2004), Presidente da Comissão Especial de Advocacia Pública da OAB/BA (2001/2003), Presidente da Comissão de Defesa do Concurso Público da OAB-Bahia (2004 e 2007 a 2009) e Presidente do Conselho Fiscal da Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI (2000/2002). Criou, mantém e editora sítio na internet sobre concursos públicos (www.concurseiros.com.br).

É sócio-fundador e atual Presidente da Associação Copioba dos filhos e Amigos do município de São Filipe (www.saofilipe.com.br), entidade que já realizou cursos gratuitos, preparatórios para concursos públicos, e que realiza atividades ligadas a cultura e informação (publicação da Gazeta da Copioba e de coletânea poética – Retalhos de Sonhos, e realização de saraus de poesia), educação (revitalização do Colégio Cenecista), meio-ambiente (caminhadas ecológicas pela recuperação do Rio Copioba), cooperativismo e qualificação profissional (promoção de cursos de aperfeiçoamento ou qualificação), além de lutar pela defesa dos interesses do município, com atuação em diversas outras áreas.

Contatos:
E-mail: waldir@concurseiros.com.br
MSN: concurseiros.com.br@hotmail.com
SKYPE: waldircomw

Fonte:http://www.concurseiros.com.br/

domingo, 24 de maio de 2009

Agradecimento aos mais de 1.000 visitantes e 2.600 páginas vista

Quero agradecer aos mais de 1.000 visitantes e 2.600 páginas vista em apenas 6 dias (começo do contador) desse blog.

Espero que se multiplique e que possa ajudar ainda mais no dia-a-dia de todos.

Obrigada!!!!!!!


Procurando Emprego

Principais Agências

SineBahia

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Empregos Informatica Bahia

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Vagas Vips para Executivos

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sábado, 23 de maio de 2009

Como o STF concede Habeas Corpus

Pesquisa revela como o STF concede Habeas Corpus

O Supremo Tribunal Federal concedeu 35% dos Habeas Corpus que julgou em 2008. Ao todo, no ano passado, foi analisado o mérito de 1.024 Habeas Corpus. Desses, 355 foram deferidos e 669 foram indeferidos. Os dados desmentem a crendice de que "a polícia prende e a Justiça solta", já que a maioria de Habeas Corpus é pedida para garantir o direito à liberdade das pessoas.

Outro mito que os números ajudam a desconstruir é o de que HCs são concedidos para favorecer os mais favorecidos economicamente. De acordo com o levantamento, 27% dos pedidos de Habeas Corpus concedidos tiveram como autor a própria vítima ou a Defensoria Pública. Isso signfiica que nos dois casos, a ação chegou ao tribunal sem a intervenção de um advogado particular e muito menso de um advogado caro. Segundo o STF, o número mostra que está crescendo o acesso à Justiça para pessoas de baixa renda.

A principal causa de concessão dos Habeas Corpus em 2008 foi a a falta de fundamentação adequada na decretação da prisão cautelar de pessoa que responde a processo ciriminal perante a Justiça (20,6%), seguida pelo cerceamento de defesa (9,6%), que ocorre quando direito processual do réu não é respeitado.

Em terceiro lugar, está a aplicação do princípio da insignificância, quando o potencial ofensivo do ato é levado em conta para descaracterizar o crime (8,8%). O "princípio da insignificância" é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

Consultor Jurídico e STF - Assessoria de Imprensa

Processo Digital. Tendência da Justiça Brasileira

Processo digital chega no dia 8 de junho ao STJ


22/05/2009

A revolução digital na Justiça brasileira tem data marcada. No próximo dia 8 de junho, ocorre a primeira distribuição de processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O portal do Tribunal na internet passa a oferecer uma sala denominada e-STJ, onde estarão disponíveis ferramentas para peticionamento eletrônico e visualização digital dos processos. A evolução representa maior velocidade e maior segurança na tramitação dos processos eletrônicos, vantagem para o cidadão e para o advogado.

O portal do STJ permitirá que os advogados com certificação digital consultem os processos a qualquer momento, em qualquer lugar do mundo, por meio da internet. O procedimento segue o que está estabelecido na Lei n. 11.419/2006, a lei do processo eletrônico. O acesso é franqueado ao advogado titular do processo. Os advogados poderão praticar os atos processuais em tempo real, durante as 24 horas do dia, uma vantagem, já que não precisarão se limitar ao horário de funcionamento do Tribunal.

Atualmente o advogado precisa vir ao Tribunal, levar o processo para analisar e voltar para devolver. Nesse período, por exemplo, o advogado da outra parte fica impedido de ter acesso aos autos. Com o processo eletrônico, o conteúdo poderá ser analisado ao mesmo tempo pelas partes e seus procuradores sem a necessidade de comparecer ao STJ. Para os advogados que não dispuserem de certificação eletrônica, o Tribunal disponibilizará meios para consulta em sua sede.

Em uma primeira fase, serão distribuídos recursos especiais e agravos de instrumento digitalizados, classes que somam 80% dos processos do STJ. O mesmo ocorrerá com os processos da competência do presidente do STJ – suspensão de segurança, suspensão de liminar e de sentença e reclamação.

A expectativa é eliminar os processos em papel até o final de 2009. Com a digitalização, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, estima que 300 mil processos sejam devolvidos aos tribunais de origem até o final do ano.

A certificação digital no padrão ICP-Brasilé oferecida por entidades certificadoras. Veja aqui como proceder para obter a certificação digital que lhe permitirá acessar os benefícios do processo eletrônico do STJ.

Fonte: STJ


Exame de Ordem. Será que vão acabar?

Senado fará audiência pública sobre Exame de Ordem


22/05/2009

O presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comunicou nesta quinta-feira (21/5) ao presidente nacional da entidade, Cezar Britto, que a Comissão de Educação do Senado decidiu promover audiência pública para discutir a extinção do Exame de Ordem. A proposta é objeto do projeto de lei PLS 186, de 2006, de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB/AP).

A audiência pública foi proposta pelos Senadores Álvaro Dias (PSDB/PR) e Marisa Serrano (PSDB/MS), mas ainda não há uma data prevista. Cezar Britto e Furtado Coêlho já explicaram ao senador Borges as razões pelas quais o exame deve ser mantido. "Não há um curso de bacharelado em advocacia, mas bacharelado em direito. A OAB possui a obrigação, como medida protetora da sociedade e dos direitos do cidadão, de apenas admitir entre os seus inscritos aqueles que tiverem um mínimo de conhecimento jurídico e, portanto, forem aptos a ostentar a defesa de direitos alheios", defendeu Marcus Vinicius.

Segundo dados não verificáveis citados pela OAB, existem hoje no país mais de 4 milhões de bacharéis em Direito, enquanto o mundo conta com menos de 3 milhões de advogados. Atualmente, o Brasil possui mais de 700 mil advogados inscritos na OAB, perdendo apenas para os Estados Unidos em número de profissionais. "Sem o Exame de Ordem, o Brasil passaria a contar com mais advogados do que todo o restante do planeta, afirma Furtado Coêlho. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem do Advogados do Brasil.

Fonte: Consultor Jurídico

Divórcio Direto

Emenda aprovada acaba com separação judicial


22/05/2009

O plenário da Câmara aprovou anteontem por 375 votos a 15 a emenda constitucional que estabelece o divórcio direto e acaba com a separação judicial. A proposta precisa ser aprovada em mais um turno na Câmara e em dois no Senado. Mas advogados da área de direito de família consideram oportuno manter a separação judicial na lei, mesmo com a extinção do prazo para o divórcio direto.

Atualmente, para se divorciar, o casal precisa ter pelo menos um ano de separação decretada por juiz ou dois de separação de fato (em que continuam casados, mas vivem separados). Com a nova lei, os casais poderiam se divorciar logo após a decisão da separação. ?A maioria dos casais que opta pela separação judicial acaba se divorciando?, afirma o advogado Nelson Sussumu, especializado em direito da família. ?Mas alguns podem desejar só a separação para manter aberta a porta para uma reconciliação sem necessidade de novo casamento?, completa.

Para o deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), autor da emenda, ?da maneira como funciona hoje, há gastos com a separação judicial e depois com o divórcio. Ainda toma tempo do Judiciário e, para muitos casais, implica prolongar a dor, primeiro com a separação judicial e depois com o divórcio?. Ele também afirma que a permanência da separação judicial foi exigência dos parlamentares contrários ao divórcio. ?Foi uma concessão do senador Nelson Carneiro para aprovar o divórcio. Passaram 34 anos e a separação judicial continua a existir. A mudança interessa a 500 mil brasileiros que se separam e se divorciam por ano.? As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Agencia Estado/JusBrasil Notícias

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Fiz 48 ou 49. O que fazer? OAB 2009.1

Caros amigos,


Recebi várias ligações e emails questionando sobre OAB 2009.1 quanto aos recursos, 2ª fase, enfim, o que fazer. Insegurança total.

Vou colocar minhas opiniões.

Primeiro ponto.

Para aqueles que fizeram 48 e 49 pontos na 1ª fase. Acredito que para todos que se encontram nessa situação, devam apresentar todos os recursos para as questões que erraram. Pois, para muitos especialistas como os recursos são analisados pelos presidentes de exame de ordem das seccionais, e não pela Cespe, acredita-se que sejam avaliados aqueles mais questionados. É certo que não verificam recurso por recurso. O que deixa margem para conclusão, método dedutivo, de possíveis vícios nas questões mais questionadas a serem anuladas. O questionamento fica, quantas serão anuladas? Essa resposta, talvez, fique a cargo do desempenho dos bacharéis examinados por cada seccional. Se for próxima a média de aprovação (30%), será igual a poucas questões anuladas (1 a 2 questões). Se for abaixo ou muito abaixo da média de aprovação (18% a 25%), será igual à possibilidade várias questões anuladas (3 a 6 questões).

Conclusão, minha opinião, para todos aqueles que fizeram 48 e 49 pontos. Devem começar a estudar para 2ª fase, pois, entre a data de divulgação do julgamento dos recursos (17 de junho) e a data para prova da 2ª fase (28 de junho), é de apenas uma semana. E você pode ser pego de surpresa, obtendo êxito.

Segundo ponto.

Para aqueles que obtiveram êxito na 1ª fase, começa a fase da insegurança. Pois bem, acredito ser normal, contudo o que deve ser feito é procurar, caso ache necessário, um bom curso preparatório para 2ª fase. Mas, de sobremaneira relevante, é treinar as peças prováveis para a disciplina escolhida, isso é essencial. Acredito, por experiência própria, que com a resolução de questões, faremos o estudo dirigido, identificando a peça correta, entendendo como são feitas as pegadinhas da cespe, onde estão as respostas nos livros, até mesmo concluir por um livro base. Assim, penso, que deveria o foco ser resolução de questões, até para formatar um padrão único para as diversas peças (estrutura da peça: qualificação, procuração, endereço profissional, fundamentação, o nome da peça, o réu, os fatos (causa de pedir próxima e remota), o direito=fundamentação, os pedidos (pedido imediato e mediato), etc.).

Enfim, estudar dessa forma pode ajudar muito o candidato, que só tem 5 (cinco) horas pra resolver a peça e mais 5 (cinco) questões.

Para estas 5 questões, deve o candidato respondê-las, mesmo que não saiba a(s) resposta(s). Identifique, os princípios constitucionais mais plausíveis ao enunciado das questões, e responda do seu jeito. Tudo, absolutamente tudo conta ponto, e cada décimo é importante para soma final de sua nota.

É importante lembrar, PARA PASSAR, é preciso apenas uma nota 5,50 (que é aproximada para 6,00). Então, se a nota for maior, será advogado do mesmo jeito aquele que obteve 5,50 e uma nota maior.

Para concluir.

Boa sorte a todos. Esse blog foi criado, com a intenção de exatamente contribuir com as minhas humildes opiniões e experiência. Assim, não são opiniões absolutas, “verdade absolutas”, podem ser questionadas ou mesmo diversas de outras opiniões.

Espero ter contribuído!!!

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Concursos

Radar dos Concursos
Companhia do Metropolitano de São Paulo convoca inscritos para prova objetiva
CCJ do Senado deve votar projeto para isenção de taxa de inscrição em concursos públicos
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres lança edital com salário de até 8,3 mil
MRE retifica resultado final de concurso para oficial de chancelaria
FINEP lança edital com 785 vagas para cadastro reserva
MPU nomeia mais 30 analistas e técnicos aprovados em 2007
Banrisul lança edital com 200 oportunidades para a área de tecnologia da informação
CGU divulga resultado de curso de formação para técnico
Prefeitura Municipal de Cascavel (PR) abre inscrições para 884 vagas nesta quinta-feira
INPI divulga resultado final de concurso de nível médio e superior
SAMU (SP) convoca candidatos inscritos para avaliação objetiva
Secretaria de Justiça e Cidadania (RN) registra mais de 20 mil inscritos em seleção
UFC e IF-Baiano abrem oportunidades de nível médio e superior
Tema Livre Exame da OAB Constitucionalidadee Conveniência
Direito Administrativo DICAS QUENTES - Prova de Agente Administrativo da Receita Federal
Socializando as dúvidas nº 19
Aulão de véspera para o Ministério da Fazenda
Companhia do Metropolitano de São Paulo convoca inscritos para prova objetiva
Posted: 21 May 2009 05:17 PM PDT
CorreioWeb: Companhia do Metropolitano de São Paulo convoca inscritos para prova objetiva
CCJ do Senado deve votar projeto para isenção de taxa de inscrição em concursos públicos
Posted: 21 May 2009 05:17 PM PDT
CorreioWeb: CCJ do Senado deve votar projeto para isenção de taxa de inscrição em concursos públicos
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres lança edital com salário de até 8,3 mil
Posted: 21 May 2009 05:17 PM PDT
CorreioWeb: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres lança edital com salário de até 8,3 mil
MRE retifica resultado final de concurso para oficial de chancelaria
Posted: 21 May 2009 05:17 PM PDT
CorreioWeb: MRE retifica resultado final de concurso para oficial de chancelaria
FINEP lança edital com 785 vagas para cadastro reserva
Posted: 21 May 2009 05:17 PM PDT
CorreioWeb: FINEP lança edital com 785 vagas para cadastro reserva
MPU nomeia mais 30 analistas e técnicos aprovados em 2007
Posted: 21 May 2009 05:17 PM PDT
CorreioWeb: MPU nomeia mais 30 analistas e técnicos aprovados em 2007
Banrisul lança edital com 200 oportunidades para a área de tecnologia da informação
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CGU divulga resultado de curso de formação para técnico
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Prefeitura Municipal de Cascavel (PR) abre inscrições para 884 vagas nesta quinta-feira
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Secretaria de Justiça e Cidadania (RN) registra mais de 20 mil inscritos em seleção
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UFC e IF-Baiano abrem oportunidades de nível médio e superior
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Tema Livre Exame da OAB Constitucionalidadee Conveniência
Posted: 21 May 2009 05:16 PM PDT
Curso Aprovação: Tema Livre Exame da OAB Constitucionalidadee Conveniência
Direito Administrativo DICAS QUENTES - Prova de Agente Administrativo da Receita Federal

Delegacia Digital

Devido a greve dos policiais civis no Estado da Bahia, a Secretaria de Segurança Pública esclarece que para Furto de Veículo, Furto de Documentos e Objetos, Perda e Extravio de Documentos e Objetos, Desaparecimento de Pessoa, Encontro de Pessoa, as vítimas deverão acessar o sítio da Delegacia digital.

RECURSO QUESTÕES OAB 2009.1

Caros amigos,

A título de ajudar a todos, segue os recursos para o Exame de Ordem 2009.1 1ª Fase.

Nesse sentido, os recursos para as questões OAB 2009.1, foram colecionadas da internet e tem como responsáveis seus autores.

Façam as devidas adaptações para as suas provas.

Consultar como funcionam os recursos para OAB, através do link:

http://inteligenciajuridca.blogspot.com/2009/05/como-funcionam-os-recursos-para-oab.html

Aos que necessitam a anulação de algumas questões da prova OAB 2009/1 realizada em 17/5/09, segue a relação das mais prováveis questões que serão possíveis de anulação pelo cespe:


  1. 08
  2. 09
  3. 16
  4. 17
  5. 20
  6. 24
  7. 34
  8. 36
  9. 46
  10. 50
  11. 51
  12. 54
  13. 59
  14. 61
  15. 63
  16. 65
  17. 66
  18. 67
  19. 89
  20. 100

Apesar dessas questões segue todos os recursos colecionados da internet:

QUESTAO 7 - LFG

- DUAS ESTAO CORRETAS C E A (CPC ART 17 - LIDE TEMERÁRIA). NAO OBSTANTE A QUESTAO BUSCAVA RAZAO NO CODIGO DE ETICA E DISCIPLINA DA OAB, A QUESTAO BUSCAVA QUE SE ASSINALASSE A OPCAO CORRETA E DUAS APARECIAM COMO CORRETA.

Questão 08

Acerca dos direitos do advogado previstos no Estatuto da OAB, julgue os seguintes itens.

I O advogado pode retirar-se, após trinta minutos do horário designado, independentemente de qualquer comunicação formal, do recinto onde esteja aguardando pregão para ato judicial e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a sessão.

II O advogado preso em flagrante delito de crime inafiançável tem o direito à presença de representante da OAB para lavratura do respectivo auto, sob pena de a prisão ser considerada nula.

III É direito do advogado ver respeitada a inviolabilidade de seu escritório e residência, bem como de seus arquivos, correspondência e comunicações, salvo em caso de busca e apreensão determinadas por magistrado e acompanhadas de representante da OAB.

A quantidade de itens certos é igual a

A) 0.

B) 1.

C) 2.

D) 3

Foi dada como certa a letra A. No entanto, a resposta certa está na letra B. Existe 1 (um) item certo: o item III. A inviolabilidade da residência do advogado está coberta pela garantia constitucional de inviolabilidade a todas as pessoas (art. 5º, XI): a casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ademais, como ensina Paulo Luiz Netto Lobo, in Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília Jurídica, 2ª edição, pág. 56: De todo modo, se o advogado também a utiliza para seu local de trabalho, o manto da inviolabilidade profissional também a cobre.

QUESTÃO 8

EXTRAIDA DE http://advogadoleonardocastro.wordpress.com/category/exame-de-ordem/

A questão nº 08 apresenta itens para análise do examinado para que identifique-se os que estão corretos, sendo estes:

I – O advogado pode retirar-se, após trinta minutos do horário designado, independentemente de qualquer comunicação formal, do recinto onde esteja aguardando pregão para ato judicial e ao qual não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a sessão

II – O advogado preso em flagrante delito de crime inafiançável tem o direito à presença de representante da OAB para lavratura do respectivo auto, sob pena de a prisão ser considerada nula.

III – É direito do advogado ver respeitada a inviolabilidade de seu escritório e residência, bem como de seus arquivos, correspondência e comunicações, salvo em caso de busca e apreensão determinadas por magistrado e acompanhadas de representante da OAB.

VAMOS ANALISAR CADA UM DELES E SUA BASE LEGAL:

Os itens dizem respeito a três incisos do art.7º do EAOAB e a CF, sendo os seguintes:

Art. 7º São direitos do advogado: (…)

ÍTEM I

XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

ITEM II

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

ÍTEM III

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

Constituição Federal:

Art.5º:(…)

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

ANÁLISE DOS ÍTENS E CONSIDERAÇÕES DELE DECORRENTES

SOBRE O ÍTEM I

FALSO

Motivo: o advogado não pode simplesmente abandonar o local, visto que a norma é expressa no sentido que só pode fazê-lo (abandonar o local) , mediante comunicação protocolizada em juízo.

SOBRE O ÍTEM II

INTERPRETAÇÃO DÚBIA

Motivo: a presença do termo CRIME INANFIANÇAVEL e a ausência do termo POR MOTIVO LIGADO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.

Assim sendo, vejamos:

seja nos casos de crimes afiançáveis, ou não, se forem os mesmos ligados ao exercício da advocacia, poderá necessária a presença de representante da OAB para lavratura dos autos

CORRETO então se entendermos que não tão somente nos casos inafiançáveis, mas em quelquer caso seja necessária essa presença; FALSO, se atentarmos para o fato de que somente se este crime for referente ao exercício da advocacia, o que não restou demonstrado no item apresentado.

SOBRE O ÍTEM III

INTERPRETAÇÃO DÚBIA

Motivo: a presença do termo RESIDÊNCIA.

Assim sendo, vejamos:

A Constituição Federal garante em seu art.5º, XI a inviolabilidade do domicílio de qualquer cidadão, advogado ou não. É o inciso II do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil , de acordo com a nova redação, estende ao local de trabalho essa inviolabilidade ao advogado. CORRETO, se vislumbrarmos a hipótese em consonância com a Carta magna; FALSO, se quisermos considerar o EAOAB isoladamente.

CONCLUSÃO

Devido à má-formulação dos ítens II e III da questão e a possibilidade de interpretações diversas, a questão nº08 deveria ser ANULADA.

QUESTÃO 09

Mário, advogado, foi contratado por Túlio para patrocinar sua defesa em uma ação trabalhista. O pagamento dos honorários advocatícios ocorreu na data da assinatura do contrato de

prestação de serviços. No dia da audiência, Mário não compareceu nem justificou sua ausência e, desde então, recusa-se a atender e retornar as ligações de Túlio.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) Mário, que descumpriu compromisso profissional, manteve conduta incompatível com a advocacia, desprestigiando toda a ordem de advogados, razão pela qual pode receber a sanção de advertência.

B) Mário abandonou a causa trabalhista sem motivo justo, conduta que caracteriza infração disciplinar grave, iniciando-se o processo disciplinar, necessariamente, com a representação do juiz da causa, que deve certificar o abandono.

C) A conduta de Mário caracteriza infração disciplinar punível com suspensão, o que acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses.

D) A conduta de Mário caracteriza infração disciplinar de locupletamento à custa do cliente, cuja sanção legal é a suspensão até que a quantia seja devolvida ao cliente lesado.

Foi dada como certa a letra C. No entanto, a resposta certa está contida na letra D.

O Locupletamento, de acordo com a melhor Doutrina e Jurisprudência do Conselho Federal da OAB e Conselhos Seccionais de todo o País, é todo proveito, utilidade ou benefício que seja auferido de forma indevida pelo advogado à custa do cliente ou da parte contrária. Caracteriza-se a infração, por exemplo, quando o advogado recebe honorários para ajuizar determinada ação e não o faz, como ensina Gisela Gondim Ramos, in Estatuto da Advocacia Comentários e Jurisprudência Selecionada, OAB/SC Editora, 4ª edição, pág. 567. Mesmo entendimento é esposado por Paulo Luiz Netto Lobo, em Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília Jurídica, 2ª edição, pág. 160.

Além do que, o comportamento do advogado de recusar-se a atender seu cliente e prestar-lhe conta da quantia deste recebida importa na infração prevista no inciso XXI, da Lei nº 8.906/94, o que enseja a aplicação da sanção de suspensão até a efetiva prestação de contas.

Por outro lado, mas não de menor importância, sabe-se que, quando da discussão do projeto do Estatuto da Advocacia e da OAB, no Conselho Federal da OAB, prevaleceu a tese veementemente defendida pelo saudoso Conselheiro Evandro Lins e Silva no sentido de que as infrações disciplinares, por constituírem restrições de direito, deveriam ser taxativamente indicadas em lei, não podendo ser remetidas ao Código de Ética e Disciplina que a regulamentasse.

Destarte, as infrações disciplinares são apenas as indicadas no Estatuto.

A suspensão é aplicável às infrações previstas nos incisos XVII a XXV:

Pergunta-se: em que inciso estaria tipificada a conduta do advogado Mário a justificar a resposta dada como certa ?

Não estaria o advogado que recebeu honorários sem prestar o serviço para o qual foi contratado e pago sujeito à suspensão do exercício profissional até que preste contas da quantia indevidamente recebida ? Sabe-se que sim.

Já vimos que a infração de locupletamento está atrelada à falta de prestação de contas (incisos XX e XI) e que a sanção de suspensão, neste caso, é prorrogável até a efetiva prestação de contas. É assim o entendimento da OAB.

Sobre o assunto, colha-se a pacífica e remansosa Jurisprudência:

CONSELHO FEDERAL DA OAB

RECURSO Nº 2007.08.05780-05/3ª Turma-SCA. Recorrente: M.C.R.V. (Advogada: Maria Cláudia Ribeiro Vianna OAB/MG 72.994). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e José João Deon Pereira. Relator: Conselheiro Federal Luiz Filipe Ribeiro Coelho (DF). EMENTA Nº 147/2008/3ªT-SCA. Advogada que recebe honorários advocatícios contratados adiantadamente, mas não presta serviços jurídicos a que se obrigou e nem devolve a quantia recebida para a prestação daqueles serviços, comete a infração prevista no art. 34, inciso XX do Estatuto da Advocacia da OAB. Tal atitude configura locupletamento às custas do cliente. Falta de regular intimação, gera nulidade a contar do ato. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular todos os atos subseqüentes à falta de regular intimação, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 11 de agosto de 2008. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Filipe Ribeiro Coelho, Relator. (DJ, 22.08.2008, p. 787)

RECURSO Nº 0675/2006 - 3ª Turma. Recorrente: J.A.V.F. (Advogado: José Abud Victar Filho OAB/SP 15.346). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges DUrso. Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA N° 073/2008/3ªT-SCA. Configura locupletamento previsto no inciso XX do Art. 34, da Lei 8.906/94, se o advogado recebeu importância de constituinte e não efetivou a devida prestação de constas, sem qualquer justificativa, consoante inciso XXI, do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de maio de 2008. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 11.06.2008, p. 400)

RECURSO Nº 2007.08.04002-05/1ª Turma-SCA. Recorrente: W.G.L. (Advogado: Walter Gonçalves Lopes OAB/PR 17.789). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Antônio Costetti. Relator: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). EMENTA Nº 070/2008/1ªT-SCA. Infração Disciplinar. Locupletamento e ausência de prestação de contas. Violação do artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei 8.906/94. Aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis até a quitação do débito. Prestação de contas realizada, ainda que tardiamente. Decisão reformada parcialmente, alterando a punição para pena simples de suspensão pelo prazo de 30 dias. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de março de 2008. Guaracy da Silva Freitas. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Cláudio Pereira de Souza Neto. Relator. (DJ, 15.04.2008, p. 740, S.1)

RECURSO Nº 2007.08.00980-05/1ª Turma-SCA. Recorrente: M.W.B. (Advogados: Fabíola Meijon Fadul OAB/MG 59.415 e Múcio Wanderley Borja OAB/MG 8.101). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Hudson Eustáquio de Araújo, Esmeraldo Souza Maia e José Alberto Oliveira de Souza. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 109/2007/1ªT-SCA. Locupletamento ilícito. Recebimento de honorários sem a contraprestação de serviços profissionais. Inteligência do art. 34, inciso XX e XXI combinado com o art. 37, II, § 1º da Lei 8.906/94. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma, da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 08 de dezembro de 2007. Reginaldo Santos Furtado. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho. Relator. (DJ, 20.12.2007, p. 41, S1)

RECURSO Nº 2007.08.00054-01/1ª Turma-SCA. Recorrente: A.S. (Advogada: Ana Salgado OAB/MG 27445). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Osmar Vieira de Souza Filho e José Mauricio Costa. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 077/2007/1ªT-SCA. Recebimento de honorários sem a contra-prestação de serviços profissionais. Caracterização de locupletamento ilícito. Inteligência do art. 34, inciso XX, combinado com o art. 37, II, § 2º da Lei 8.906/94. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma, da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em negar provimento a manifestação recursal intentada de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de novembro de 2007. Guaracy da Silva Freitas. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho. Relator. (DJ, 23.11.2007, p. 1586, S1)

RECURSO Nº 0495/2006/SCA - 3ª Turma. Recorrente: C.F.F. (Advogados: Adriana Squinelo Lima OAB/SP 129.059, José Roberto de Barros Magalhães OAB/SP 97.256, Fabiana de Almeida Pretto OAB/SP 182.781 e Carlos de Figueiredo Forbes OAB/SP 14.560). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e I.P.R.R. S/A. Representante Legal: R.A.A.R. (Advogados: Sueli Regina Schwarz OAB/SP 158.616, Flávio Sogayar Junior OAB/SP 116.347 e Anna Carolina Fojan OAB/SP 139.043-E). Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA N° 094/2007/3ªT-SCA. Configura locupletamento previsto no inciso XX, do Art. 34, da Lei 8.906/94, se o advogado recebeu importância para executar diligências, não o faz e se recusa a prestação de contas de forma injustificada, com o cliente, consoante inciso XXI, do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade, no sentido de não conhecer do recurso, na conformidade do voto da Relatora. Brasília, 03 de setembro de 2007. Luiz Carlos Lopes Madeira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 27.09.2007, p. 976, S1)

RECURSO Nº 0182/2006/SCA. Recorrente: M.S. (Advogado: Marcelo de Souza OAB/GO 8.719). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Pedro Origa Neto (RO). EMENTA Nº 135/2007/SCA. Prestação de contas. Recebimento de numerário para propositura de ação judicial. Ausência de prova de propositura de medida judicial ou pagamento de despesas. Alegação de devolução não comprovada. Locupletamento. Infração ao art. 34, inciso XX do EOAB. Pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas. (art. 37, inciso I, §§, 1º e 2º do EOAB). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os Membros da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade, no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Brasília, 16 de abril de 2007. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Pedro Origa Neto, Relator. (DJ, 11.07.2007, p. 223, S.1)

RECURSO Nº 2007.08.07723-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: L.G.S. (Advogado: Maurício Dumith OAB/RJ 63.380). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e C.L.S. (Advogado: Paulo Roberto Tannos OAB/RJ 35.524). Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 060/2009/SCA-1º T. Recurso Disciplinar. Interposto contra decisão do Conselho Seccional que aplicou ao acusado pena de suspensão por 30 (trinta) dias, prorrogável até a prestação de contas, por cometimento das infrações previstas no Art. 34, XX e XXI da Lei nº 8.906/94. Comprovação nos autos de locupletamento e ausência de prestação de contas. Inexistência de fundamentos aptos a reformar a decisão. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de março de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 22/04/2009, pag. 344)

RECURSO Nº 0595/2005/SCA. Recorrente: S.A.P.R. (Advogada: Solange Aparecida Prates Ribeiro OAB/MG 46.859). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e L.V.M. (Advogado: Márcio José Fernandes Queiroz OAB/MG 54.495). Relator: Conselheiro Federal Marcus Antonio Luiz da Silva (SC). Relator ?ad hoc?: Conselheiro Federal Milton Baccin (SC). EMENTA Nº 211/2006/SCA. REPRESENTAÇÃO POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO E RECUSA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE. RETENÇÃO À TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. IRRELEVÂNCIA. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONFIGURADA. ARTIGO 34, INCISOS IX, XI, XIX, XX, XXI E XXII, DO EAOAB. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO POR SESSENTA DIAS E ATÉ QUE HAJA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONTRA DECISÃO UNÂNIME DO CONSELHO SECCIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE, EM TESE, CONFIGURADA. AFASTAMENTO. REPRESENTADA COM VÁRIOS ENDEREÇOS. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO DE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO AO ÓRGÃO DE CLASSE. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM PROVEITO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. COMPARECIMENTO AOS AUTOS QUANDO BEM ENTENDEU, INCLUSIVE INTERPONDO RECURSOS DAS DECISÕES COLEGIADAS. DEFESA SATISFATÓRIA E JUSTEZA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, SOMENTE POR INFRAÇÃO AOS INCISOS XI, XX E XXI, DO EAOAB. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento. Brasília, 07 de agosto de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Milton Baccin, Relator. (DJ 05.09.2005, p. 786/787, S 1)

RECURSO Nº 0780/2005/SCA - 02 volumes. Recorrente: D.B.V. e M.S.N.P.V. (Advogados: Domingos Benedito Valarelli OAB/SP 55.719 e Maria Sylvia Norcross Prestes Valarelli OAB/SP 85.546). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.E.S.G. (Advogados: Marcel Wagner de Figueiredo Drobitsch OAB/SP 131.684, Maria Aparecida Fernandes Costa e Silva OAB/SP 121.868 e Waldeny Alexandre da Silva OAB/SP 177.213). Relatora: Conselheira Federal Ana Lucia Steffanello (MT). EMENTA Nº 176/2006/SCA. CLIENTE LEVADO À ERRO. CONFIANÇA ABALADA. LOCUPLETAMENTO À CUSTO DO CLIENTE OU ALGUÉM POR ELE APRESENTADO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. PENA DE SUSPENSÃO MANTIDA. Comete infração disciplinar o advogado que, aproveitando-se da natural confiança de seu cliente, faz o mesmo incorrer em erro influenciando outrem a cometer o mesmo engano e beneficia-se ilicitamente recebendo quantia paga indevidamente, a teor do artigo 34 inc. XX do EAOAB. A devolução da quantia recebida é medida que se impõe por força do inc. XXI do artigo 34 do EAOAB. A aplicação da pena é de suspensão e perdura até a efetiva devolução da quantia recebida por força do engodo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB por unanimidade em conhecer do recurso e negar-lhe provimento em conformidade com o voto do Relator. Brasília, 10 de julho de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Ana Lucia Steffanello, Relatora?. DJ 24.07.2006, p. 102, S 1

Ementa 062/2003/SCA. Locupletamento às custas do cliente. Devolução parcial dos valores indevidamente recebidos. Prestação de contas incompleta. Suspensão do advogado até a reparação integral do dano. Inteligência dos artigos 34, incisos, XIX, XX e XXI e 37, § 2º da Lei nº 8.906/94. O locupletamento as custas do cliente, seguida de incompleta prestação de contas de valores recebidos de terceiros, configura infração ao Estatuto da Advocacia, sujeitando o infrator a suspensão do exercício da advocacia até a devolução dos valores retidos, inclusive com correção monetária. (Recurso nº 0178/2002/SCA-MT. Relator Originário: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Rosana Chiavassa (SP), julgamento: 10.02.2002, por maioria, DJ 16.07.2003, p. 47, S1)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA. LOCUPLETAMENTO. PRESCRIÇÃO.

Processo disciplinar. Prescrição. Cerceamento de defesa. Falta de prestação de contas. Locupletamento. Provado à saciedade o locupletamento, ausente a prestação de contas e inocorrentes as prescrições qüinqüenal e intercorrente, mantém-se incólume a decisão da Seccional que aplicou a pena de suspensão de 30 dias e até que preste contas, por infrações aos incisos XX e XXI do art. 34 do EAOAB. (Proc. 001.879/98/SCA-RJ, Rel. Maria Domingas Gomes Laranjeiras, j. 19.10.98, DJ 09.11.98, p. 446) Similar: - Proc. 001.898/98/SCA-RJ, Rel. Alberto de Paula Machado, j. 19.10.98, DJ 09.11.98, p. 447.

Nos Conselhos Seccionais, tem-se o mesmo entendimento. A exemplo, dos de São Paulo e BAHIA:

CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. AÇÃO NÃO DISTRIBUÍDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. COMETE INFRAÇÃO ÉTICA O ADVOGADO QUE É CONTRATADO PARA PATROCINAR CAUSA, RECEBE O HONORÁRIO PACTUADO, MAS DEIXA DE PRESTAR O SERVIÇO. A REPRESENTAÇÃO É PROCEDENTE POR CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS INCISOS IX, XX E XXI, DA LEI 8.906/94. LOGO, O ADVOGADO DEVE SER SUSPENSO POR 60 (SESSENTA DIAS, PRORROGÁVEIS À EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS E PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO AO CLIENTE. (OAB/SP - TED XIV - Santos - PD n.º 152/04, Presidente Dra. ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - Rel.ª ERINEIDE DA CUNHA DANTAS, j. em 28.10.2004, v.u)

Processo Disciplinar n° 4753/97
Relator: DR. DEOCLIDES BARRETO ARAUJO

EMENTA: APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Constitui infração Ética e Disciplinar, o fato do advogado constituído para patrocinar causas judiciais receber pagamento de honorários advocatícios e não ajuizar as ações que se obrigou contratualmente de fazer.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos, os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma do Egrégio Tribunal de Etica e Disciplina da OAB-BA, em Sessão Ordinária, realizada 16 de dezembro de 2004, por unanimidade, julgar procedente a representação para aplicar à representada a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 06 (seis) meses, perdurando até que seja cumprida a obrigação de pagamento da dívida arbitrada no valor certo de R$1.730,00, acrescido de atualização monetária e juros legais, com a recomendação a Presidência da Seccional para instaurar um novo processo disciplinar por infração ao disposto no art. 34, inciso XXIII, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente acórdão.

Processo Disciplinar n° 4648/2000
Relator : Dr. DEOCLIDES BARRETO ARAUJO

EMENTA: LOCUPLETAÇÃO ILÍCITA DE DINHEIRO. O advogado que não presta contas ao seu cliente de pagas recebidas a título de honorários, tampouco não presta o serviço advocatício contratado, se constitui revel em processo administrativo de representação, deve ser punido com a pena de suspensão do exercício da advocacia na território nacional, acrescida de multa, além da possibilidade de existir a sua exclusão dos quadros da OAB.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos, os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-BA, em Sessão Ordinária, realizada 20 de outubro de 2005, por unanimidade, a Turma julgou procedente a representação e aplicou ao representado a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 12 (doze) meses, perdurando até a efetiva prestação de contas e devolução do valor recebido, devidamente corrigido, cumulada com multa pecuniária correspondente ao décuplo de anuidades e recomendou a instauração do Processo Incidental de Exclusão, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente acórdão.

QUESTÃO 12 (alega-se letra "A")...
COM RELAÇÃO AOS TRATADOS INTERNACIONAIS, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA À LUZ DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, DE 1969.
A – Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. (art. 27 não prejudica o art. 46 da Conv. Viena)
B – Reserva constitui uma declaração bilateral feita pelos Estados ao assinarem um tratado. (unilateral)
C – Apenas o chefe de Estado pode celebrar tratado internacional. ( existem sujeitos de direito internacional habilitados...cfe trata Rezek, J.F.. na obra Direito Internacional Público(Curso Elementar. 10ª.ed. Saraiva, 2007. 440 p. ISBN 850205158X). )
D – Ainda que a existência de relações diplomáticas ou consulares seja indispensável à aplicação de um tratado, o rompimento dessas relações, em um mesmo tratado, não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre as partes (salvo, existência de relações diplomáticas ou consulares indispensáveis a aplicação do Tratado...art 63 da Convenção de Viena)
Controvérsia:
FUNDAMENTAÇÕES: (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE OS DIREITO DOS TRATADOS/1969 - Artigo 2 - Expressões Empregadas - 1. Para os fins da presente Convenção: a) "tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica); Artigo 27 - Direito Interno e Observância de Tratados - Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. Artigo 46 - Nulidade de Tratados - Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados - 1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. - 2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boafé. Artigo 63 - Rompimento de Relações Diplomáticas e Consulares - O rompimento de relações diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares for indispensável à aplicação do tratado.)
E ainda, no que tange aos sujeitos de direito internacional habilitados a celebrar tratados no que diz: Rezek, J.F.. na obra Direito Internacional Público(Curso Elementar. 10ª.ed. Saraiva, 2007. 440 p. ISBN 850205158X). (portanto entendo deva ser "A N U L A D A" por não ter alternativa correta)

QUESTAO 16 - LFG

- DUPLO GRAU DE JURISDICAO NAO ESTA EXPRESSO NA CF, ESTA IMPLICITO MAS NAO EXPLICITO
QUESTAO 17 - ART 33 CAPUT CF + ART 33 PAR 3º CF - AFIRMA TERRITORIO FEDERAL PODE SE AUTO-ORGANIZAR, AUTO-GOVERNAR, ETC... RESPEITADO ALGUNS REQUISITOS DA PROPRIA CF

QUESTÃO 18:

18) De acordo com a CF e com a doutrina, a intervenção federal
A) exige do presidente da República, quando provocada por requisição, a submissão do ato ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional, para posterior exame quanto à conveniência e oportunidade da decretação.
B) é provocada por solicitação quando a coação ou o impedimento recaem sobre cada um dos três Poderes do Estado.
C) dispensa, quando espontânea, a autorização prévia do Congresso Nacional.
D) exige, em qualquer hipótese, o controle político.

A questão 18 deve ser anulada por não apresentar nenhuma alternativa correta. A letra “c”, apontada como correta, afirmou que a dispensa de autorização prévia do Congresso Nacional se aplicaria à intervenção federal, “quando espontânea”. Na realidade, tal dispensa se aplica tanto à intervenção espontânea como à provocada. Logo, a textualidade da afirmação da letra “c”, qual seja, “dispensa, quando espontânea, a autorização prévia do Congresso Nacional”, permite a interpretação no sentido de restringir a dispensa de autorização do Congresso Nacional à modalidade de intervenção espontânea, quando se sabe que se aplica também à intervenção provocada. Em nenhuma hipótese, a intervenção federal fica submetida ao controle prévio do Congresso Nacional. Portanto, como não existe opção correta a ser assinalada, a questão deva ser anulada.

QUESTÃO 18
CADERNO ÔMEGA

18) De acordo com a CF e com a doutrina, a intervenção federal
A) exige do presidente da República, quando provocada por requisição, a submissão do ato ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional, para posterior exame quanto à conveniência e oportunidade da decretação.
B) é provocada por solicitação quando a coação ou o impedimento recaem sobre cada um dos três Poderes do Estado.
C) dispensa, quando espontânea, a autorização prévia do Congresso Nacional.
D) exige, em qualquer hipótese, o controle político.

A questão 18 deve ser anulada por não apresentar nenhuma alternativa correta. A letra “c”, apontada como correta, afirmou que a dispensa de autorização prévia do Congresso Nacional se aplicaria à intervenção federal, “quando espontânea”. Na realidade, tal dispensa se aplica tanto à intervenção espontânea como à provocada. Logo, a textualidade da afirmação da letra “c”, qual seja, “dispensa, quando espontânea, a autorização prévia do Congresso Nacional”, permite a interpretação no sentido de restringir a dispensa de autorização do Congresso Nacional à modalidade de intervenção espontânea, quando se sabe que se aplica também à intervenção provocada. Em nenhuma hipótese, a intervenção federal fica submetida ao controle prévio do Congresso Nacional. Portanto, como não existe opção correta a ser assinalada, a questão deve ser anulada.
questão 18
A intervenção federal poderá efetivar-se de maneira espontânea (ou de ofício) ou provocada.
Há intervenção espontânea (ou de ofício) nas hipóteses em que a Constituição autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe do Executivo. O Chefe do Executivo, dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de ofício, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos.
São hipóteses de intervenção espontânea: para a defesa da unidade nacional (CF, art. 34, I e II); para a defesa da ordem pública (CF, art. 34, III); para a defesa das finanças públicas (CF, art. 34, V).
A intervenção federal será decretada por meio de decreto expedido pelo Presidente da República, que, uma vez publicado, terá eficácia imediata, legitimando os demais atos do Chefe do Executivo na execução da medida.
O decreto interventivo especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se for o caso, nomeará temporariamente o interventor, com o conseqüente afastamento das autoridades locais de suas funções (CF, art. 36, I). Anote-se que a intervenção será sempre temporária, em face do seu caráter excepcional.
O decreto presidencial deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas, que, estando de recesso, será convocado extraordinariamente, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. Caso o Congresso Nacional não aprove a decretação da intervenção, o Presidente da República deverá cessá-la imediatamente, sob pena de crime de responsabilidade.
Nas hipóteses previstas no art. 34, VI (inexecução de lei federal) e VII (ofensa aos princípios sensíveis), o controle político pelo Legislativo será dispensado, e o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade (CF, art. 36, § 3º).
Nas hipóteses de intervenção espontânea (ou de ofício), o Presidente da República ouvirá os Conselhos da República (CF, art. 90, I) e o de Defesa Nacional (CF, art. 91, § 1º, II)

Questão 18

A intervenção federal espontanea ocorrerá conforme dispoe art 34 e 35 (intervenção federal nos municipios) e seus incisos, mas somente nos incisos 34, vi e vii e art. 35, iv, ocorrerá a dispensa de autorização previa do congresso nacional. Assim não se dá em todas as hipoteses de intervenção espontanea a dispensa da autorização do congresso, estando desta forma, errada, pois considerou que todos os casos de intervenção espontanea é dispensado a autorização do congresso nacional.

QUESTAO 24

- I = INCORRETO; II = NÃO ESTÁ TOTALMENTE CORRETA (FUNÇAO É FISCALIZAR O MERCADO DE CAPITAIS SECUNDÁRIO - A CVM AUTORIZA E PARTICIPA NA EMISSAO DE ACOES NO MERCADO PRIMARIO, LEI 6.385/76 ATRIBUICOES DA CVM); III = CORRETA; IV = INCORRETA (ACOES NAO SAO VALORES MOBILIARIOS PROPRIAMENTE DITOS, PARA LEVANTAR RECURSOS, MAS SIM PARA AUMENTO DE CAPITAL - LEI 6.404/76 LEI DAS SAs ART 46); V = INCORRETO

QUESTÃO 24 – DIREITO EMPRESARIAL20/05/2009 - RECURSO

Entendemos que tal questão deve ser anulada, considerando que o item II disciplina que a CVM é a responsável pela emissão de ações em mercado primário. Ocorre que, a responsável pela emissão não é a CVM e sim a companhia cujo capital pretende ser aberto, restando a CVM a fiscalização no tocante a emissão das mencionadas ações.

Patsy Schlesinger
patsy@tj.rj.gov.br

QUESTÃO 28:

Questão 28. A denominada teoria dos entes despersonalizados
A. não é aplicável na sistemática civil brasileira, diante da ausência de hipóteses caracterizadoras.
B. tem aplicação quando se trata da presença, em juízo, de condomínio.
C. tem aplicação quando o espólio é acionado.
D. é aplicável na hipótese de herança jacente ou na de massa falida.



Gabarito preliminar: D(delta ) e B(ômega)



RECURSO

Consideram-se entes despersonalizados aquelas entidades que, embora não constituam pessoas físicas nem jurídicas, estariam legitimadas a participar de relação processual, seja no pólo ativo, como autoras, ou no passivo, como rés.

Esclarece-nos, a respeito, Humberto Theodoro Junior: “A capacidade de ser parte no processo civil, porém, não cabe apenas às pessoas naturais e jurídicas. Há, também, certas massas patrimoniais necessárias, que, embora não gozem de personalidade jurídica, são admitidas a figurar em relações processuais como parte ativa ou passiva. Tais são a massa falida, o espólio e a herança vacante ou jacente” (Curso de Direito Processual Civil, 31ª ed., vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 70).

Também o condomínio se insere na teoria dos entes despersonalizados, conforme ressaltou o TJSP: “Restando evidente a relação de consumo havida entre as partes, nada obsta que o condomínio (ente despersonalizado com capacidade processual) seja considerado consumidor final dos serviços prestados pela agravada” (Ag. de Inst. 1009340100, 32ª Câm. do D.SEXTO Grupo, Rel. Des. Orlando Pistoresi, j. 26.01.2006, Reg. 27.01.2006).

De se concluir, então, que as alternativas B, C e D da questão 28 devem ser tidas como corretas, por apontarem entidades que a doutrina e a jurisprudência de forma uníssona têm reconhecido como entes despersonalizados, motivo pelo qual se pleiteia, através do presente recurso, a anulação da questão 28.

QUESTÃO 28 (alega-se letra “A”)
A DENOMINADA TEORIA DOS ENTES DESPERSONALIZADOS
A – É aplicável na hipótese de herança jacente ou na de massa falida.
B – Não PE aplicável na sistemática civil brasileira, diante da ausência de hipóteses caracterizadoras.
C - Tem aplicação quando se trata da presença, em juízo, de condomínio.
D – Tem aplicação quando o espólio é acionado
Controvérsia: FUNDAMENTAÇÃO (art.12 do CPC, o que dá possibilidade de duas respostas corretas, pois o Condomínio também é considerado ente despersonalizado, inclusive com jurisprudencia dominante do STJ e STF.). (portanto entendo deva ser "A N U L A D A" por existir mais de uma alternativa correta)

QUESTÃO 28 - DIREITO CIVIL19/05/2009 - RECURSO -

A denominada teoria dos entes despersonalizados:

A é aplicável na hipótese de herança jacente ou na de massa falida.
B não é aplicável na sistemática civil brasileira, diante da ausência de hipóteses caracterizadoras.
C tem aplicação quando se trata da presença, em juízo, de condomínio.
D tem aplicação quando o espólio é acionado

Há mais de uma resposta correta, pois o condomínio e o espólio, são entes despersonalizados com representação processual.

A respeito dispõe o artigo 12 do CPC:

Art. 12 - Serão representados em juízo ativa e passivamente:
III – A massa falida pelo síndico;
IV – A herança jacente ou vacante, pelo seu curador;
V- O espólio, pelo inventariante;
IX – O condomínio, pelo administrador ou pelo síndico;
Logo, a questão é nula por existir mais de uma resposta certa.

Prof. Fábio Alves

QUESTÃO 31 (alega-se letra “A”)

EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 10/1/2006, UM INDIVÍDUO FOI CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, TENDO À SENTENÇA PENAL TRANSITADO EM JULGADO EM 15/2/2009. NESSA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA,
I – é possível a vítima cumular as indenizações por danos morais e materiais, conforme jurisprudência do STJ.
II – a vítima do acidente pode ajuizar ação reparatória civil pelos danos sofridos, visto que sua pretensão AINDA NÃO ESTA PRESCRITA.
III – a pretensão de reparação civil PRESCREVE EM TRÊS ANOS.
IV – o indivíduo culpado pelo acidente e a vítima podem, antes de decorrida a prescrição, pactuarem o prazo prescricional para a pretensão civil seja de cinco anos.
Estão CERTOS apenas os itens A – I, II e II.
B – I, II e IV.
C – I, III e IV.
D – II, II e IV. Controvérsia: FUNDAMENTAÇÃO (respondendo-se a questão por eliminação, verifica-se ainda que se fizermos a CONTA ENTRE DATAS apresentadas no problema, verifica-se então que o PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS venceu, pois, no resultado da conta encontra-se 3anos+1mês+5 dias...o que, de pronta, ANULA a questão pelo gabarito oficial, pois, os itens II e III sugeridos como certos, divergem-se entre si mesmo...). (portanto entendo deva ser "A N U L A D A" por ERRO FORMAL sobre a alternativa correta)
QUESTÃO 33 ...............NÃO CABE RECURSO......(gabarito correto - letra "B")...
A RESPEITO DO DIREITO DE FAMÍLIA, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA.
A – Não pode ser reconhecida como união estável a relação pública, continua, duradoura e com ânimo de constituir família, entre uma mulher solteira e um homem casado que esteja separado de fato.
B – Suponha que uma criança tenha sido concebida com material genético de Maria e de um terceiro, tendo sido a inseminação artificial previamente autorizada pelo marido de Maria. Nessa situação hipotética, o Código Civil prevê expressamente que a criança é presumidamente considerada, para todos os efeitos legais, filha de Maria e de seu marido.
C - Os cunhados, juridicamente, não podem ser classificados como parentes.
D – Aplicam-se à união estável as regras do regime de separação de bens, salvo contrato escrito em que se estipule o contrário.
CONCLUSÃO: N Ã O É PASSÍVEL DE RECURSO JUSTIFICATIVA: Previsão expressa no CC em seu artigo 1597, III, que assim trata: Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;...

QUESTÃO 36 - DIREITO CIVIL19/05/2009 - RECURSO -

No que se refere aos bens, assinale a opção correta.

A A regra de que o acessório segue o principal tem inúmeros
efeitos, entre eles, a presunção absoluta de que o proprietário da coisa principal também seja o dono do acessório.
B Um bem consumível pode tornar-se inconsumível por vontade das partes, o que vinculará terceiros.
C A lei não pode determinar a indivisibilidade do bem, pois esta característica decorre da natureza da coisa ou da vontade das partes.
D Não podem ser considerados móveis aqueles bens que, uma vez deslocados, perdem a sua finalidade.
A letra A, a questão é nula pois em relação aos de frutos, os colhidos de boa-fé pertencem ao possuidor de boa-fé e não ao proprietário. Sem contar as jazidas de recursos minerais, que pertencem a união. (artigos 1214 e 1230 do CCB).

Há ainda a matéria de benfeitorias voluptuárias, que podem ser levantadas do imóvel, embora aderindo ao mesmo.(artigo 1219 do CCB).

Logo a presunção não é aboluta, mas sim relativa.

Prof. Fraga

QUESTÃO 36 - DIREITO CIVIL20/05/2009 - RECURSO -

No que se refere aos bens, assinale a opção correta.

A A regra de que o acessório segue o principal tem inúmeros efeitos, entre eles, a presunção absoluta de que o proprietário da coisa principal também seja o dono do acessório.
B Um bem consumível pode tornar-se inconsumível por vontade das partes, o que vinculará terceiros.
C A lei não pode determinar a indivisibilidade do bem, pois esta característica decorre da natureza da coisa ou da vontade das partes.
D Não podem ser considerados móveis aqueles bens que, uma vez deslocados, perdem a sua finalidade.

A assertiva marcada pela banca é a letra D que expressamente determina que : Não podem ser considerados móveis aqueles bens que, uma vez deslocados, perdem a sua finalidade.
Ocorre que tal afirmativa não é correta, pois na forma do artigo 84 do CCB, parte final, os móveis uma vez deslocados readquirem a qualidade de móveis. Logo, a referida questão é nula.

Fabio Alves Ferreira

QUESTAO 42 - LFG

- RESPOSTA CORRETA B, NO ENTANTO, A C TAMBÉM ESTÁ CORRETA! CPC + Art 93 XII, CF (EC 45/94) - RAZAO DE NAO EXISTIR MAIS FÉRIAS FORENSES ("A CITAÇAO SOMENTE PODE SER REALIZADA EM DIAS ÚTEIS)

Com relação a questao 42, com a nova Resolução nº. 24 do Conselho Nacional de Justiça, fica mantido o entendimento anterior no sentido de que o artigo 93, XII da Constituição Federal não tem aplicabilidade imediata, devendo ser regulamentado por norma específica.
Enquanto isso, prevalecem as determinações da Lei Orgânica da Magistratura Nacional regulamentando as férias forenses coletivas, assim como as normas do Código de Processo Civil no que se referem aos procedimentos processuais no período de férias. Os Tribunais poderão deliberar sobre o assunto mediante resolução no sentido de definir critérios específicos para o exercício das férias coletivas no âmbito da sua jurisdição.

QUESTÃO 51:

Com base no regime jurídico dos servidores públicos federais, assinale a opção correta.

A) O servidor público que tenha sido absolvido na esfera criminal, por falta de provas da existência de crime, deve ser, obrigatoriamente, absolvido da infração administrativa.

B) O servidor público detentor de cargo efetivo que seja demitido por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio não pode mais retornar ao serviço público.

C) Remoção caracteriza-se como o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo

poder.

D) A anulação do ato de demissão de servidor público detentor de cargo efetivo ou em comissão implica a sua reintegração ao cargo.

De acordo com o gabarito oficial, a assertiva correta é a letra B. No entanto, verifica-se que tal assertiva na realidade apresenta-se em confronto com a Constituição Federal, estando o seu cerne completamente errado ao se constatar que colide com norma fundamental.

O art. 5°, XLVII, "b", da CF, veda penas que possuam caráter perpétuo, tal como a conhecida prisão perpétua. No entanto, não só dentro da seara penal que tal vedação reverbera, pois sanções de natureza administrativa também são abrangidas pelo preceito fundamental. Melhor ainda, quaisquer sanções ou penas de natureza perpétua são essencialmente inconstitucionais, porquanto o preceito acima declinado não pode ser interpretado restritivamente.

Segundo Gilmar Mendes, "a proibição de pena perpétua repercute em outras relações fora da esfera propriamente penal, tendo o Supremo Tribunal Federal já asseverado ser inadmissível aplicação de pena de proibição de exercício de atividade profissional com caráter definitivo ou perpétuo."(Curso de Direito Constitucional. Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coêlho, Paulo Gustavo Gonet Branco. - 2. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2008. p. 604.). Vejamos a decisão a qual o Ministro do STF se reportou:

“EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENA DE INABILITAÇÃO PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INADMISSIBILIDADE: ART. 5 , XLVI, "e", XLVII, "b", E § 2 , DA C.F. REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DO R.E. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 2. No mérito, é de se manter o aresto, no ponto em que afastou o caráter permanente da pena de inabilitação imposta aos impetrantes, ora recorridos, em face do que dispõem o art. 5 , XLVI, "e", XLVII, "b", e § 2 da C.F. 3. Não é caso, porém, de se anular a imposição de qualquer sanção, como resulta dos termos do pedido inicial e do próprio julgado que assim o deferiu. 4. Na verdade, o Mandado de Segurança é de ser deferido, apenas para se afastar o caráter permanente da pena de inabilitação, devendo, então, o Conselho Monetário Nacional prosseguir no julgamento do pedido de revisão, convertendo-a em inabilitação temporária ou noutra, menos grave, que lhe parecer adequada. 5. Nesses termos, o R.E. é conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.” (Supremo Tribunal Federal – RE 154134/SP, julgado em 15/12/1998)

Podemos também encontrar vedação à pena de caráter perpétuo, fora do âmbito da esfera penal, em um julgado do STJ abaixo colacionado:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENADE INABILITAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5., XLVII, PAR. 2., E XLVI, LETRA E, DA CF. DEFERIMENTO.

I. OS DIREITOS E GARANTIAS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EXCLUEM OUTROS TANTOS DECORRENTES DO REGIME E DOS PRINCIPIOS NELA ADOTADOS (ART. 5., XLVII, PAR. 2.).

II. A VEDAÇÃO AS PENAS DE CARATER PERPÉTUO NÃO PODE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, ESTENDENDO-SE AS PENALIDADES DE SUSPENSÃO E INTERDIÇÃO DE DIREITOS CAPITULADOS NO INCISO LXVI, LETRA E, DO MESMO ARTIGO.

III. SEGURANÇA CONHECIDA.” (Superior Tribunal de Justiça –1119/DF, julgado em 18/12/1991)

Como é cediço, em regra as normas definidoras dos direitos fundamentais têm eficácia e aplicabilidade imediatas. Naturalmente que o enunciado da norma pode restringir sua extensão, caso a própria Constituição a faça depender de legislação posterior. No caso, a vedação as penas de caráter perpétuo não encontra nenhum limite, muito menos está exclusivamente adstrita à esfera penal.

A dimensão objetiva dos direitos fundamentais nos revela que tais direitos são os princípios básicos da ordem constitucional, definido-lhe os limites e orientando suas ações, influindo em todo o ordenamento jurídico, sem exceções. Assim sendo, e como já aduzido, a seara administrativa submete-se integralmente ao comando constitucional fundamental que veda penas (ou sanções) perpétuas.

Logo, a inteligência da assertiva "B" da questão 51 confronta-se diretamente com a Constituição Federal, mais especificamente com o art. 5°, XLVII, "b", devendo ser considerada também errada.

Ao inexistir assertiva correta na questão 51, pugna-se pela sua anulação e pela subseqüente concessão de 1 ponto na nota final do ora recorrente.

QUESTAO 50

- RESPOSTA CORRETA C, NO ENTANTO É O CONCEITO DE INEXIGIBILIDADE (COMPETIÇAO INVIÁVEL), O QUE ESTARIA ERRADO O ITEM C!!! ITEM B TAMBÉM ESTÁ CERTA, POIS A LEI DE LICITACAO PERMITE ALIENACAO DE BENS IMOVEIS CONFORME ESTA SITUACAO.

QUESTÃO 54

Lei 8429/92, Art.16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

HÁ uma controvérsia quanto à natureza jurídica da medida prevista no artigo 16º da Lei 8429/92. Na verdade, essa controvérsia já está superada ou já perdeu bastante de seu brilho, pois a grande maioria dos autores reconhecem a natureza da medida prevista no artigo 16º como sendo arresto e não seqüestro. Isso porque, enquanto o seqüestro visa garantir a conservação de um determinado bem, sobre o qual recai a lide, seja com relação à posse ou propriedade, o arresto é uma medida cautelar que visa garantir bens suficientes para o cumprimento de uma futura obrigação de pagar.

FUNDAMENTAÇÃO COM A JURISPRUDENCIA:

19. RESP 199478/MG ; RECURSO ESPECIAL (1998/0097989-1) DJ DATA:08/05/2000 PG:00061 RJADCOAS VOL.:00009 PG:00080 RSTJ VOL.:00136 PG:00113 - Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) - 21/03/2000 T1 - PRIMEIRA TURMA Ementa: PROCESSUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (L. 8.429/92) - ARRESTO DE BENS - MEDIDA CAUTELAR - ADOÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL - L. 7.347/85, ART. 12. 1. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de ação civil pública (L. 7.347/85), visando reparação de danos ao erário causados por atos de improbidade administrativa tipificados na Lei 8.429/92. 2. A teor da Lei 7.347/85 (art. 12), o arresto de bens pertencentes a pessoas acusadas de improbidade, pode ser ordenado nos autos do processo principal.

QUESTAO 54 - LFG

- PODE ESTAR CORRETO A C TAMBEM!! SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO

58. (CESPE. OAB NACIONAL. 2009.1) Duas pessoas físicas, maiores e capazes, celebram contrato de locação de imóvel residencial no qual é estipulado que a responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre a renda incidente sobre o aluguel será do locatário, que o descontará do valor pago pela locação. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) O contrato é válido e produz efeitos entre as partes, mas é ineficaz perante a fazenda pública, pois as convenções particulares, salvo disposições de lei em contrário, não podem definir a responsabilidade pelo pagamento de tributo de modo diverso do previsto na lei tributária.

B) O contrato é válido e eficaz até mesmo perante a fazenda pública, pois o imposto de renda admite a retenção na fonte, havendo transferência da responsabilidade tributária para quem efetua o pagamento.

C) O contrato é absolutamente ineficaz e inválido, por transferir a outra pessoa, que não a legalmente responsável, a obrigação pelo pagamento de imposto.

D) O contrato é válido, e a responsabilidade tributária, no caso, passa a ser solidária, podendo a fazenda pública exigir o imposto de qualquer das partes contratantes.

RESPOSTA: A. Questão simples, discutida em aula. Conforme art. 123 do CTN. a condição de sujeito passivo é definida na lei e não em contrato (convenção entre particulares). É a mesma situação do contrato de locação que coloca o locatário como obrigado a pagar o IPTU que, como sabemos, não tem nenhuma validade contra a Fazenda Pública. É válida entre as partes (o locador pode ajuizar ação contra o locatário para, posteriormente, este lhe ressarcir os valores cobrados pelo descumprimento do contrato).

QUESTÃO 59

59. (CESPE. OAB NACIONAL. 2009.1) É de competência exclusiva da União instituir

A) contribuição para o custeio do regime previdenciário próprio dos servidores estaduais.

B) contribuição de melhoria, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

C) contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

D) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

RESPOSTA. C. Questão simples, também discutida em nossas aulas, lembrando que, dentre as contribuições especiais, apenas as contribuições previdenciárias dos Estados, Municípios e a de iluminação pública municipal não pertencem à União. Isso elimina a letra A. As letras B e D são eliminadas pois se referem à contribuição de melhoria que, como sabemos, está na competência tributária comum (podem ser instituídas pela União, Estados, DF e Municípios). Logo, só sobra a letra C.

*** IMPORTANTE**** Essa letra C, de qualquer forma, para quem não marcou o gabarito corretamente, pode ser passível de tentativa de impugnação com base na seguinte justificativa: os Estados e Municípios podem instituir as contribuições para o custeio do regime previdenciário próprio de seus servidores. Tais contribuições são amplamente reconhecidas pela doutrina como espécies de contribuições sociais para a seguridade social (já que estas se destinam para saúde, assistência social e previdência). Assim, a assertiva C não estaria inteiramente correta também, considerando que os Estados e Municípios também podem instituir contribuições sociais. No caso, especificamente, contribuições sociais para a seguridade social, de natureza previdenciária, relacionada com a previdência de seus servidores estaduais e municipais, nos termos do art. 149, § 1°, CF.

QUESTAO 59 - LFG

- RESPOSTA CORRETA B, NO ENTANTO COMPETENCIA NÃO É EXCLUSIVA, E SIM PRIVATIVA (ART 149, A - COSIP - DISTRITAL E MUNICIAPL E ART 149 1º - CONTRIBUICAO DE SERVIDORES). NÃO HÁ EXCESSÃO: EXCLUSIVA - HÁ EXCESSÃO: PRIVATIVAMENTE!!

60. (CESPE. OAB NACIONAL. 2009.1) O princípio constitucional da imunidade recíproca

A) não se aplica aos impostos diretos, abrangendo apenas os indiretos.

B) é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

C) não se aplica aos municípios, abrangendo apenas a União, os estados e o DF.

D) aplica-se aos entes políticos que exerçam atividade econômica em concorrência com o particular.

RESPOSTA: B. questão simples que decorre do próprio texto da CF e super batida em nossas aulas. A questão poderia ter exigido algo mais, como a jurisprudência do STF que ampliou a imunidade recíproca para as sociedades de economia mista e empresas públicas.

QUESTAO 61 - LFG

- O QUE É EXCESSAO AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NAO É A FIXACAO DA BASE DE CALCULO, MAS A MAJORACAO OU MODIFICACAO DA BASE DE CALCULO. ART 97 PAR 2º CTN. CHANCE NÃO GRANDE MAS LIVRO DIREITO TRIBUTARIO ESQUEMATIZADO RICARDO ALEXANDRE (DOUTRINA).

QUESTAO 64 - LFG

- ART 149 CF, MAS CONTRIBUICOES SAO CRIADAS PELA UNIAO, E NAO PODE USAR O ESTADO NO SENTIDO AMPLO. É NECESSARIO UTILIZAR A NOMENCLATURA FEDERATIVA UNIÃO E NÃO ESTADO NO SENTIDO AMPLO.

QUESTÃO 64
64. A criação, pelo Estado, de nova contribuição de intervenção sobre o domínio econômico, incidente sobre a produção de veículos, implica a instituição de alíquota


A) ad valorem, obrigatoriamente.

B) específica, exclusivamente.

C) ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação; ou específica, com base na unidade de medida adotada.

D) ad valorem, com base na unidade de medida adotada; ou específica, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação.

RESPOSTA: C.

Pode-se tentar anulação da questão sob a seguinte argumentação: as contribuições de intervenção no domínio econômico, esculpidas na CF, nos termos do art. 149, são de competência privativa da União. Logo, o enunciado da questão já estaria prejudicado ao tratar da possibilidade de o Estado vir a instituir contribuição de intervenção no domínio econômico. Sabemos que o CESPE quis utilizar o termo Estado no sentido amplo, e não no sentido de Estado membro. De qualquer forma, é uma tentativa para aqueles que não acertaram a questão.

QUESTÃO 64

A criação, pelo Estado, de nova contribuição de intervenção sobre o domínio econômico, incidente sobre a produção de veículos, implica a instituição de alíquota

A) ad valorem, obrigatoriamente.
B) específica, exclusivamente.
C) ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação; ou específica, com base na unidade de medida adotada.
D) ad valorem, com base na unidade de medida adotada; ou específica, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação.

Resposta correta: C

O enunciado da questão 64 possui vício que invalida inteiramente a questão. A assertiva "C" seria completamente correta se, e somente se, a UNIÃO tivesse criado a contribuição de intervenção sobre o domínio econômico incidente sobre a produção de veículos. O comando da questão traz o termo ESTADO. Vejamos o art. 149 da Constituição Federal:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)

Trata-se de explícito erro material, insuperável por qualquer candidato, pois indubitavelmente
induz o raciocínio jurídico ao erro. É a União, de forma exclusiva, que pode instituir uma nova contribuição de intervenção sobre o domínio econômico, não um Estado.

É sabido que o CESPE (atualmente responsável pela elaboração das questões do exame de ordem de quase todas seccionais da OAB), em conjunto com a OAB, tratando-se de erros materiais, anulam administrativamente as questões viciadas. Vejamos recente decisão administrativa nesse sentido, relativa à questão de nº 20 do 2º exame de 2007:

"QUESTÃO 20 – Houve erro de redação na assertiva referente à definição de função administrativa; na última linha, deveria estar escrito critério objetivo material, e não formal.
O mesmo ocorreu no exame de ordem 01/2008, onde erros de redação implicaram na anulação das questões 22 e 82 do certame:

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
EXAME DE ORDEM 2008.1
JUSTIFICATIVAS DE ANULAÇÃO DE GABARITO

• QUESTÃO 22 – anulada porque o emprego do termo “empregados”, no lugar de “empregadores”, prejudicou o julgamento da questão.

• QUESTÃO 82 – anulada porque o emprego do termo “mandado”, em vez de “mandato”, prejudicou o julgamento da questão.

Erros materiais impõem uma mácula indelével ao certame. É pacífico o entendimento que, caso a questão com vício material não seja anulada, o judiciário pode fazê-lo, porquanto a existência de erros materiais em questões de certames públicos enseja em efetiva atuação da jurisdição (vício objetivamente verificável), ao contrário da mera discordância do gabarito, adstrito à discricionariedade da administração, onde a jurisprudência dominante é no sentido da impossibilidade da intervenção judicial para não vulnerar a lógica constitucional de independência entre os poderes. Vejamos os arestos abaixo colacionados:

Acórdão do STJ RMS 19062 / RS
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2004/0141311-2
Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 21/08/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 03.12.2007 p. 364

Ementa

Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões/critério).Erro invencível (caso). Ilegalidade(existência). judiciário(intervenção).

1. Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário, quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões), meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível. 2. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade; corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança (Constituição, art. 5º, LXIX). 3. Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança. Maioria de votos.
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Processo: AC 2007.38.00.008181-0/MG; APELAÇÃO CIVEL
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Convocado: JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Publicação: 15/09/2008 e-DJF1 p.205
Data da Decisão: 29/08/2008
Decisão: A Turma, por unanimidade não conheceu do agravo retido e negou provimento à remessa oficial e às apelações interpostas.

Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. PROVA OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO A GABARITO DEFINITIVO. ERRO MATERIAL NA SOLUÇÃO DADA A UMA DAS QUESTÕES. ERRO FLAGRANTE. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

1. Caso em que pretende o Autor a anulação de questões de prova objetiva destinada à avaliação de candidatos para ingresso na administração pública federal, em vista da detecção de flagrante erro material a eivá-las, o que autorizaria a investida do judiciário na aferição do mérito administrativo ínsito às questões formuladas.

A não anulação da questão em tela pode ensejar uma indesejável chuva de mandados de segurança, quando a problemática pode, e deve, ser tranquilamente resolvida pela via administrativa, dado um erro cuja natureza a própria OAB já reconheceu em outras oportunidades como insuperável. O vício na questão 64 é inequívoco e sua anulação é a medida que se impõe.

Logo, em função do erro no enunciado, pugna o ora recorrente pela anulação da questão 64 e subsequente concessão de 1 ponto na nota final.

QUESTAO 76

- B ESTÁ CORRETA, MAS QUESTAO A TBM ESTÁ CERTA. EFEITO SUSPENSIVO NAO PODE TER EM REGRA, MAS HA EXCESSOES. LEI 10.192/01, APROVOU A I.N. 24 TST, POSSIBILITANDO CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO EM REVISTA, DESDE QUE REQUERIDO PELA PARTE INTERESSADA. NOTA 3 DO ART 899 CLT COMENTADA DE - SUMULA 414 TST ADMITE MEDIDA CAUTELAR EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO REVISTA (ACAO CAUTELAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO).

QUESTÃO 92, extraido da NET (autoria: filipe araujo)

Recurso cabível da decisão condenatória por crime político é a Apelação, prevista no artigo 593, inciso I, do CPP. Contra a decisão do TRF caberá Recurso Ordinário Constitucional perante o STF, nos termos do artigo 102, inciso II, alínea “b”, da CF.

QUESTÃO 100:

Comentários do Professor Madeira, do LFG:

Sobre as questões de ECA


Pessoal, estou agora aos poucos tendo acesso à prova. Quanto às questões de ECA vamos lá.

1 – A questão relativa à família substituta era relativamente tranquila: deveriam se lembrar que se tratava de medida excepecional, sendo que a regra deveria ser manter a convivência com a família natural. Portanto, a alternativa correta era a que dizia que a colocação em família substitura, na modalidade de adoção, constitui medida excepcional, preferindo-se que ela seja criada e educada no seio saudável de sua família natural.

2 – Já a segunda questão é passível de questionamentos. Primeiro, vejamos a alternativa que deve sair no gabarito: a medida socioeducativa de internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses. Esta deve ser a alternativa correta, notadamente porque as demais estão erradas.

Mas vejam (e aqui lhes dou o argumento para recurso desta decisão): embora o gabarito seja texto expresso de lei (parágrafo 2 do artigo 121), o fato é que o parágrafo 3 estabelece que haveria o prazo máximo de 3 anos para a internação e, desta forma, poderíamos questionar que há prazo fixado em lei. Acho que vale a pena tentarem por aí.

QUESTÃO 100 (alega-se letra "A")...
A CERCA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, PREVISTA NO ECA, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA.
A – A medida socioeducativa de internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses. ( INDUZ A ERRO, pois, o inciso que expressa o prazo de 06 meses DEVERIA TER SIDO CONJUGADA com o limite máximo de 03 anos. embora o gabarito seja texto expresso de lei (parágrafo 2 do artigo 121), o fato é que o parágrafo 3 estabelece que haveria o prazo máximo de 3 anos para a internação e, desta forma, poderíamos questionar que há prazo fixado em lei. )

B – Comprovada a autoria e materialidade de ato infracional considerado hediondo, tal como o tráfico de entorpecentes, ao adolescente infrator deve, necessariamente, ser aplicada medida socioeducativa de internação.
C – O adolescente que atinge os 18 anos de idade deve ser compulsoriamente liberado da medida socioeducativa de internação em razão do alcance da maioridade penal.
D – No processo para apuração de ato infracional de adolescente, não se exige defesa técnica por advogado.
Controvérsia: FUNDAMENTAÇÃO ( INDUZ A ERRO, pois, o inciso que expressa o prazo de 06 meses DEVERIA TER SIDO CONJUGADA com o limite máximo de 03 anos. embora o gabarito seja texto expresso de lei (parágrafo 2 do artigo 121), o fato é que o parágrafo 3 estabelece que haveria o prazo máximo de 3 anos para a internação e, desta forma, poderíamos questionar que há prazo fixado em lei. )
(portanto entendo que deva ser "A N U L A D A" por não ter alternativa correta).


Fontes:

*Blog Exame de ordem

*Fórum Jus Navigandi

*LFG

*Curso Fraga

*Outros